Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890181/RJ (2025/0100823-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627
AGRAVADO: NATALIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: LANA DOS SANTOS SILVA - RJ066185
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE AS CONTAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA, REFERENTES À CONTA-POUPANÇA OBJETO DA LIDE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES REJEITAS. CABIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de apreciar as questões relativas ao recadastramento que culminou no recolhimento do saldo existente em sua conta-poupança pelo Banco Central do Brasil; e b) 319, III e IV, 330, III e § 1º, II, 485, VI, e 550, § 1º, do CPC, pois rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo a recorrida formulado pedido genérico de prestação de contas, sem especificar as razões pelas quais as ocorrências seriam supostamente duvidosas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrida não estava obrigada a esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, divergiu do entendimento do STJ, que exige a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu para a ação de prestação de contas. Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ausência de interesse processual da recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a apresentação das contas referentes à poupança objeto da lide. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No que tange à alegação de que o Tribunal a quo deixou de analisar a falta do recadastramento, o que resultou no recolhimento do saldo da conta poupança da recorrida pelo Banco Central do Brasil, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 112): No tocante ao fato de que a agravada deveria ter realizado requerimento administrativo, até o dia 21.12.2002, em observância ao disposto na Lei nº 9526/97, verifica-se que não houve omissão no v. acórdão, tendo em vista que o recorrente entende exigível que a recorrida realizasse requerimento administrativo antes da ação judicial. Tal argumento foi analisado pelo v. acórdão, que expressou entendimento no sentido de que a autora não estaria obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar com ação judicial, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário. A decisão recorrida pontuou, ainda, sobre a adequação da via eleita, uma vez que a autora/embargada comprovou ser titular de conta poupança mantida no banco réu, aberta por seu pai, em 28/12/1990, quando a autora contava com 5 anos de idade, sendo certo que no documento fornecido pela instituição financeira à época, constava apenas o número da conta, cf. documentação acostada em index 18/20 e não tendo sido fornecido extrato recente de conta, é óbvio que a recorrida não possuiria elementos mínimos para chegar ao valor que porventura viesse a fazer jus, indicando a correção na propositura de ação de prestação de contas. Portanto, o pretendido pelo embargante é, na verdade, a modificação do julgado, sem que para isso tenha comprovado qualquer vício apto a comprometer o julgamento realizado, revelando apenas mera discordância com os fundamentos que embasaram o v. Acórdão. Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Arts. 319, III e IV, 330, III e § 1º, II, e 485, VI, do CPC No recurso especial, o recorrente sustenta a ausência de comprovação do interesse processual da recorrida ao argumento de que as contas de depósito não recadastradas foram transferidas para o Banco Central do Brasil. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a autora comprovara a titularidade de conta-poupança mantida na instituição financeira demandada, a qual, por sua vez, deixou de apresentar extrato recente, impedindo que a recorrida dispusesse de elementos suficientes para demonstrar o valor a que faria jus. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 74): Quanto a ausência de interesse de agir, tanto na vertente interesse propriamente dito quanto na adequação da via utilizada, melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que a alegação no sentido de que a recorrida não teria recorrido a via administrativa anteriormente e, portanto, não poderia se valer da competente ação de exigir contas, não se sustentaria, mormente porque a autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar com ação judicial, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário. A adequação da via se revela presente, uma vez que a autora/agravada comprova ser titular de conta poupança mantida no banco réu, aberta por seu pai, em 28/12/1990, quando a autora contava com 5 anos de idade, sendo certo que no documento fornecido pela instituição financeira à época, consta apenas o número da conta, cf. documentação acostada em index 18/20 e não tendo sido fornecido extrato recente de conta, é óbvio que a recorrida não possuiria elementos mínimos para chegar ao valor que porventura viesse a fazer jus. Desta forma, resta evidente a adequação da via eleita pela recorrida, não sendo demais destacar o escólio do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que ora se transcreve, in verbis: “As hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas lembradas pela doutrina são meramente exemplificativas, bastando que exista uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito para ser cabível a ação ora analisada.” [...]. Sendo assim, resta claro que a hipótese dos autos preencheria o requisito supramencionado, devendo, portanto, a preliminar também ser rejeitada. Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se na titularidade da conta-poupança e na ausência de elementos mínimos para a recorrida chegar ao valor a que faria jus. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmulas n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA