Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
CPF
Autor
DARLAN SANTOS FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BRASIL TOURINHO
OAB/DF 43804·CPF·Representa: Autor
ANTONIO TELES CARDOSO
OAB/DF 58443·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR ALVES PINTO
OAB/DF 26096·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR ALVES PINTO
OAB/DF 026096·Representa: Autor
ANTÔNIO TELES CARDOSO
OAB/DF 058443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito foi julgado improcedente em relação ao réu DARLAN SANTOS FERREIRA, conforme sentença (ID 171114422), acórdão (ID 238012545). Expeça-se alvará de levantamento em favor do requerido DARLAN SANTOS FERREIRA, referente à devolução da caução prestada neste processo, no valor de R$ 39.489,61, conforme comprovante de IDs 88718949/88718950, acrescido de correção monetária e juros de mora, se houver. Sem mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:30
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:30
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887682/DF (2025/0096923-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
ANTÔNIO TELES CARDOSO - DF058443
AGRAVADO: DARLAN SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
MARCIO WENDELL SILVA COELHO - DF062975
AGRAVADO: KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADOS: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. DARLAN SANTOS FERREIRA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. REJEITADAS. GOLPE DA OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Deferida a gratuidade de justiça à parte, incumbe ao impugnante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, ausente na espécie, quanto à alegada ausência dos requisitos para tanto necessários. 2. Não há se falar em violação do princípio da dialeticidade de apelação que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Embora a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido seja um dos requisitos da petição inicial, incumbe ao juiz, na esteira do princípio geral de direito sintetizado no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), realizar o seu adequado enquadramento jurídico. 4. A configuração da responsabilidade civil tem como pressupostos três pilares: (i) a causa (ataque a um dever jurídico preexistente específico ou genérico); (ii) o nexo de causalidade (liame existente entre a causa e o resultado); e (iii) o dano (lesão a bem jurídico relevante protegido pela norma). 5. Há ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar, por omissão voluntária (ato negativo), quando alguém, que tem o dever jurídico de agir (ato positivo), voluntariamente o deixa de fazer e, em razão dessa específica omissão (teoria da causalidade adequada), causa prejuízo a outrem. 6. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova, ausente na espécie, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7. Preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e de não conhecimento do recurso rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos artigos 148, 182, 186, 927 e 945, todos do Código Civil, sustentando, em ligeira síntese, que a turma julgadora deixou de observar a violação da boa-fé objetiva perpetrada pelo ora recorrido, cuja conduta culposa o teria induzido ao erro, sendo, pois, decisiva para a consecução do intento fraudulento levado a efeito pelo estelionatário. Defende a prática de ato ilícito pelo ora recorrido que, assim, deve ser condenado ao pagamento da indenização pretendida. O recorrido, em sede de contrarrazões, pede a revogação da gratuidade de justiça concedida ao ora recorrente, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente estabelecidos e, ainda, que as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 148, 182, 186, 927 e 945, todos do CC. Isso, porque a turma julgadora após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Pois bem, do atendo exame dos autos verifica-se que o caso se enquadra na hipótese do artigo 927 do Código Civil, tratando-se de responsabilização civil por ato ilícito (art. 186, CC), visto que, da dinâmica dos fatos que restaram demonstrados nos autos, não se identificou qualquer relação jurídica obrigacional, sequer negociação, entre o apelante/autor e o apelado/réu. Isso, porque, o golpista negociou a compra do veículo diretamente com o apelado/réu ao mesmo tempo em que negociou diretamente com o apelante/autor, mediante anúncio falso, a sua venda. Dessa forma, não pode ser o golpista, na hipótese concreta, tido como intermediador da inexistente compra e venda entre apelante/autor e apelado/réu. De igual modo, não há possibilidade de se apurar eventual violação da boa-fé objetiva, que de todos os contratantes é exigível, na forma do artigo 422 do Código Civil, do apelado/réu, visto que sequer pré-contrato houve entre ele e o apelante/autor (...)No caso ora sub judice, todavia, em que, conforme já anteriormente assinalado, não se estabeleceu qualquer negociação entre o apelante/autor e o apelado/réu, não se identifica qualquer dever deste de informar ao ora recorrente acerca da negociação que estabelecera com o efetivo pretenso comprador (golpista). Isso, porque, do que consta dos autos, o apelado/réu tão somente, a pedido desse pretenso comprador (golpista) foi apresentar o veículo ao apelante/autor (...)Dessa forma, não tendo o apelante/autor logrado se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de provar a existência de qualquer dever jurídico do qual o apelado/réu tenha voluntariamente se omitido nem muito menos qualquer envolvimento desse no golpe perpetrado por terceiro, resta impossível a responsabilização civil do apelado/réu na forma em que pretendida pelo apelante/autor” (id. 64791911). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Em relação à pretendida revogação do benefício da gratuidade de justiça,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, §11, do CPC, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Portanto, o disposto no artigo supramencionado não se aplica ao exame de admissibilidade de recurso constitucional. Assim, não conheço do pedido, devendo a questão ser submetida ao juízo natural para a análise da pretensão, se o caso. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida DARLAN SANTOS FERREIRA, sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804, cujo instrumento procuratório é visto em id. 53853119. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. REJEITADAS. GOLPE DA OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Deferida a gratuidade de justiça à parte, incumbe ao impugnante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, ausente na espécie, quanto à alegada ausência dos requisitos para tanto necessários. 2. Não há se falar em violação do princípio da dialeticidade de apelação que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Embora a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido seja um dos requisitos da petição inicial, incumbe ao juiz, na esteira do princípio geral de direito sintetizado no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), realizar o seu adequado enquadramento jurídico. 4. A configuração da responsabilidade civil tem como pressupostos três pilares: (i) a causa (ataque a um dever jurídico preexistente específico ou genérico); (ii) o nexo de causalidade (liame existente entre a causa e o resultado); e (iii) o dano (lesão a bem jurídico relevante protegido pela norma). 5. Há ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar, por omissão voluntária (ato negativo), quando alguém, que tem o dever jurídico de agir (ato positivo), voluntariamente o deixa de fazer e, em razão dessa específica omissão (teoria da causalidade adequada), causa prejuízo a outrem. 6. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova, ausente na espécie, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7. Preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e de não conhecimento do recurso rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os apelados/réus, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pelos apelante/autor aos ID's 56303921 a 56303923. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante/autor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de não conhecimento do recurso suscitadas pelo apelado/réu DARLAN SANTOS FERREIRA nas contrarrazões de ID 53853461. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID. 174515719, uma vez que, conforme decidido nos Embargos de Declaração de ID. 173757502, o levantamento de valores somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente /
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA SENTENÇA Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Eventual levantamento de valores somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- -
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Intime-se a parte REQUERENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID. 171758635. Ainda, intime-se as partes REQUERIDAS a se manifestarem acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID. 172349625. Prazo de 5 dias. Tudo feito, tornem os autos conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702206-55.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE
REU: DARLAN SANTOS FERREIRA, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE em desfavor de DARLAN SANTOS FERREIRA e KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que em 15/01/2020, pretendendo adquirir um veículo para sua esposa, procedeu com pesquisa junto ao site OLX e encontrou um anúncio de um HONDA/FIT 2014/2015, placa ONE 3407/DF, anunciado por R$ 38.500,00. O Autor, então, teria conversado com o autor do anúncio, de nome JULIANO, ficando estabelecido que o veículo seria entregue pelo valor total de R$ 37.045,00, quando então JULIANO informou que teria um crédito com DARLAN, ora réu, cujo valor da venda seria recebido como quitação da dívida. Assim, requereu que o pagamento fosse realizado na conta bancária de sua indicação e disse que o carro seria apresentado por DARLAN SANTOS FERREIRA. Aduz o autor que na ocasião da vistoria do veículo relatou ao réu a conversa que tivera com JULIANO acerca da dívida e do pagamento a ele, tendo o próprio réu confirmado a história de JULIANO. Informa que ficou acordado, após a análise do carro, que o Autor iria transferir o dinheiro e encontraria o réu no cartório, para transferência do veículo, mas após feito o depósito, na conta bancária de titularidade da segunda ré, o réu se recusou a entregar o carro, alegando que não recebera o pagamento. Por fim, informa que após a realização da transferência foi bloqueado do WhatsApp por JULIANO, momento em que constatou que teria sido vítima de um golpe. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para a condenar o 1º Réu em obrigação de entregar coisa certa, qual seja, entregar o veículo e toda sua documentação, ou b) sejam ambos os Réus condenados a restituir ao Autor o montante de R$ 37.045,00 (trinta e sete mil e quarenta e cinco reais), devidamente corrigido; e c) sejam os Réus condenados ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de tutela antecipada no ID. 56607795, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fosse incluída a restrição de transferência sob o veículo de placa ONE3407, através do sistema RENAJUD. Citado, o réu DARLAN SANTOS FERREIRA ofertou defesa no ID 68600231 alegando, preliminarmente, incorreção no valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que foi vítima do mesmo estelionatário no chamado “Golpe da OLX". Informa que anunciou o veículo por R$ 50.979,00 e que o Sr. JULIANO entrou em contato com ele narrando que precisava pagar a rescisão de alguns funcionários de seu escritório e que para um deles o pagamento por meio da compra do veículo seria suficiente para quitar a dívida. Informa que “JULIANO” pediu que o Requerido, quando encontrasse o ex-funcionário (chamado pela primeira vez de LUCAS), para que este visse o carro, não comentasse nada a respeito do valor do veículo, uma vez que, se tivesse algo a falar sobre a negociação, LUCAS deveria perguntar diretamente a JULIANO. Afirma que “JULIANO” clonou o anúncio do Requerido e o publicou na OLX, porém informando que o preço do Honda Fit era bem mais atrativo: R$ 38.500,00. Narra que o autor foi até sua residência olhar o veículo e estava sempre em contato com JULIANO por telefone, quando então o autor fechou a venda com JULIANO e se dirigiram ao cartório, quando então o réu informou a JULIANO que não transferiria o DUT sem o recebimento do valor. Afirma que recebeu um comprovante falso de depósito e depois também foi bloqueado por JULIANO. Informa que encontrou o autor após essa situação e que ele não havia informado até então nem o valor pago pelo carro e nem para qual conta corrente enviaria o dinheiro. Defende que o autor não agiu com a cautela necessária e houve culpa exclusiva do autor. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. A segunda requerida foi citada por edital, tendo a curadoria apresentado contestação por negativa geral. Réplica, ID 78380945, reiterando os argumentos da inicial. Foi proferida decisão saneadora ao ID 144062803. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. Conforme breve relatório, percebe-se que os litigantes caíram no conhecido golpe da venda do veículo pela OLX. Ambos, comprador e vendedor, foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, Sr. Juliano, que se valeu do site eletrônico de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador, com falso anúncio forjado com preço mais atraente, tanto que o carro foi anunciado pelo preço de mercado pelo verdadeiro proprietário, R$ 50.979,00, mas foi anunciado por R$ 38.500,00 e negociado pelo meliante, com o autor, por apenas R$ 37.045,00, conforme comprovante de pagamento juntado a inicial. Conforme a narrativa das próprias partes, certo é que ambas facilitaram a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, tanto assim que não comentaram sobre o preço negociado com Sr. Juliano, nem sobre os detalhes informados pelo estelionatário para enganar vendedor e comprador. Esse silêncio proposital de ambas as partes, induzido evidentemente pelo estelionatário, deu causa a concretização do golpe. Nada obstante, a cautela necessária adotada pelo requerido, ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do autor, antes do recebimento do valor da venda, não foi adotada pelo comprador/autor que, no provável afã de adquirir um veículo por preço bem abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósito na conta bancária de terceira pessoa desconhecida, ora segunda requerida, sem se certificar se seria a conta em que o vendedor receberia o valor do veículo, o que poderia ser descoberto com uma simples pergunta a ele, quando efetivou a transferência. Não se pode deixar de anotar, ademais, que o artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. Tratando-se de bem móvel, ainda, necessário haver a tradição da coisa para concretização do negócio jurídico. No caso em comento, nenhum desses elementos está presente, pois o preço não foi combinado entre as partes, mas sim entre o autor e o estelionatário, que não tem a propriedade do veículo, nem foi feita a tradição, posto que o réu, cautelosamente, aguardou o pagamento do preço, que nunca se concretizou. Destarte, inexistindo tradição, não há que se falar em cumprimento do contrato com transferência definitiva do veículo, como pretendido pelo autor. Também não há que se falar em dever de indenizar entre os litigantes, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor/requerido, o ato ilícito causador da lesão, nos termos exigidos pelo art. 186 do Código Civil. Ao revés, o prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio, pois transferiu valores para terceira pessoa totalmente desconhecida, confiando na palavra do meliante, cujo contato ocorreu apenas pelo telefone. Portanto, os pedidos de cumprimento do contrato e de indenização por danos materiais e morais não tem como ser acolhido. Em casos similares, assim decidiu nossa Corte Local de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GOLPE. ANÚNCIO FALSO. DEVOLUÇÃO. BEM. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIOS DO GOLPE. 1. Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2. O benefício de gratuidade de justiça deve ser mantido quando comprovados documentalmente os requisitos legais. 3. Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo do site conhecido como OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem aos usuários anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 4. A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário. 5. Quem paga mal, paga duas vezes (CC, art. 308). Esse corolário lógico decorre da inobservância da regra que obriga o devedor a pagar ao titular do crédito. 6. O pagamento realizado ao estelionatário não garante a propriedade do bem objeto do falso contrato de compra e venda, que deve ser restituído ao dono. 7. O dever de indenizar o réu, que também foi vítima do golpe, cabe ao falso anunciante do veículo e ao titular da conta bancária destinatária do valor transferido pelo comprador do bem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1738360, 07008428020228070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS. OLX. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO. AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2. No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3. Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4. Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão. O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5. Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS. OLX. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA. AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2. A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3. No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." (Acórdão 1262093, 07083511020188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). "CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DE TERCEIRO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)5. A pretensão do autor se consubstancia na condenação da ré na obrigação de promover a entrega de veículo ou, alternativamente, restituir valor pago pelo bem, além do pagamento de indenização por danos morais. 6. Ocorre que, da atenta leitura do caderno processual, constata-se que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de estelionato, praticado por meio da utilização de anúncios digitais como instrumento da prática delitiva. 7. Consoante bem explanado pelo juízo de origem, o golpe funcionou da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulgou anúncio por meio de sítio eletrônico (no caso, a empresa OLX), inserindo fotos do automóvel e número para contato. O estelionatário, por sua vez, duplicou e republicou o anúncio, dessa vez com valor mais atrativo, indicando nome falso e número de telefone para contato. Após realização de pesquisa, o comprador interessado (autor) entrou em contato com o responsável pela veiculação da oferta mais vantajosa (publicada pelo estelionatário) e, a partir de então, a negociação passou a ocorrer entre a pessoa interessada e o estelionatário, que afirmou que o veículo encontrava-se em poder de terceiro (a requerida), pessoa com quem possuiria um crédito. Ludibriado o comprador (autor), o estelionatário passou a realizar as tratativas com a vendedora de boa-fé (ré), cujos dados foram copiados, afirmando que adquiriria o bem, que deveria ser entregue a pessoa que iria "olhar" o carro e, caso manifeste interesse, o negócio seria concretizado. 8. Enganados tanto a vendedora quanto o comprador, o golpista agendou data para que ambos comparecessem ao cartório extrajudicial. Após, enviou comprovante de transferência bancária falso, de modo a permitir que as partes de boa-fé promovessem a regularização da documentação. Por fim, a parte interessada transferiu o valor acertado pela venda ao estelionatário, que foi materializado na conta corrente de terceiro (de nome Danilo Romanato- ID 9120456). 9. Passado certo tempo, a vendedora percebeu que o valor não foi creditado em sua conta bancária, oportunidade em que percebeu que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, vindo a comunicar o ocorrido à polícia para fins de recuperação do bem. 10. Percebe-se que toda a negociação foi realizada entre o autor, o terceiro estelionatário e a requerida, que inconscientemente participou do golpe perpetrado contra o demandante. 11. Destaca-se que não só o autor se interessou pelo veículo anunciado por um preço mais atrativo pelo estelionatário, como também a ré acreditou na legitimidade da alienação, tendo, inclusive, preenchido os documentos e entregue o bem ao demandante, antes de constatar que a transferência bancária em seu favor não teria ocorrido. 12. Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, na conduta da ré, o ato ilícito causador da lesão, sobretudo por não ter sido comprovado qualquer participação da requerida na simulação do negócio jurídico. 13.Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 14. Condenado o autor, integralmente vencido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1180865, 07060757320188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019). Já o pedido dirigido a segunda requerida, para indenizar o autor dos valores a ela transferidos, merece atendimento, porque a segunda ré foi a beneficiária dos valores transferidos a pedido do estelionatário, conforme ID 56441960, de modo a se concluir que teve participação no ato ilícito perpetrado contra o autor, causando-lhe prejuízo material no valor de R$ 37.045,00. Quanto ao dano moral, entende-se igualmente caracterizado em relação a segunda requerida, ante a prática do ato ilícito que vitimou o autor, o que caracteriza, por si só, o dever de indenizar, ante a violação dos seus direitos de personalidade, dano esse que deve ser reparado, na forma do art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Quanto ao valor, na ausência de parâmetros legais para fixação da indenização, toma-se por base as balizas fixadas pela jurisprudência para casos similares, principalmente a proibição de enriquecimento ilícito, o caráter preventivo e punitivo da verba, assim, e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a medida cautelar concedida conforme ID 56544605, e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR a segunda requerida, KEILA FRANCIELE MIGUEL ARRUDA, a restituir ao autor LUCAS MENESES DE ALBUQUERQUE o valor que lhe foi transferido, R$ 37.045,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, e condená-la, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 2.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (16/1/2020, ID 56441960). 2) Pela sucumbência da 2ª ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. 3) Em relação ao 1º réu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do 1º réu, que fixo em 10% do valor atribuído a causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois a litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça. Proceda a secretaria a retirada da restrição do veículo, inserida via sistema. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -