Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANA QUEIROZ BEZERRA FRARE, RUA ALFREDO SCHWARZ 560 JARDIM KUSUMOTO - 87112-885 - SARANDI - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: SIDNEI LAERCIO FRARE, LINHA 110, S/N, LOTE 23, GB 18 lote 23, NOVA RIACHUELO ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087 DECISÃO A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento dos atos executivos, com pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, consignando não possuir interesse na proposta de acordo apresentada pela parte executada (IDs 132319644 e 134128413). Inicialmente, cumpre registrar que a celebração de acordo é plenamente admissível em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução, constituindo meio legítimo de autocomposição das partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, sua formalização depende da convergência de vontades dos litigantes, inexistindo obrigação de aceitação por qualquer das partes. No caso concreto, verifica-se que a exequente manifestou expressamente sua ausência de interesse na composição amigável, razão pela qual o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 1. Do pedido de fixação de multa diária No que concerne ao pedido de aplicação de astreintes para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação dos débitos vinculados à unidade consumidora nº 20/1184415-6, verifica-se que a medida se mostra, em tese, adequada ao regime de cumprimento das obrigações de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Todavia, antes da imposição da medida coercitiva, mostra-se necessária a prévia intimação do executado para que cumpra voluntariamente a obrigação estabelecida no título executivo, observando-se os princípios do contraditório e da cooperação processual. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7015026-40.2022.8.22.0007 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação consistente na quitação dos débitos pendentes junto à concessionária de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 20/1184415-6, vinculada ao imóvel localizado na Linha 110, s/n, Lote 23, Gleba 18, Zona Rural, Distrito de Nova Riachuelo, CEP 76.916-000. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da obrigação acarretará a incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva. 2. Do pedido de penhora via SISBAJUD Outrossim, observa-se que o demonstrativo de débito juntado aos autos encontra-se atualizado apenas até 12/02/2026, circunstância que inviabiliza a adoção de medidas constritivas com base em valor possivelmente defasado. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação dos encargos incidentes e indicação do valor efetivamente perseguido na presente fase processual. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 10 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito