Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra a sentença proferida na mov. 227, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE. Em síntese, a embargante alega a existência de erro material na sentença que declarou extinta a execução por pagamento, sustentando que o decisum consignou, de forma equivocada, que o adimplemento da obrigação fora realizado pela empresa CONSTRUMAR, quando, na realidade, o pagamento integral do débito foi efetuado pela própria LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., conforme comprovante juntado à movimentação 211. Requer, portanto, a correção do erro material, para que conste expressamente nos autos que o pagamento foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR, a fim de evitar equívocos em certidões e registros processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar. Nesse sentido: “Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na movimentação nº 211, o comprovante de pagamento foi juntado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., a qual informou expressamente ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito, dentro do prazo legal, requerendo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a sentença embargada incorreu em erro material, ao consignar que o adimplemento teria sido realizado pela empresa CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, quando, na realidade, o pagamento foi efetivado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC, para sanar o erro material constante da sentença de movimentação nº 227, fazendo constar que o pagamento integral da obrigação foi realizado pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., e não pela coexecutada CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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22/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0195975-69.2017.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: Espólio de Jaime Goulart de Andrade, CPF: 269.603.541-53 Promovido(a).....................: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME, CPF: 06.225.683/0001-61 Proceda a parte autora com informação dos dados bancários para expedição do alvará. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023 Polo ativo: Espólio de Jaime Goulart de Andrade Polo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Esclareço que condenados os réus de forma solidária ao pagamento da obrigação, o credor tem a faculdade de executar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns, ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil Agravo de Instrumento Nº 70071128987, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/09/2017). Sendo assim, INTIME-SE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada. Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Constrição de veículos Infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
04/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
REQUERIDO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
DESPACHO Às fls. 803-805, a parte requerente noticia o falecimento do requerido JAIME GOULAR DE ANDRADE, bem como requer a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros. Nada a deferir. Considerando-se a publicação do acórdão responsável pelo julgamento do agravo interno, contra o qual não foi interposto recurso, reputa-se encerrada a prestação jurisdicional atribuída a este órgão. Logo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Publique-se Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 21:59
Mero expediente
29/08/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
24/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAIME GOULART DE ANDRADE contra CONSTRUMAR CONSTRUTORA DE SERVIÇO LTDA-ME, CLEIONOMAR BARBOSA DA SILVEIRA e LOYS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, partes qualificadas.Noticiada a morte da parte autora, a meeira e os herdeiros requereram habilitação nos autos (mov. 168).Intimada, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. requereu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que os herdeiros devem promover “suas respectivas habilitações diretamente nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO”.Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. ”.A norma processual é clara ao impor que a habilitação de sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, que, no caso, trata-se da presente demanda.Portanto, inexiste óbice à habilitação dos herdeiros nestes autos, descabido o indeferimento pretendido.Contudo, por se tratar de processo que também tramita em grau recursal perante a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caberá aos sucessores providenciarem, igualmente, a habilitação nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, a fim de que a regularidade da representação processual seja reconhecida também naquela instância.Portanto:a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela meeira e pelos herdeiros de JAIME GOULART DE ANDRADE, para passarem a figurar nos autos como sucessores do falecido;b) DETERMINO que seja promovida a alteração na capa dos autos, para constar "ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE", na forma devida; ec|) DETERMINO, ainda, que os habilitados promovam, se necessário, a regular habilitação também nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.No mais, permanece a suspensão dos autos, conforme já determinado em decisão anterior.Cumpra-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAIME GOULART DE ANDRADE contra CONSTRUMAR CONSTRUTORA DE SERVIÇO LTDA-ME, CLEIONOMAR BARBOSA DA SILVEIRA e LOYS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, partes qualificadas.Noticiada a morte da parte autora, a meeira e os herdeiros requereram habilitação nos autos (mov. 168).Intimada, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. requereu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que os herdeiros devem promover “suas respectivas habilitações diretamente nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO”.Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. ”.A norma processual é clara ao impor que a habilitação de sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, que, no caso, trata-se da presente demanda.Portanto, inexiste óbice à habilitação dos herdeiros nestes autos, descabido o indeferimento pretendido.Contudo, por se tratar de processo que também tramita em grau recursal perante a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caberá aos sucessores providenciarem, igualmente, a habilitação nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, a fim de que a regularidade da representação processual seja reconhecida também naquela instância.Portanto:a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela meeira e pelos herdeiros de JAIME GOULART DE ANDRADE, para passarem a figurar nos autos como sucessores do falecido;b) DETERMINO que seja promovida a alteração na capa dos autos, para constar "ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE", na forma devida; ec|) DETERMINO, ainda, que os habilitados promovam, se necessário, a regular habilitação também nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.No mais, permanece a suspensão dos autos, conforme já determinado em decisão anterior.Cumpra-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAIME GOULART DE ANDRADE contra CONSTRUMAR CONSTRUTORA DE SERVIÇO LTDA-ME, CLEIONOMAR BARBOSA DA SILVEIRA e LOYS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, partes qualificadas.Noticiada a morte da parte autora, a meeira e os herdeiros requereram habilitação nos autos (mov. 168).Intimada, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. requereu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que os herdeiros devem promover “suas respectivas habilitações diretamente nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO”.Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. ”.A norma processual é clara ao impor que a habilitação de sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, que, no caso, trata-se da presente demanda.Portanto, inexiste óbice à habilitação dos herdeiros nestes autos, descabido o indeferimento pretendido.Contudo, por se tratar de processo que também tramita em grau recursal perante a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caberá aos sucessores providenciarem, igualmente, a habilitação nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, a fim de que a regularidade da representação processual seja reconhecida também naquela instância.Portanto:a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela meeira e pelos herdeiros de JAIME GOULART DE ANDRADE, para passarem a figurar nos autos como sucessores do falecido;b) DETERMINO que seja promovida a alteração na capa dos autos, para constar "ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE", na forma devida; ec|) DETERMINO, ainda, que os habilitados promovam, se necessário, a regular habilitação também nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.No mais, permanece a suspensão dos autos, conforme já determinado em decisão anterior.Cumpra-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
24/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAIME GOULART DE ANDRADE contra CONSTRUMAR CONSTRUTORA DE SERVIÇO LTDA-ME, CLEIONOMAR BARBOSA DA SILVEIRA e LOYS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, partes qualificadas.Noticiada a morte da parte autora, a meeira e os herdeiros requereram habilitação nos autos (mov. 168).Intimada, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. requereu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que os herdeiros devem promover “suas respectivas habilitações diretamente nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO”.Nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. ”.A norma processual é clara ao impor que a habilitação de sucessores ocorra nos próprios autos do processo principal, que, no caso, trata-se da presente demanda.Portanto, inexiste óbice à habilitação dos herdeiros nestes autos, descabido o indeferimento pretendido.Contudo, por se tratar de processo que também tramita em grau recursal perante a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caberá aos sucessores providenciarem, igualmente, a habilitação nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, a fim de que a regularidade da representação processual seja reconhecida também naquela instância.Portanto:a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela meeira e pelos herdeiros de JAIME GOULART DE ANDRADE, para passarem a figurar nos autos como sucessores do falecido;b) DETERMINO que seja promovida a alteração na capa dos autos, para constar "ESPÓLIO DE JAIME GOULART DE ANDRADE", na forma devida; ec|) DETERMINO, ainda, que os habilitados promovam, se necessário, a regular habilitação também nos autos do AREsp nº 2.702.739/GO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.No mais, permanece a suspensão dos autos, conforme já determinado em decisão anterior.Cumpra-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0195975-69.2017.8.09.0023Promovente: JAIME GOULART DE ANDRADEPromovido: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado, DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0195975-69.2017.8.09.0023Promovente: JAIME GOULART DE ANDRADEPromovido: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado, DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
15/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 0195975-69.2017.8.09.0023Promovente: JAIME GOULART DE ANDRADEPromovido: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado, DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:18
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:02
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JAIME GOULART DE ANDRADE contra CONSTRUMAR CONSTRUTORA DE SERVIÇO LTDA-ME, CLEIONOMAR BARBOSA DA SILVEIRA E LOYS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, partes qualificadas.Verifica-se que a ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A interpôs agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça.Considerando que o julgamento do referido recurso prescinde de manifestação deste Juízo, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou até o julgamento do agravo, o que ocorrer primeiro.Decorrido o prazo ou noticiado o julgamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0195975-69.2017.8.09.0023Polo ativo: JAIME GOULART DE ANDRADEPolo passivo: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MEEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Verifica-se dos autos que o feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.Consultando o sistema do STJ, constata-se que o recurso foi parcialmente conhecido, sendo, contudo, negado provimento. Também foram opostos embargos de declaração contra referida decisão, os quais foram rejeitados pelo Relator.Diante disso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que se manifestem nos autos e requeiram o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:54
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 20:49
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
EMBARGADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A, em face da decisão monocrática de fls. 735-742, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente. Em suas razões de fls. 745-749, e-STJ, a parte embargante alega a ocorrência de omissão a macular o julgado recorrido. Assevera que apesar do decidido, teria este relator deixado de apreciar o dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Não houve impugnação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia. Na espécie, não há o supramencionado vício. A decisão embargada foi clara ao afirmar que incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão de ver reconhecida a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento do cascalho que foi utilizado em sua obra. É o que se depreende do seguinte excerto do decisum hostilizado (fls. 738-742, e-STJ): 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 265 do CC, alegando a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento do cascalho que foi utilizado em sua obra. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 447-448, e-STJ): [...] Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência da responsabilidade solidária, uma vez que ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a retirada do cascalho da propriedade do recorrido para a construção da empresa da insurgente, às margens da Rodovia GO-221. Concluiu, ainda, que a recorrente não trouxe elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte recorrida. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: [...] Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:15
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
EMBARGADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:38
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702739/GO (2024/0279005-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
JULIA ALMEIDA DE MENEZES - SP500714
AGRAVADO: JAIME GOULART DE ANDRADE
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA - GO008030
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO VERBAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada não merece ser acolhida, porquanto as condições da ação devem ser verificadas apenas com base na legitimidade processual das alegações descritas na inicial, que decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, conforme a teoria da asserção. Desta forma, no caso em tela, embora seja discutível a relação contratual, de sua narrativa, extrai-se que reconhecido o direito do autor nesta ação, tem-se que a apelante será beneficiária direta da relação jurídica firmada entre o autor e a primeira requerida, o que a coloca em situação de responsabilidade pelos eventuais danos causados ao autor, pois, em situação de inadimplência. 2. Na forma prevista pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, compete à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 3. In casu, a apelante não nega que o cascalho retirado do imóvel rural do apelado foi usado na sua obra/sede em Caiapônia, apenas sustenta que a -responsabilidade pelo pagamento era da empreiteira Construmar, em contradição com a Cláusula 5.3 do Contrato Global de Empreitada. 4. Nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial (fls. 455-477, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 17 e 485, VI do CPC, ao argumento da necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica ou contratual com o recorrido; b) 265 do CC, alegando a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento do cascalho que foi utilizado em sua obra. Contrarrazões às fls. 595-598, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 603-605, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 609-615, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, ao argumento da necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica ou contratual com o recorrido. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 443-444, e-STJ): No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante – LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S. A. –, já adiante que não merece ser acolhida, porquanto as condições da ação devem ser verificadas apenas com base na legitimidade processual das alegações descritas na inicial, que decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, conforme a teoria da asserção. Desta forma, no caso em tela, embora seja discutível a relação contratual, de sua narrativa denota-se do contrato firmado entre a primeira/Construmar e a terceira requerida/Louis (fls. 94/104), na cláusula 1, que a contratada (Construmar) prestaria todos os serviços e forneceria todos os materiais necessários para a execução dos serviços de engenharia, englobando detalhamento do projeto, fornecimento de materiais, construção, montagem e implantação de nova moega rodoviária da contratante (Louis Drayfus), no município de Caiapônia/GO. Por derradeiro, considerando a procedência desta ação, tem-se que a apelante será beneficiária direta da relação jurídica firmada entre o autor e a primeira requerida Construmar, o que a coloca em situação de responsabilidade pelos eventuais danos causados ao autor/apelado. Insta consignar que, a obrigação, por sua vez, é sempre um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Consoante fundamentou o magistrado a quo “segundo o artigo 264 do CC, a solidariedade ocorre quando a obrigação se encontra enfeixada num todo, podendo cada um dos vários credores exigir a totalidade da prestação, ou devendo cada um dos vários devedores pagar a dívida integral”. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser verificadas apenas com base na legitimidade processual das alegações descritas na inicial, que decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, conforme a teoria da asserção. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 265 do CC, alegando a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento do cascalho que foi utilizado em sua obra. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 447-448, e-STJ): Consoante bem fundamentou o magistrado de primeira instância, verbis: “Durante a audiência de instrução e julgamento a testemunha João Batista de Oliveira, que inclusive foi motorista contratado pela requerida Construmar Construtora para transportar os cascalhos até a sede da requerida Louis Dreyfus, afirmou a existência de relação jurídica entre as partes, que todo cascalho retirado da propriedade do autor foi levado para a requerida Louis Dreyfus. Superada a primeira controvérsia, passo à análise da segunda, qual seja, se a requerida Louis Dreyfus recebeu ou não os cascalhos retirados da propriedade do autor. A aventada argumentação quanto à incerteza de destinação da totalidade do cascalho retirado da gleba do demandante à terceira requerida é indene de dúvida em razão do depoimento prestado pela testemunha acima nomeada. João Batista de Oliveira, em seu depoimento, foi categórico em declarar que todo cascalho retirado da fazenda do autor, tanto por ele, quanto pelos outros motoristas, foi depositado na construção da filial da requerida Louis Dreyfus. Até aqui, incontroverso é, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e a retirada do cascalho da propriedade do autor para a construção da empresa da terceira requerida neste município, às margens da Rodovia GO-221”. Diante do quadro fático-jurídico, imperioso registrar, de antemão, que a sentença recorrida não deve ser reformada. No caso sub examine, incumbia à empresa ré/LOUIS, a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, mormente a prova da quitação do contrato para exploração de cascalho destinado ao aterro da obra de construção civil da sede/silos agrícolas de sua propriedade às margens da Rodovia GO-221. Contudo, a requerida/insurgente não se descurou do encargo processual que lhe competia, tendo se limitado a alegar a inexistência de relação jurídica com o autor, sob o fundamento que a requerida Construmar, contratada por ela como empreiteira, foi quem supostamente contratou com o autor, o que, conforme já visto, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade solidária. Saliento que à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório da seguinte forma: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. No caso em exame, não obstante inexistir contrato escrito, da audiência de instrução e julgamento extrai-se a informação de que a requerida/Construmar, contratada pela requerida/Louis, firmou contrato verbal com o autor. A alegação de que o apelado não juntou início de prova documental é despropositada, porque a inicial está acompanhada de extrato do Banco Itaú S/A, agência 4344, conta corrente n. 04951-7, em nome de JAIME GOULART DE ANDRADE, com as seguintes transferências bancárias (TE Ds) realizada pela primeira requerida (CONSTRUMAR): R$ 15.000,00, em 20/10/2016; R$ 10.000,00, em 01/11/2016; e R$ 15.000,00, em 02/12/20216 (evento 3 – fls. 11). A informalidade presente na relação jurídica entre as partes não possui o condão de assolar o direito do autor aqui perseguido. Logo, a apelante não trouxe elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não demonstrou o adimplemento contratual. Por fim, a alegação de que a apelante deve pagar apenas a diferença entre o valor confessadamente recebido pelo apelado (R$ 40.000,00 pagos pela Construmar) e o montante consignado pelo Sr. João na audiência de instrução, que perfaz o valor de R$ 56.25000 (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais)”, ou seja, R$ 16.250,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta reais), não merece prosperar, porque a testemunha João Batista de Oliveira declarou que outros cinco (5) motoristas de caminhão, além dele, fizeram o transporte de cascalho no mesmo período. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência da responsabilidade solidária, uma vez que ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a retirada do cascalho da propriedade do recorrido para a construção da empresa da insurgente, às margens da Rodovia GO-221. Concluiu, ainda, que a recorrente não trouxe elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte recorrida. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.586.686/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 265 DO CC/2002). ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. No caso, o acórdão recorrido conclui pela responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da obrigação com base na interpretação das cláusulas do acordo firmado entre as partes. A alteração desse entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.956.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento