Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004304-39.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO (RG: 59372378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.240.529-70) Travessa dos Esportes, 55 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-336 Réu(s): José de Carvalho (RG: 5394802 SSP/SP e CPF/CNPJ: 658.775.438-49) Estrada Guilherme Weigert, 930 Sob. 39 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO (RG: 153015023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.377.298-64) Estrada Guilherme Weigert, 930 sob. 39 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DECISÃO 1. Considerando que os honorários periciais foram fixados no evento 106, assim como a divisão do ônus de sucumbência na sentença, cabe ao Estado do Paraná realizar o pagamento dos honorários periciais. Intime-se o Estado do Paraná. 2. Preclusa a decisão, expeça-se RPV para pagamento do honorários do perito. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:53
Publicação
30/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:53
Publicação
30/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:47
Redistribuição
24/04/2025, 12:45
Recebimento
24/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883050/PR (2025/0089731-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA - PR074045
GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO - PR079857
AGRAVADO: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO FELIPE DOS SANTOS PEREIRA - PR092326
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:01
Recebimento
17/03/2025, 15:32
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Intimação
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
APELADOS: JOSÉ DE CARVALHO E OUTRA RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Da análise processual observa-se que há uma irregularidade de representação processual dos réus JOSÉ DE CARVALHO e SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO, vez que estes, desde a fase contestatória, não juntaram procuração. A procuração é documento indispensável à propositura da ação posto que legitima a sua representação, pelo que devem os recorrentes sanarem esse vício, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme se lê do artigo 76, § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” No mesmo sentido leciona Fredie Didier Júnior: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 556) Apelação Cível nº 0004304-39.2020.8.16.0028 Ap – fls.2 II - Desta maneira, intimem-se os réus/apelados para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, promovam a juntada da procuração nestes autos, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 02 de abril de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004304-39.2020.8.16.0028 AP
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO
Réu: SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO e JOSE DE CARVALHO S E N T E N Ç A I- Relatório:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos de ação de nº 0004304-39.2020.8.16.0028
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO em face de SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO e JOSE DE CARVALHO, em decorrência de acidente de trânsito, cuja responsabilidade atribui aos requeridos de forma solidária. Narrou o autor, que transitava com sua motocicleta pela rua Theodoro Makiolka, na pista da esquerda, quando no cruzamento da rua Doutor Álvaro Teixeira Pinto a ré, SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO, que transitava pela rua Theodoro Makiolka, na pista da direita, realizou manobra de conversão à esquerda (acessando a Rua Doutor Álvaro) interceptando a sua trajetória e ocasionando o acidente noticiado. Relatou que em virtude do choque sofreu inúmeras lesões, sendo necessário tratamento cirúrgico. Arguiu que sofre até os dias atuais com limitações, tendo restrição em seu campo de atuação laboral. Destacou que a responsabilidade do segundo réu, JOSE DE CARVALHO, se caracteriza por ser proprietário do veículo automotor envolvido no acidente. Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita na exordial, requerendo, ao final, a total procedência da ação. Juntou documentos com a inicial (mov. 1.2/1.14). Determinada emenda à inicial para apresentação de documentos acerca da condição de hipossuficiência financeira (mov. 9.1). Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após o cumprimento da decisão (mov. 12.1/12. 3 e mov.13.2 /13.4), deferiu- se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 50.1). Alegaram que o autor vinha em sentido oposto ao carro da ré e bateu na traseira do carro, que de fato é propriedade do réu JOSÉ DE CARVALHO. Disseram que de imediato, a requerida desceu do veículo e prestou os primeiros socorros e se colocou à disposição para auxiliar em eventuais necessidades. Aventaram que o autor informou que não foram identificadas fraturas ou lesões significantes e que somente havia sido receitado dois medicamentos, os quais foram custeados integralmente pela ré. Informaram que possuíam seguro do veículo, que foi acionado, tendo sido ealizado acordo extrajudicial com a seguradora para pagamento da indenização por danos materiais. Ressaltaram, ainda, que o autor ajuizou ação em face do seguro DPVAT, sobre o mesmo acidente, abordando fatos completamente diversos dos tratados nesta demanda, motivo pelo qual pugnaram pela prova emprestada dos autos que tramitou sob n° 04182- 47.2019.8.16.0194. Discorreram sobre a existência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que a colisão se deu na traseira do seu veículo. Pugnaram pela aplicação da multa por litigância de má fé, ante a evidente distorção dos fatos e falta de verdade do autor, o que se vê ao comprar a presente ação com a ação que aquele propôs contra o seguro DPVAT. Ressaltaram que o autor utilizou atestado de outros pacientes para fundamentar seu pleito. Pugnaram pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, requereram a improcedência da ação com a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má fé. Trouxeram documentos com a contestação (mov. 50.2 a 50.13). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 71.2). Impugnação à contestação no mov. 76.1. A decisão saneadora de mov. 88.1 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e denunciação da lide pleiteada pela parte ré. Deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial médica. Após a juntada de documentação para comprovação de hipossuficiência financeira dos requeridos (mov. 112.1 a 112.4), a decisão de mov. 115.1 indeferiu o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O laudo pericial foi anexado (mov. 117.1), e ratificado pelo perito no mov. 130.1. A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 123.1), e no mov. 140.1 requereu que seja levado em consideração o laudo de mov. 123.2 realizado em ação que tramitou perante a Vara Cível de Curitiba, em ação contra o seguro DPVAT, que representa corretamente as lesões sofridas. A parte ré solicitou a homologação do laudo pericial (mov. 124.1) e o prosseguimento do feito no mov. 138.1. A decisão de mov. 142.1 homologou a perícia realizada, determinando o prosseguimento da ação com a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 208.2) e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais. Alegações finais nos movs. 218.1 e 219.1. Convertido o julgamento em diligência, a fim de determinar a juntada nos autos da prova emprestada do processo nº 0004182-47.2019.8.16.0194, conforme deferido na decisão que saneou o feito. Após diligências, a Secretaria certificou a impossibilidade de exportação do processo para a produção de prova emprestada, deixando registrado que os movimentos estão disponíveis para consulta nos próprios autos (mov. 226.1). A parte ré, requerente da prova emprestada, informou que os documentos que interessam à demanda foram apresentados nos mov. 59.8 e 50.9, correspondente a perícia técnica e sentença proferida naqueles autos ajuizados pelo autor em face do seguro DPVAT. Pediu pelo prosseguimento da ação com total improcedência (mov. 233.1). É o relatório. II- Fundamentação:
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende ser indenizado material, moral e esteticamente por danos decorrentes de acidente de Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ trânsito, em que atribui a responsabilidade à ré Selma (condutora do veículo) solidariamente ao réu José (proprietário do veículo). Destaca-se que a controvérsia da demanda se restringe aos danos narrados na inicial, uma vez que a responsabilidade pelo acidente já restou caracterizada pela parte ré, que ao realizar conversão à esquerda, não viu o autor vindo em sentido contrário (na preferencial), o que fez com que este atingisse a parte traseira do carro da ré. Tal situação se verifica de forma clara no croqui realizado pela Polícia Militar e acostado aos autos no mov. 50.6, pág.8, onde o veículo da ré é denominado de V1 e o veículo do autor de V2. Corroborando com o boletim de ocorrência, tem-se o depoimento pessoal de Selma, em que esclarece o ocorrido, informando que realmente fez a conversão sem avistar a motocicleta que vinha em sentido contrário (mov. 208.3), assim como a indenização já paga pela seguradora da ré ao autor, a título de danos materiais (mov. 50.10/50.13). Frisa-se que o autor pretende com a demanda a indenização: a) por danos materiais, correspondente a danos emergentes, decorrentes de tratamento médico e fisioterápico a ser apurado em perícia judicial com o devido custeio pela parte ré; b) por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, informando que o salário percebido à época dos fatos era de R$ 1.341,00, afirmando que se encontra invalido permanentemente para o desempenho da sua função de motorista; c) por danos morais, em razão de todo o transtorno vivido, apontando como razoável o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); d) por danos estéticos, ante as marcas existentes em seu corpo, em decorrência do acidente, ao qual também atribuiu o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Da vasta prova produzida nos autos, observa-se que o autor não está com a razão, sendo que suas afirmações são contraditórias e evidenciam a nítida alteração dos fatos para obter provimento judicial favorável, incorrendo em má fé, tal como alegado pela parte ré. Importante registrar que o fato da ré ser responsável pelo acidente ocorrido não garante ao autor os direitos invocados nesta demanda, tais como pensão vitalícia, danos emergentes, danos morais e danos estéticos. No tocante ao dano material na modalidade danos emergentes, verifica-se que o autor foi atendido pelo Hospital Cajuru, através do Sistema único de Saúde (SUS), não comprovando a existência de qualquer gasto hospitalar, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sendo que os medicamentos prescritos, o próprio autor informou em depoimento pessoal que a ré prontamente comprou. Dos exames realizados no dia do acidente, constatou-se apenas uma fratura no terço médio da clavícula (mov. 1.5), sendo que o exame para embasar a lesão na perna do autor corresponde a pessoa estranha à lide de nome Cleonice Gomes Dias (mov. 1.7, pág. 2), documento inserido no meio de dois exames do autor, como se verifica claramente no mov. 1.7. Após a contestação da parte ré, em que aponta a má fé na juntada de documentos estranhos ao processo, o autor se manifestou informando o equívoco em sua juntada. Entretanto, como se vê na petição inicial, o autor relatou a existência de inúmeras e gravíssimas lesões, dentre elas, a fratura na face posterior da fíbula proximidade da perda direita (mov. 1.1, pág.3, parágrafo 5), o que corresponde exatamente ao exame de pessoa estranha ao processo e apresentado no mov. 1.7, pág.2. De igual forma, estranhamente, dentre os exames apresentados em nome do autor, não possui o exame da perna direita e nem mesmo a prescrição para a realização de tal exame, como se vê no documento de mov. 1.5, pág. 6, sendo certo que na pág. 7 do mesmo movimento o autor apresenta a prescrição do exame na perna direita em nome do paciente Maicon Dias de Andrade Lima. Certamente que tais fatos não podem ser interpretados como mero equívoco da parte autora. Ora, foram utilizados documentos de duas pessoas diversas, uma com prescrição para o exame na perna direita (mov. 1.5, pág.7) e outra com a lesão na perna direita (mov. 1.7, pág.2), sendo que sequer foram realizados exames na perna direita do autor, ante a evidente inexistência de queixa no dia do acidente, já que realizado exame apenas na perna esquerda. Ademais, se os documentos de fato tivessem sido apresentados por equívoco, não haveria fundamentação na petição inicial acerca da lesão na perna direita. A prova pericial realizada na demanda também aponta para a inexistência de qualquer sequela, restando registrado que o próprio autor informou a inexistência de sequela após o acidente (mov. 117.1, pág. 2). Da mesma forma foi a conclusão para ausência de dano estético (quesito 5), bem como ausência de qualquer incapacidade laboral (quesito 4). Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por oportuno, é de se destacar que o autor ajuizou ação anterior, em face ao DPVAT, sendo que lá também houve a realização de perícia, a qual encontra-se acostada nestes autos no mov. 123.2, restando evidenciada apenas a lesão em grau de 10% no punho direito. A Ação foi julgada procedente e mantida em sede de Apelação, sendo que destaco o seguinte trecho de conclusão acerca da lesão: Segundo o laudo pericial de mov. 55.1, o acidente automobilístico sofrido pelo autor lhe acarretou lesão permanente parcial incompleta no punho direito, o que lhe dá direito à indenização de 25% do teto indenizatório (R$3.375,00), reduzindo-se a 10% em razão do grau da lesão de repercussão residual, o que corresponde a R$337,50. Para evidenciar ainda mais a má-fé presente nesta demanda temerária, o autor pleiteou uma pensão vitalícia, em razão da sua incapacidade decorrente do acidente, apontando como devido o salário que recebia à época dos fatos, no valor de R$1.341,00, para tanto trouxe sua carteira de trabalho (mov. 1.8), a qual apenas demonstra que na época dos fatos o mesmo sequer estava empregado, já que seu vínculo laborativo se encerrou em 08 de julho de 2018. Nessa mesma linha, verifica-se que sequer foi apresentada a carteira de trabalho completa, impossibilitando a análise acerca da atual situação laborativa do autor, já que se declara como inválido para atividades profissionais. Por fim, registre-se que a prova oral realizada na demanda apenas comprovou os fatos narrados pela ré: que houve o acidente noticiado; que a parte ré de fato foi a responsável; que todo o suporte foi oferecido de pronto ao autor, como imediata prestação de socorro, pagamento com as despesas médicas apresentadas e indenização pela seguradora da ré com os danos materiais ocasionados na motocicleta do autor. Nesse contexto, ainda que comprovada a culpa do acidente pela ré, tem-se que a mesma já arcou com custos devidos em decorrência da sua responsabilidade civil, sendo que os danos narrados na inicial não restaram comprovados, conforme preconiza o artigo 373 do CPC, uma vez que não evidenciada qualquer necessidade de tratamento médico futuro, incapacidade laboral ou incapacidade para qualquer atividade do dia a dia, danos estéticos e muito menos dano moral, já que a ré agiu com toda diligência para reparar o dano ocasionado ao autor. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, restou comprovada a atuação temerária do autor, com a alteração da verdade dos fatos, para obter provimento judicial favorável, incorrendo sem dúvidas na litigância de má-fé. O artigo 77 do CPC contém uma norma geral de conduta, que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é alterar a verdade dos fatos. In casu, o autor alegou categoricamente a existência de lesões gravíssimas em decorrência do acidente, inclusive na sua perna direita, apresentando exames que sequer foram realizados em sua pessoa. Destaque-se que a conduta do autor se torna ainda mais grave na medida em que ajuizou lide temerária beneficiando-se de justiça gratuita. Por tal razão, entendo que o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado pelo réu merece prosperar, sendo de rigor a condenação do autor, nos termos do artigo 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixando o percentual de 10% do valor corrigido da causa, valor que beneficiará a parte ré. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Destarte, considerando os argumentos expostos, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. III- Dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má- fé, em favor da requerida, no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Observe-se que o art. 98, §4º, do CPC impõe o dever de arcar com multas processuais, ainda que seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Estes valores devem ser corrigidos pela média do entre os índices INPC e IGP/DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Ficará, contudo, o autor isento da presente condenação, visto que beneficiária da justiça gratuita, não se esquecendo, porém, da aplicação do artigo 98, § 3º, do NCPC, o que não se aplica a multa por litigância de má fé, conforme já descrito acima. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 29 de novembro de 2023. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. João Batista Lovato, 67 - Centro, Foro Regional de Colombo Colombo 2ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004304-39.2020.8.16.0028 Baixo os autos em diligência. 1. Verifica-se na decisão que saneou o feito (mov. 88.1) o deferimento da produção de prova emprestada dos autos nº 0004182-47.2019.8.16.0194, determinando que a Secretaria exportasse o processo e trasladasse os documentos para estes autos, certificando-se a diligência, no entanto, tal determinação não restou cumprida. 2. Assim, cumpra-se o item C.4 da decisão de mov. 88.1. 3. Com o cumprimento do item acima, dê-se ciência às partes para, querendo, complementarem as alegações finais já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo n. 0004304-39.2020.8.16.0028 1. Tendo em vista a certidão retro e que o laudo pericial foi concluído, expeça-se alvará do valor restante (mov. 137.2) ao perito Rogério Augusto Peixer Cavallieri com as diligências necessárias e as formalidades legais. 2. No mais, prossiga-se de acordo com a decisão do mov. 142.1. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo n. 0004304-39.2020.8.16.0028 1. Considerando a conclusão do laudo pericial, declaro esta fase processual encerrada. 2. Tendo em vista que a decisão saneadora determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme item C.3, designo o ato para o dia 19/06/2023, às 14h30min. 3. Expeça-se carta, com AR, para intimação pessoal das partes para que compareçam ao ato, oportunidade em que serão tomados os seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem o rol de suas testemunhas acompanhado dos respectivos endereços para intimação, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão informar se pretendem a realização da audiência na forma virtual ou presencial. Na ocasião, deverão indicar se apresentarão suas testemunhas espontaneamente ou se haverá necessidade da expedição de cartas para a intimação. Salienta-se que, não havendo pedido expresso de confecção da carta de intimação, presumir-se-á que a testemunha será apresentada na data da audiência, sob pena de preclusão. 5. Se houver o transcurso do prazo sem que as partes apresentem o rol de suas testemunhas, renove-se a conclusão para julgamento no estado em que o processo estiver. 6. Havendo apresentação tempestiva do rol, contendo pedido de intimação, a Secretaria deste Juízo deverá disponibilizar as cartas para intimação das testemunhas arroladas pelas partes, mediante certidão, em movimentação do processo no sistema Projudi. 7. Ato contínuo, a Secretaria deverá intimar os advogados que arrolaram as testemunhas para que promovam a intimação delas, enviando as cartas com aviso de recebimento. A cópia da carta e o respectivo aviso de recebimento deverão ser anexados aos autos pela parte responsável pela intimação com até 03 (três) dias de antecedência à audiência (cf. art. 455, § 1º, CPC). Ainda, a inércia da parte na intimação de suas testemunhas importará na desistência da inquirição (cf. art. 455, §2º, CPC). 8. Se alguma das testemunhas residir em outro município, expeça-se carta precatória para sua inquirição, salvo se a parte declarar, expressamente, que se compromete a apresentar a testemunha para prestar depoimento neste Foro Regional na audiência já designada. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo n. 0004304-39.2020.8.16.0028 1. Em que pese o pedido "retro", a parte requerida comprovou que possui condições de arcar com as custas processuais, considerando que aufere mais de R$ 50.000,00 anuais com o negócio próprio (mov. 112.3 e 112.4), possuindo, inclusive, R$ 85.000,00 em espécie em dezembro/2020 (mov. 112.3, lauda 03), condições de ser proprietários de um sobrado avaliado em R$ 360.000,00 (mov. 112.3, lauda 02), de pagar mensalmente a parcela do veículo que adquiriram mediante financiamento (R$ 1.297,94, mov. 112.2, lauda 06), de pagar o seguro deste veículo (R$ 163,58, mov. 112.2, lauda 05), e de pagar a faculdade de Psicologia da filha (R$ 2.633,15, mov. 112.2, lauda 07). Como o benefício da assistência judiciária gratuita foi criado para aqueles que, em pagando as custas processuais, teriam prejuízo do seu próprio sustento (ou de sua família), ou seja, teriam que fazer a escolha entre comprar alimento ou pagar as custas judiciais, entende-se que a parte requerida não faz parte do rol de pessoas economicamente hipossuficientes. Ressalte-se que esta Magistrada firmou entendimento passando a adotar como critério para a concessão da gratuidade de justiça o valor referente ao salário mínimo necessário, de acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Entende-se que a renda do trabalhador deve ser capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 7, inciso IV. Para calcular o salário mínimo necessário, o DIEESE usa como base o Decreto Lei n.º 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador não pode ser inferior ao custo da cesta básica de alimentos. Para obter o valor, o instituto considera para o cálculo que a família é composta por 2 adultos e 2 crianças, que equivaleriam a 1 adulto (total de 3 adultos-3 cestas básicas). Assim, utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 27 capitais brasileiras abrangidas pela pesquisa de cesta básica feita pelo DIEESE, multiplica-se o seu valor por 3 e se obtém o que se chama de salário mínimo necessário. Dessa forma, porque a gratuidade de justiça deve ser deferida àqueles que dela necessitem, a fim de não causar às partes dificuldade de acesso ao Judiciário, como acima dito, é que se entende que uma família com renda anual superior a R$ 50.000,00, e que possui condições de manter bom padrão de vida, não deve ser agraciada com este benefício. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte requerida. 2. Aguarde-se a apresentação do laudo da perícia realizada por meio do programa Justiça no Bairro, uma vez que ela foi realizada em 27/10/2022 (cf. mov. 106.1). 3. Com o laudo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004304-39.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO Réu(s): José de Carvalho SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, CPC): A.1) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerente pugnou pelo deferimento da denunciação da lide em relação à seguradora Sompo, o que teria sido postulado pela parte requerida em sua contestação. Da leitura da peça defensiva não se vislumbra qualquer pedido relação à denunciação da lide. Houve, em verdade, pedido de extinção do processo em relação aos pedidos de lucros cessantes, de pensão mensal vitalícia e de danos morais, pois, segundo argumentaram os requeridos, a seguradora e o autor Valdemir celebraram acordo extrajudicial quanto a estes temas, razão pela qual não haveria interesse de agir. Contudo, não há nos autos documento que demonstre que o requerente teria renunciado os seus direitos de reclamar em Juízo. Os documentos acostados no mov. 50.10 a 50.13 dizem respeito à solicitação da cobertura do sinistro e comprovantes de depósito de valores. Assim, afasto a preliminar, pois presente o interesse de agir. A.2) No mais, observa-se que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, declaro o processo saneado. B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): b.1) São fatos incontroversos: b.1.1) a colisão se deu na lateral esquerda traseira do veículo conduzido pela requerida Selma; b.1.2) a requerida Selma conduzia seu veículo na Rua Theodoro Makiolka e realizava manobra de conversão à esquerda para acessar a Rua Doutor Álvaro Teixeira Pinto. b.1.3) o pagamento pela seguradora em favor do autor de valor relativo à motocicleta danificada no acidente. b.2) São fatos controvertidos: b.2.1) se a requerida Selma realizou manobra de conversão à esquerda (acessando a Rua Doutor Álvaro Teixeira Pinto) e interceptou a trajetória do requerente; b.2.2) se o autor, quando a requerida Selma concluía a conversão à esquerda para entrar na Rua Dr. Álvaro Teixeira Pinto, bateu na traseira do veículo por ela conduzido; b.2.3) o sofrimento de graves lesões corporais, que deixaram sequelas, sendo elas: i) fratura completa da diáfise clavicular + terço médio membro superior esquerdo, ii) fraturas dos ossos da mão direita com deslocamento e iii) fratura na face posterior da fíbula proximal da perna direita; b.2.4) se o autor possui limitações de mobilidade, o que restringiu o seu campo de atuação laboral e demais atividades cotidianas de sua vida; b.2.5) a existência de dano moral e o seu valor; b.2.6) a existência de danos estéticos e o seu valor; b.2.7) o fato de que 4h após o acidente o requerente compareceu no local de trabalho de Selma, informando que durante o atendimento no hospital não foram identificadas lesões ou fraturas significantes e que somente havia sido receitados dois medicamentos, tendo Selma custeado integralmente; C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) e DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC): C.1) Caberá à parte requerente provar os fatos que alegou, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. C.2) À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. C.3) Para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, as modalidades adequadas a serem utilizadas serão a prova documental, a prova oral (depoimento pessoal de Valdemir e de Selma; oitiva de testemunhas) e a prova pericial médica. C.4) Tendo em vista que o requerente postulou pelo pagamento do seguro DPVAT em Juízo nos autos nº 0004182-47.2019.8.16.0194 (23ª Vara Cível de Curitiba), defiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte requerida (mov. 85.1). Assim, à Secretaria para que exporte o processo e traslade o documento para estes autos, certificando-se a diligência. D) DA PROVA PERICIAL: D.1) Para a produção da prova pericial, determino a remessa dos autos para o projeto Justiça no Bairro. D.2) Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. D.3) Transcorrido o prazo de que trata o item anterior, remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro. D.4) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo de 10 (dez) dias. D.5) Após, renove-se a conclusão para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento (cf. pedidos dos mov. 84.1 e 85.1). E) DISPOSIÇÕES FINAIS E.1) quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos, oportunizo a juntada de documentos comprovando a hipossuficiência financeira, dentre eles extratos bancários dos últimos seis meses; holerite dos últimos três meses; últimas três declarações de imposto de renda; comprovante de despesas que comprometam o orçamento e impossibilitem arcar com as custas do processo. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. E.2) Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004304-39.2020.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALDEMIR APARECIDO NUNES CORDEIRO (RG: 59372378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.240.529-70) Travessa dos Esportes, 55 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-336 Réu(s): José de Carvalho (RG: 5394802 SSP/SP e CPF/CNPJ: 658.775.438-49) Estrada Guilherme Weigert, 930 Sob. 39 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 SELMA MARIA SWIANTEK DE CARVALHO (RG: 153015023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.377.298-64) Estrada Guilherme Weigert, 930 sob. 39 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 DECISÃO 1. Considerada que ambas as partes alegaram erro técnico ao acessar o link da audiência (mov. 46 e 47), defiro o pedido de redesignação da audiência, devendo o prazo de contestação contar nos termos do art. 334 do CPC. 2. À Secretaria para que consulte junto ao Cejusc data mais próxima para a realização da audiência de conciliação pelo Cejusc. 3. Realizada audiência sem conciliação, cumpra os itens 6 e seguintes da decisão de evento 15. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito