Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992400/SP (2025/0110350-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ERICA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO: ERICA APARECIDA DE FREITAS - SP499463
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONATHAN CAIQUE DIAS FERNANDES
CORRÉU: FELIPE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON RAMOS BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN CAIQUE DIAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1511937-88.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1511937-88.2024.8.26.0228, por incursão no artigo 155, § 1º e 4º, III e IV, e artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 21 dias-multa (fls. 37-54). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso (fls. 55-68), com trânsito em julgado certificado em 24 de outubro de 2024. Na presente impetração, alega-se que a condenação pelo crime de adulteração foi baseada em prova desconexa, sem qualquer evidência de que o paciente tenha realizado a adulteração, pois não é proprietário do veículo apreendido (fl. 4). Sustenta-se que não houve perícia no veículo que pudesse comprovar a adulteração (fl. 6). Afirma-se que o paciente é primário, desempenha atividade lícita, é pai de duas crianças que dependem exclusivamente dele, e que desde quando posto em liberdade, não se envolveu com criminalidade, demonstrando sua aptidão para permanecer em regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal (fl. 8). Pondera-se que o paciente está em liberdade há aproximadamente 10 meses e 14 dias, desde 14 de maio de 2024, e que a regressão ao regime semiaberto é ilógica (fl. 7). Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente do delito capitulado no artigo 311, § 2º, III do Código Penal, garantindo a permanência no regime aberto, sem regressão ao regime fechado ou semiaberto (fl. 10). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa à absolvição quanto ao delito capitulado no artigo 311, § 2º, III do Código Penal, e pelos critérios empregados no estabelecimento do regime inicial semiaberto. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO