Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891215/SP (2025/0101350-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: ANA REGINA OLIVER MASSA
AGRAVADO: REIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA
ADVOGADO: MAURO HANNUD - SP096425
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/12/2024. Concluso ao gabinete em: 16/06/2025. Ação: trata-se de ação de execução em que o Banco Sofisa S.A. busca prosseguir com a penhora de um imóvel, mesmo diante da recusa do cartório em averbar a penhora devido à usucapião de uma pequena fração do imóvel. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido do exequente para prosseguir com os atos expropriatórios sem a averbação da penhora na matrícula do imóvel, fundamentando que a regularização da matrícula é necessária para preservar o direito de terceiros e garantir a exatidão do bem a ser alienado. Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO SOFISA S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu pedido para dispensa da necessidade de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Insurgência do Exequente AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não acolhimento. Parcela do imóvel que é objeto de usucapião. Necessidade de prévia regularização da matrícula para que se conheça os limites do imóvel penhorado. Preservação de direito de terceiros. Decisão mantida por suas próprias razões. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 839 e 845, §1º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que a penhora se formaliza com a lavratura do auto ou termo no processo, independentemente de averbação no cartório imobiliário. Sustenta que a averbação da penhora é mero ato formal e não deveria impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 839 e 845, §1º do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de se prosseguir com os atos expropriatórios sem a averbação da penhora na matrícula do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (possibilidade de se prosseguir com os atos expropriatórios sem a averbação da penhora), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI