Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Recebimento
21/10/2025, 11:05
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:49
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:38
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 2889) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante sustenta que restou omissa e contraditória a decisão embargada, pois "restou demonstrado que houve a devida impugnação as questões: (i) da usurpação da competência do STF; (ii) a não incidência da súmula n.283 do STF; (iii) a não incidência da Súmula 07/STJ, no AR Esp em epígrafe, desta forma gerando a contradição e omissão." (fl. 2901) Com impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Destaca-se da decisão embargada (fls. 2890): "Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAR Esp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento estritamente constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, e incidência das súmulas 283/STF e 07/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo." Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a parte agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, concernente na impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento estritamente constitucional, e incidência das súmulas 283/STF e 07/STJ. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:47
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 12:26
Publicação
30/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento estritamente constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, e incidência das súmulas 283/STF e 07/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:40
Redistribuição
18/06/2025, 12:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:50
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883118/PR (2025/0089742-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:01
Recebimento
17/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003760-98.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0003760-98.2017.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (mov. 23.1, Pet 3), determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no ARE nº 1.245.097/PR, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao “Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto” – Tema 1.084, contendo a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Tributário. IPTU Princípio da legalidade tributária. Delegação de matéria à esfera administrativa. Avaliação individualizada de imóvel. Imóveis não previstos na lei que aprova Planta Genérica de Valores (PGV), como por exemplo os decorrentes de parcelamento do solo urbano ocorrido após à publicação da lei. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão geral a matéria consistente em saber se viola o princípio da legalidade tributária lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na lei que aprova a Planta Genérica de Valores, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano e de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana após a edição da Planta Genérica de Valores” (ARE 1245097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR / Tema 1.084/STF AR35
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003760-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.048.007,09 Autor(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 11.120.337/0001-59) Rua Doutor Elias César, 55 14º andar - sala 1403 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. I. Indefiro o pedido de suspensão à seq. 77.1. Ausente determinação acerca do sobrestamento dos processos em trâmite, não cabe a este juízo deliberar de forma diversa. Efetivamente, “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (STF, RE 966177 RG-QO (Questão de Ordem na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 966177/RS), Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. SOBRESTEMENTO DO FEITO. RE 817.338. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão dos processos prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não é automática, ou seja, carece da deliberação do relator do processo. 2. O reconhecimento de que a questão tratada nos autos ostenta repercussão geral não infirma a formação de jurisprudência dominante acerca da matéria. Embora seja possível, em posterior julgamento, a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 31853 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018 – grifos nossos). ROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, CONTUDO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE. 1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Dessarte, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1709769/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018 – grifos nossos). Destaque-se que não há que se falar em irreversibilidade do dano ao erário advindo de eventual cancelamento dos débitos tributários, diante da própria previsão do art. 520, I e II do CPC. Intime-se a parte executada para cumprimento provisório da obrigação de fazer no prazo de 05 dias. Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2021. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003760-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.048.007,09 Autor(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 11.120.337/0001-59) Rua Doutor Elias César, 55 14º andar - sala 1403 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Não tendo sido concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos pela parte executada, admite-se o cumprimento provisório da sentença mesmo que pendente de julgamento de recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE SEGUNDO GRAU. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação manejada por ERISVALTO ALVES LUNA contra decisão de primeiro grau, a qual nos autos da Ação Ordinária nº 0800065-89.2017.4.05.8309, rejeitou, liminarmente, o pleito de cumprimento provisório da decisão proferida por esta Turma Julgadora. 2. O exequente objetivou o cumprimento provisório do acórdão proferido nos autos do processo nº 0800065-89.2017.4.05.8309, que reformou a sentença de improcedência do pedido autoral, concedendo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição especial, com termo inicial da obrigação no ajuizamento da ação. 3. Nodecisumapelado consta que após a remessa dos autos ao juízoad quem,o INSS interpôs Recurso Especial e Extraordinário debatendo todos os capítulos do julgado objeto destes recursos (ID 4058309.6796723). Assim, entendeu o juízoa quoque a execução provisória da decisão desse Juízoad quemdeverá ser requerida diretamente ao STJ, isso porque o art. 299 do CPC dispõe que a tutela provisória de urgência (ou seu cumprimento) deve ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 4. O entendimento do MM. Juiza quopela impossibilidade da execução provisória do acórdão, mesmo não tendo efeito suspensivo os recursos excepcionais pendente de julgamento, não se coaduna com a orientação do STJ, no sentido de que se tratando de obrigação de fazer (e não, de prestar quantia certa), a regra é diferente da que seria para pagamento de precatório, em que se exigiria sentença transitada em julgado, conforme disposto no art. 100, parágrafo 1º, da CF, não havendo, portanto, óbice à execução manejada, embora a executada seja a Fazenda Pública. 5. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010); Processo: 08037461520174058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/06/2017, Publicação: ). 6. Cabível o cumprimento provisório da obrigação de fazer requerida pelo apelante. Nulidade da sentença. Prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 7. Apelação Provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. (TRF-5 - AC: 08076860620184058309, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - SEM EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do disposto no art. 995 do CPC, os recursos em regra não terão efeito suspensivo. Logo, a pendência de julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário não impede o cumprimento provisório da sentença ou acórdão quando não restar devidamente comprovado pelo agravante a excepcional concessão do referido efeito suspensivo pelo Relator, nos termos estabelecidos no art. 520 do CPC. (TJ-MG - AI: 10452020057728007 Nova Serrana, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003760-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.048.007,09 Autor(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 11.120.337/0001-59) Rua Doutor Elias César, 55 14º andar - sala 1403 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 1- Nos termos do art. 536, combinado com o art. 520 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 272 do CPC), para cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, realizando a prestação objeto da obrigação no prazo assinado no título ou, não tendo ele mencionado o prazo, no prazo de 15 dias (art. 536 combinado com os arts. 525 caput e 523 do CPC). O prazo deve constar no ato de intimação do devedor. 2- Caso a parte executada seja Fazenda Pública (Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas)[1], deve ser intimada a parte exequente para informar a autoridade ou chefe da repartição com poderes para cumprimento da obrigação (com indicação de sua lotação específica) e, prestada tal informação, deve ser ela intimada (sem prejuízo da intimação do procurador) de que em caso de descumprimento responderá pessoalmente por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II c/c o art. 77, IV, ambos do novo CPC) e consequente responsabilização pessoal civil (multa a que se refere o art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal (art. 330 do CP; art. 26 da Lei n.º 12.016/2009). Nessa hipótese, a multa pelo não cumprimento não será aplicável à pessoa jurídica de direito público (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 208 e 209.4). 3- A parte executada poderá opor-se à demanda executória, no prazo de 15 dias contados do termo final do prazo para cumprimento da obrigação (art. 536, combinado com o art. 525 do CPC), mediante impugnação (art. 520, § 1º e seguintes do CPC). 4- Intime-se a parte exequente. Oportunamente dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Lei n.º 9.469, de 10.7.1997: Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, “caput”, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.