ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KISSAO ÁLVARO THAÍS
OAB/SC 007434·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ
OAB/SP 102488·CPF·Representa: Autor
ROBERTA ROLOFF
OAB/SP 246529·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/SC 027920·CPF·Representa: Autor
KISSAO ÁLVARO THAÍS
OAB/SC 007434·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0305428-39.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: LINDER AKTIENGELLSCHAFT DECKEN, BODEN, TRENNWANDSTEME
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB SP102488)
ADVOGADO(A): ROBERTA ROLOFF (OAB SP246529)
RÉU: ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 02/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV
Número: 03054283920148240038/TJSC
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:03
Publicação
02/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:12
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:12
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:27
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 22:50
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
EMBARGADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra a decisão de fls. 2.157-2.163, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada não apreciou o capítulo 1º do agravo em recurso especial, deixando de se manifestar sobre o descumprimento da Súmula n. 211 do STJ, porquanto a Corte de origem não se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Alega que houve omissão quanto à necessidade de assinatura digital válida nas faturas de exportação, conforme o art. 553, II, do Decreto n. 6.759/2009, e que a ilegitimidade passiva foi prequestionada e deveria ter sido apreciada, visto que é matéria de ordem pública. Afirma que a decisão embargada não considerou a preclusão e a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, pois a questão foi devidamente prequestionada. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são carentes de amparo legal e que não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada apreciou todos os argumentos apresentados pela embargante. Sustenta, pois, que a intenção da embargante é causar tumulto processual e que a pretensão de rediscutir matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e atribuído efeito modificativo à decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). A análise realizada, entre os argumentos apresentados pela embargante e o que restou decidido na decisão monocrática, revela que a decisão foi fundamentada de maneira clara e precisa, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Primeiramente, a alegação de ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, foi considerada preclusa pela Corte de origem. A recorrente, ao longo de todo o processo, defendeu tese incompatível com essa alegação, demonstrando a perda do direito de argui-la posteriormente. A decisão embargada destacou que a matéria deveria ter sido apresentada oportunamente, nos momentos processuais adequados, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil. Em relação à necessidade de assinatura digital válida nas faturas de exportação, conforme o art. 553, II, do Decreto n. 6.759/2009, a embargante sustentou que houve omissão na decisão embargada. No entanto, a decisão embargada focou os fundamentos que levaram à negativa do agravo. A embargante também argumentou que a decisão embargada não considerou a preclusão e que a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida. Registre-se que a Súmula n. 283 estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Assim, a decisão embargada aplicou corretamente essa súmula, uma vez que a recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, a pretensão de novo pronunciamento sobre a prova do pagamento e a existência do negócio jurídico entre as partes implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto, infere-se da decisão embargada que a Corte de origem constatou que a recorrente não apresentara comprovantes de pagamento e não se desincumbira do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
EMBARGADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
EMBARGADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2024, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:59
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:44
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
RECORRIDO: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0305428-39.2014.8.24.0038) assim ementado (fls. 1.570-1.571): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTOS QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELOS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA FIRMADO COM TERCEIRA EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A LIDE JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A RÉ (IMPORTADORA) ADQUIRIU DA AUTORA (EXPORTADOR ESTRANGEIRO) OS PRODUTOS ENCOMENDADOS PELA TERCEIRA EMPRESA (ENCOMENDANTE). TESE ARGUIDA PELA PRÓPRIA RÉ, AO AFIRMAR TER ADQUIRIDO COMRECURSOS PRÓPRIOS OS PRODUTOS ENCOMENDADOS. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE É DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, E NÃO DE IMPORTAÇÃO. FORMA DE NEGÓCIO QUE PRESCINDE DE INSTRUMENTO FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO PROMULGADA PELO DECRETO N. 8.327/2014. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO COMERCIAL RECONHECIDA. VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS E NOTAS FISCAIS JUNTADAS AO PROCESSO COMPROVAM QUE A RÉ É DEVEDORA, POIS NÃO PAGOU INTEGRALMENTE PELOS PRODUTOS QUE ADQUIRIU DA AUTORA. FATURAS DE EMBARQUEANEXADAS PELA DEMANDANTE QUE CORRESPONDEM AOS PRODUTOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ NO NEGÓCIO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA EM RELAÇÃO À TERCEIRA EMPRESA. PARTE RÉ QUE EM SUA DEFESA NÃO TECEU UMA LINHA SEQUER ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO PELA AUTORA, TAMPOUCO JUNTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA CUJA CARACTERÍSTICA É A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA IMPORTADORA. FATO ALEGADO PELA PRÓPRIA RÉ. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O PEDIDO INICIAL E DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE LHEINCUMBIA. VALOR DEVIDO EFETIVAMENTE COMPROVADO, SOBRE O QUAL INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). ARGUMENTOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.635-1.643 e 1.693-1.707). Nas razões do recurso especial (fls. 1.964-1.983), a parte recorrente aponta violação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Aduz que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de sentença condenatória, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, bem como que a fixação equitativa só é aplicável quando a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, ou quando não houver condenação. Sustenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que fixaram os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação em casos semelhantes. O cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma demonstra a necessidade de reforma para adequação à jurisprudência dominante. Requer o provimento do recurso para reforma do aresto impugnado e fixação dos honorários advocatícios com base no total do proveito econômico obtido. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que se refere à pretendida modificação da fixação dos honorários, o Tribunal de origem constatou que, ao solicitar a reforma da sentença, a parte não contestou a forma como os honorários advocatícios foram calculados, tendo concordado com a maneira como o juiz fixara esses valores, ou seja, por equidade. Também concluiu ser a inversão do ônus sucumbencial uma consequência natural da decisão que reformou a sentença original. Confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 1.639-1.640, destaquei): Em que pesem suas alegações, razão não assiste à embargante, pois, ao requerer o provimento do recurso de apelação com a procedência dos pedidos iniciais, a recorrente nada pediu acerca dos honorários de sucumbência (fl. 1318), ou seja, não apresentou impugnação específica quanto ao capítulo da sentença que fixou os honorários por apreciação equitativa, conformando-se com o critério adotado pelo juízo de primeiro grau. Calha registrar, ademais, que a inversão do ônus da sucumbência é mera decorrência dos efeitos do julgamento, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência. Portanto, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de contradição, pois este surge quando os fundamentos da decisão são conflituosos ou incompatíveis entre si, o que não é o caso dos autos. A bem da verdade, a parte embargante fundamenta os embargos em pretenso error in judicando da decisão colegiada, aspecto infenso de correção pela via dos aclaratórios. À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos. Nesse contexto, a decisão da parte de, no prazo legal, não recorrer da fixação por equidade acarretou a perda irreversível do direito de impugná-la, de modo que a preclusão, como efeito natural da inércia da parte, impede que se reabra a discussão sobre questões já decididas, porquanto seu afastamento violaria, a um só tempo, o princípio da segurança jurídica e a própria lógica do processo, que exige a definição de momentos processuais para a prática de cada ato. Todavia, observa-se, nas razões do recurso especial, que a parte insurgiu-se apenas contra a fixação dos honorários por equidade, nem sequer mencionando a ocorrência da preclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em desfavor da parte recorrente, em razão da inexistência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1865620/SC (2020/0054825-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
RECORRIDO: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVANTE: ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: KISSAO ÁLVARO THAÍS - SC007434
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - SC027920
AGRAVADO: LINDNER AKTIENGESELLSCHAFT DECKEN-, BODEN-, TRENNWANDSYSTEME
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ - SP102488
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORIENTADOR ALFANDEGÁRIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0305428-39.2014.8.24.0038) assim ementado (fls. 1.570-1.571): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTOS QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELOS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA FIRMADO COM TERCEIRA EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A LIDE JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A RÉ (IMPORTADORA) ADQUIRIU DA AUTORA (EXPORTADOR ESTRANGEIRO) OS PRODUTOS ENCOMENDADOS PELA TERCEIRA EMPRESA (ENCOMENDANTE). TESE ARGUIDA PELA PRÓPRIA RÉ, AO AFIRMAR TER ADQUIRIDO COMRECURSOS PRÓPRIOS OS PRODUTOS ENCOMENDADOS. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE É DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, E NÃO DE IMPORTAÇÃO. FORMA DE NEGÓCIO QUE PRESCINDE DE INSTRUMENTO FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO PROMULGADA PELO DECRETO N. 8.327/2014. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO COMERCIAL RECONHECIDA. VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS E NOTAS FISCAIS JUNTADAS AO PROCESSO COMPROVAM QUE A RÉ É DEVEDORA, POIS NÃO PAGOU INTEGRALMENTE PELOS PRODUTOS QUE ADQUIRIU DA AUTORA. FATURAS DE EMBARQUEANEXADAS PELA DEMANDANTE QUE CORRESPONDEM AOS PRODUTOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ NO NEGÓCIO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA EM RELAÇÃO À TERCEIRA EMPRESA. PARTE RÉ QUE EM SUA DEFESA NÃO TECEU UMA LINHA SEQUER ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO PELA AUTORA, TAMPOUCO JUNTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA CUJA CARACTERÍSTICA É A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA IMPORTADORA. FATO ALEGADO PELA PRÓPRIA RÉ. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O PEDIDO INICIAL E DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE LHEINCUMBIA. VALOR DEVIDO EFETIVAMENTE COMPROVADO, SOBRE O QUAL INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). ARGUMENTOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.635-1.643 e 1.693-1.707). Nas razões do recurso especial (fls. 1.709-1.736), além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 374, III, 485, § 3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 212, II, do Código Civil; e 553, II, do Decreto n. 6.759/2009. Alega que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria de ordem pública devidamente suscitada em embargos de declaração, relacionada à alegada violação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto da questão de ordem pública o Tribunal pode conhecer de ofício, e à omissão em se pronunciar sobre ela configura nulidade. Sustenta que o acórdão contrariou a exigência legal do art. 553, II, do Decreto n. 6.759/2009, porque as faturas emitidas pela Lindner Alemã são nulas por falta de assinatura digital válida, conforme exigido por essa norma. Argumenta que os conhecimentos de transporte das mercadorias indicam a Lindner Brasil como destinatária, e não a Orientador, o que viola o art. 212, II, do Código Civil, bem como que a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias é da Lindner Brasil, conforme os documentos apresentados. Aduz que o Tribunal deveria ter reconhecido sua ilegitimidade passiva com base nas provas documentais e que houve ofensa ao art. 374, III, do CPC pelo fato de ser incontroverso que os conhecimentos de transporte e as faturas indicam claramente a Lindner Brasil como a compradora e responsável pelo pagamento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso "a fim de serem cassados os acórdãos na Apelação Cível n. 0305428- 39.2014.8.24.0038, e, nos Embargos Declaratórios n. 0305428-39.2014.8.24.0038/50001, invertida a sucumbência" (fl. 1.736). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.743-1.785 É o relatório. Decido. O recurso não deve prosperar. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão acerca da questão de ordem pública relacionada à legitimidade, a Corte de origem entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva, mesmo sendo matéria de ordem pública, encontrava-se preclusa já que a recorrente, ao longo de todo o processo, defendera tese incompatível com a referida alegação, o que demonstra a perda do direito de argui-la posteriormente, uma vez que a matéria deveria ter sido apresentada oportunamente, nos momentos processuais adequados. A propósito, confira-se trecho do acórdão do recurso de embargos de declaração nesse ponto (fls. 1.702-1.703): Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, sua arguição em sede de embargos de declaração em apelação cível, em completa contrariedade a tese de defesa até então alegada, não merece prosperar, isso porque a matéria de ordem pública ora arguida está em completa dissonância das teses levantadas na contestação e nas contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais a recorrente afirmou com veemência que adquiriu com recursos próprios as mercadorias que foram vendidas à Lindner Brasil (fls. 1.019-1.040). Portanto, sem razão a embargante no tocante à ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, além de nunca ter sido alegada nos autos, é contrária à tese de defesa até então sustentada pela recorrente. Nesse contexto, afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Ademais, observa-se, nas razões do recurso especial, que a parte apenas alegou omissão no tocante à matéria de ordem pública prevista no art. 485, § 3º, do CPC de 2015, nem sequer mencionando a ocorrência da preclusão e apresentando tese incompatível com a referida alegação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Também atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF a suscitada afronta ao art. 212, II, do Código Civil, uma vez que a Corte de origem concluiu que o negócio jurídico, conforme a Convenção de Viena, não exige forma específica para sua validade e a parte não impugnou esse fundamento. Quanto à alegada violação do art. 374, III, do Código de Processo Civil, consta dos autos que a Corte de origem constatou que a ora agravante não apresentara comprovantes de pagamento e não se desincumbira do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que ficou incontroverso o valor comprovado pelos documentos apresentados pela ora agravada, os quais demonstraram que a prova produzida pela própria recorrente dava conta de que ela havia adquirido os produtos. A propósito, veja-se trecho do acórdão da apelação (fl. 1.582): Anote-se, oportunamente, que não se olvida da prova oral colhida na audiência de fl. 1236, em que houve controvérsia sobre o momento no qual a ré entrou no negócio, se antes da mercadoria chegar no Brasil ou se após e, até mesmo, se foi ela quem efetivamente comprou os produtos, todavia, nos termos expostos à exaustão, em sua defesa a ré afirma que comprou os produtos com recursos próprios, além de o contrato de importação (fls. 1051-1057) também confirmar a transação, logo, não é permitido menosprezar a prova produzida pela própria ré em detrimento do que falaram os informantes e as testemunhas. Sopesando estar superada a existência do negócio, bem como que todas as evidências contidas nos autos comprovam que a mercadoria chegou ao Brasil, tanto é que a ré cobra da encomendante (Lindner Brasil) os valores correspondentes (descritos nas notas fiscais anexadas às fls. 1.063-1113), resta apenas verificar o quanto a ré comprovou haver pago à autora pelos produtos. Ocorre que, nos termos já mencionados, a ré em nenhum momento impugnou a quantia cobrada pela autora, muito menos juntou aos autos comprovantes de pagamento, logo, por não ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/2015 correspondente ao art. 333, I, do CPC/73), impõe-se reconhecer como devida a quantia comprovada pela autora -apelante. Assim, a pretensão de novo pronunciamento a respeito da prova do pagamento e da existência do negócio jurídico entre as partes implicaria análise do contrato e documentos e reexame de matéria fático-probatória dos autos, medidas inviáveis em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de pagamento da obrigação ou de rescisão do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 751.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe de 9/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020. Por fim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em desfavor da recorrente, por se tratar de sentença prolatada sob a égide do CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se.