Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Da Regularidade da Representação e da Alegada Nulidade Compulsando os autos, verifica-se que no dia 20/02/2026 foi protocolada petição de habilitação do Dr. Jorge Luis de P. Roque (OAB-RJ 206134), com pedido expresso de publicações exclusivas. No mesmo período, houve renúncia de um dos patronos anteriores, sob o fundamento de que a parte já se encontrava representada pelo novo advogado. A certidão da serventia (index 657) confirma que a intimação para pagamento (index 647) foi direcionada exclusivamente aos antigos patronos, ignorando a petição de habilitação tempestiva. O art. 272, §5º, do CPC é peremptório: havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, o desrespeito a tal requerimento gera nulidade absoluta, independentemente de prova de prejuízo, uma vez que obstaculiza o exercício do múnus profissional. A tese do exequente de que permanecia habilitado o Dr. Antonio Matheus Pereira não prospera para fins de validade da intimação, pois o pedido de exclusividade formulado pelo novo patrono obriga o sistema de publicações a observar apenas este nome, sob pena de nulidade de todos os atos subsequentes. 2. Da Reabertura de Prazo Reconhecido o vício na intimação, não há que se falar em decurso de prazo, tampouco em incidência de multa ou honorários da fase executiva. Contudo, o vício na intimação não gera a extinção da execução, mas apenas a anulação do ato e a devolução do prazo para a prática do ato processual. 3. Dispositivo Pelo exposto: ACOLHO EM PARTE a petição da parte executada para DECLARAR A NULIDADE da intimação realizada no index 654. REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença, ante a ausência de amparo legal para tanto; DETERMINO que a serventia proceda às anotações necessárias para que as publicações passem a constar, exclusivamente, em nome do Dr. Jorge Luis de P. Roque (OAB-RJ 206134); REPUBLIQUE-SE o despacho de index 647 (intimação para pagamento voluntário), com a devida observância do novo patrono, devolvendo-se à parte executada o prazo integral para pagamento e, sucessivamente, impugnação. Intimem-se.