Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883657/MG (2025/0089587-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASIL COMMODITIES AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR BONELI - MG047826
CLAUDIO JOSE DE ALENCAR - MG092798
AGRAVANTE: FRANCISLEI ALVES VILELA
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARIA ODETE VILELA SANTOS
AGRAVANTE: ROSINARIA VILELA SANTOS
ADVOGADOS: PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
RHULIO ABUD BORGES - MG136027
JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR - MG123351
AGRAVADO: BRASIL COMMODITIES AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR BONELI - MG047826
CLAUDIO JOSE DE ALENCAR - MG092798
AGRAVADO: FRANCISLEI ALVES VILELA
AGRAVADO: JOSE GABRIEL DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: MARIA ODETE VILELA SANTOS
AGRAVADO: ROSINARIA VILELA SANTOS
ADVOGADOS: PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
RHULIO ABUD BORGES - MG136027
JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR - MG123351
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASIL COMMODITIES AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 641): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.756.791/RS, deve-se admitir a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil aos processos de execução, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Impõe-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte é considerado inestimável diante das peculiaridades do caso concreto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 678-683). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 14 da Lei n. 8.929/1994 e do art. 85 do CPC. Sustenta, em síntese, que houve inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado de toda a cédula de produto rural - CPR. Afirma que não há sucumbência a justificar a condenação em honorários, pois não ocorreu extinção parcial da execução, nem pagamento de parcelas pelos executados, inexistindo qualquer proveito econômico em seu favor. Defende que a fixação de honorários somente seria possível após eventual cumprimento parcial da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer o vencimento antecipado da CPR ou, sucessivamente, afastar ou postergar a condenação em honorários advocatícios por ausência de sucumbência dos executados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 709-714). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 721-723), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 800-806). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 14 da Lei nº 8.929/94, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada, não foi objeto de prequestionamento, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ademais, rever o critério de fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal estadual implica o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da obrigação de fazer com prazo indeterminado. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, ou sobre o valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer, desde que economicamente aferível. 6. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios em recurso especial é possível apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.769.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076), situação esta não evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal Estadual, a título de honorários advocatícios, considerando que o quantum fixado não se mostra excessivo, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 2.006.931/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS