1. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA JORDÃO
OAB/RJ 167425·CPF·Representa: Autor
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB/RJ 114072·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ
OAB/RJ 140518·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ORLANDO VASSALLO
OAB/RJ 144396·Representa: Autor
JOÃO PAULO SOUSA MENDES
OAB/DF 054970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882510/RJ (2025/0088794-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ - RJ140518
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
PRISCILA ORLANDO VASSALLO - RJ144396
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO - RJ140559
LUIZA JORDÃO - RJ167425
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - RJ213889
MARIA EDUARDA MENEZES SOARES PINTADO - RJ255139
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:08
Redistribuição
25/04/2025, 13:45
Recebimento
25/04/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882510/RJ (2025/0088794-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP029258
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ - RJ140518
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO - RJ140559
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - RJ213889
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882510/RJ (2025/0088794-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ - RJ140518
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO - RJ140559
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - RJ213889
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882510/RJ (2025/0088794-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP029258
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ - RJ140518
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO - RJ140559
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - RJ213889
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882510/RJ (2025/0088794-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ - RJ140518
TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO - RJ104030
AGRAVADO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO - RJ140559
MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO - RJ213889
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:00
Recebimento
17/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO
Agravado: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022900-37.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022900-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139124 AGTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A AGTE: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ OAB/RJ-140518 ADVOGADO: TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO OAB/RJ-104030 AGDO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA AGDO: CLÁUDIO LUIZ NOGUEIRA ADVOGADO: ANDREA PICCOLO BRANDÃO OAB/RJ-140559 ADVOGADO: MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO OAB/RJ-213889 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0022900-37.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022900-37.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022900-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139124 AGTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A AGTE: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: JULIANA MARIA DINIZ CABRAL BENJÓ OAB/RJ-140518 ADVOGADO: TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO OAB/RJ-104030 AGDO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA AGDO: CLÁUDIO LUIZ NOGUEIRA ADVOGADO: ANDREA PICCOLO BRANDÃO OAB/RJ-140559 ADVOGADO: MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO OAB/RJ-213889 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO
Recorrido: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0022900-37.2021.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1409-1445, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1356-1367 e 1403-1407, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Preliminar de ilegitimidade passiva já examinada. Matéria preclusa. Contrato firmado com entidade aberta de previdência complementar. Relação de consumo. Exegese do verbete 563, da Súmula do STJ. Obrigação de fazer. Pedido de manutenção do participante do plano, em face da resilição unilateral do contrato pela seguradora. Descabimento. Cancelamento que desvirtua o próprio aspecto teleológico do contrato cativo de longa duração, pautado na segurança e estabilidade. Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Abuso do direito caracterizado. Desfazimento ou revisão por onerosidade excessiva descabida. Ausência de justo motivo. Fatos previsíveis e ínsitos à atividade econômica desenvolvida no mercado consumidor. Risco do negócio a ser suportado pelo fornecedor. Sentença mantida. Apelo desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; art. 68, § 1º, da LC 109/2001, arts. 421 e 473 do Código Civil e art. 51, IX, do CDC, cuja aplicação conduz à possibilidade de denúncia (resilição) do Contrato de previdência privada; art. 421 do Código Civil, pelo qual há que se reconhecer ao menos a possibilidade de denúncia parcial do Contrato de previdência privada, de modo a não admitir novas adesões e novos aportes; arts. 156, 371 e 479 do Código de Processo Civil, que levam à adesão às conclusões da prova pericial, segundo a qual é inviável o cumprimento do Contrato de previdência privada nas condições originalmente pactuadas, dada a configuração de onerosidade excessiva; e art. 68, § 1º, da LC 109/2001 e dos arts. 317, 421, p. único, 421-A, III, 478, 479 e 480 do Código Civil, cuja incidência na presente demanda conduz, na hipótese de mantida a procedência da ação principal, à procedência da reconvenção (art. 343 do CPC), para declarar a resolução do contrato ou determinar sua revisão. Contrarrazões às fls. 1454-1468. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos ora recorridos sob alegação de resilição unilateral e ilegal do contrato de previdência privada firmado com a antiga seguradora, sucedida pela ora recorrente. Sentença de parcial procedência confirmando a liminar que deferiu a tutela antecedente em parte no sentido de determinar que a ré se abstenha alterar o plano em vigor. A sentença foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) De outro giro, verifica-se que a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de resilição unilateral do ajuste por iniciativa da seguradora, com base em alegada onerosidade excessiva superveniente.... Embora inexista direito adquirido a regime jurídico, é imperativa a observância dos princípios e disposições civis e consumeristas pela seguradora, dentre os quais se inserem a boa-fé objetiva e a proibição do abuso do direito.... Na hipótese, a função social do contrato de previdência privada complementar reside em assegurar a estabilidade financeira do participante e de seu núcleo familiar, por ocasião da aposentadoria.... As regras da experiência permitem aferição no sentido de que o participante, após 20 anos de vigência do contrato, certamente, acreditava ser beneficiário de um contrato cativo, em que continuaria assegurado, quando atingisse as condições de elegibilidade, desde que continuasse a realizar o pagamento. Ao efetivarem a resilição unilateral do contrato objeto da demanda, sob a alegação de onerosidade excessiva, as demandadas desvirtuaram aquela teleologia, pautada na segurança e na estabilidade, em desconformidade com o dever de boa-fé objetiva imposto nos contratos em geral, incidindo no abuso do direito de resilição. Por sua vez, a pretensão de revisão do ajuste esbarra na vedação à estipulação de vantagem excessivamente onerosa em desfavor do consumidor, que objetiva apenas a manutenção do vínculo originário, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações por ele assumidas.... Embora a prova pericial aponte que o cumprimento do objeto pactuado se tornou inviável sob a ótica técnico-atuarial, não indica qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tenha acarretado desproporção manifesta entre as obrigações assumidas, de forma a autorizar a aplicação do art. 478, do Código Civil. Em verdade, o laudo atribui às demandadas o dever de zelar pela preservação do equilíbrio atuarial, assinalando que "o acompanhamento da evolução e da aderência das premissas atuariais e econômicas que servem de base para a estruturação dos planos de benefícios é de suma importância para evitar que tais produtos se tornem inviáveis e, dessa forma, não consigam cumprir com o que foi pactuado entre as partes" (pasta 724, fls. 768). Ora, as oscilações do mercado financeiro e a mudança da política regulatória estão inseridas no contexto da atividade econômica desenvolvida pelas demandadas, por isso que inerentes ao risco do negócio, não sendo admitida a transferência deste ônus ao consumidor. (...)" (Fls. 1361-1366) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que verificou a violação por parte da seguradora do dever de boa-fé objetiva imposto nos contratos em geral, incidindo no abuso do direito de resilição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e no contrato entabulado entre as partes, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além de a Câmara de origem fixar o seu entendimento sobre o tema à luz das circunstâncias fático-probatórias, também apreciou a relação contratual entre as partes. Nesse ponto, o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Confira-se: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.104/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos. 3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. 4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente