Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17681/SP (2025/0108546-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: TAIS GOULART RIBEIRO JUNQUEIRA AVELLAR OLIVEIRA
ADVOGADO: ARTHUR BRUSAMOLIN - MG172012
REQUERIDO: FERNANDES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: DINAMARA SILVA FERNANDES - SP107767
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por TAÍS GOULART RIBEIRO JUNQUEIRA AVELLAR OLIVEIRA requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. Decisão que rejeitou embargos de declaração da embargada, quanto à execução de penhora de um imóvel em cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Alegação de incompetência absoluta. Não incidência dos artigos 47, 54 e 64 do CPC. Adjudicação que decorre de execução de penhora realizada, em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas, que não possui natureza de direito real. Artigo 47 do CPC que se aplica somente para causas que envolvam direitos reais de imóvel. Pendência de ação anulatória de doação que não impede a adjudicação do imóvel, em razão de fraude à execução já reconhecida, e por falta de tutela de urgência deferida na ação anulatória. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 600) Estando o recurso especial ainda em processamento perante o Tribunal de Justiça, a recorrente apresenta o presente pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois "a probabilidade do direito no REsp é uma construção lógica e normativa que se sustenta na tríade formada pela violação ao art. 47 do CPC, na inadequação ontológica da classificação da adjudicação como direito pessoal e na incongruência sistêmica do julgado impugnado com os princípios fundamentais do processo civil". Requer, ao final, "a concessão imediata de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2182779- 49.2024.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (fls. 3-11) É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Quanto à competência para análise de pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 assim dispõe, in verbis: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (g. n.) Da leitura dos dispositivos legais ora transcritos, infere-se que a competência desta eg. Corte Superior para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça. No caso em apreço, conforme informação da própria requerente, o recurso especial ainda está em processamento e pendente de admissibilidade na eg. Instância a quo. Nesse cenário, é evidente a incompetência desta eg. Corte Superior para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória. Nesse contexto, enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, cabe à parte interessada a possibilidade de manejar os meios processuais acautelatórios que entender pertinentes, perante o eg. Tribunal estadual. Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO