1. SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Autor
EDUARDA TIZIAN
OAB/RS 131495·CPF·Representa: Autor
TAINÁ KLIPEL SANTOS
OAB/RS 133697·CPF·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RO 012573·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008469-14.2023.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697)
ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441)
ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495)
ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RO012573)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:31
Publicação
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls. 382/389e), formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição, conforme instrumento de procuração de fl. 20e. Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls. 382/389e), formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição, conforme instrumento de procuração de fl. 20e. Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:00
Desistência
08/08/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:14
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, não conheceu do Recurso Especial. (fls. 333-340e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo à nova análise do Recurso Especial Trata-se de Recurso Especial interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 234e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 6º da Lei n. 14.592/2023: “Não se desconhece que nas hipóteses em que o bem ou insumo é adquirido com desoneração das contribuições para o PIS e COFINS (base de débito do vendedor), os §§ 2º dos arts. 3º impedem o cômputo de crédito pelo adquirente (base de créditos do adquirente). Essa limitação, contudo, só impede o crédito nos casos em que os itens adquiridos não forem tributados pela contribuição para PIS e COFINS (desoneração da receita proveniente da venda dos bens), sem impor qualquer restrição em relação aos elementos integrantes dos custos incorridos na aquisição de bens, mesmo que essa específica parcela não esteja diretamente onerada pelas contribuições (pois não configura receita), como é o caso do ICMS” (fls. 259-260e). Com contrarrazões (fls. 286/309e), o recurso foi admitido (fl. 312e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 328-330e. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Do creditamento de PIS/COFINS sobre o montante de ICMS incidente na aquisição Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 230-233e): Mérito - Inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS Após o advento da EC nº 42/2003, a Constituição Federal outorgou autonomia para o legislador definir os setores da atividade econômica que observarão o regime jurídico não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) No âmbito infraconstitucional, o regime jurídico não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. A Medida Provisória nº 1.159/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.592/2023, ao mesmo tempo em que excluiu da base de cálculo para a apuração dos débitos das contribuições ao PIS/COFINS o ICMS que tenha recaído sobre a operação, também incluiu a vedação ao creditamento das contribuições sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (art. 3º, §2º, III, Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Nos termos do art. 62, da CF, a medida provisória tem força de lei e não cabe ao Judiciário sindicar a relevância e urgência, sob pena da violação da separação de poderes (art. 2º, da CF), salvo casos excepcionalíssimos, em que a ausência destes pressupostos sejam evidentes ( STF, ADI 2.527, ADC 11 e ADI 4.029). "A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais" ( STF, ADI 2.213), o que evidentemente não é caso porque apenas foi imposta uma limitação ao direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 841979/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)" (TEMA 756). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Os Pareceres SEI nºs 14483/2021/ME e 12943/2021/ME, nos quais a União teria concluído que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Tema nº 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2004", dizem respeito à interpretação da legislação então vigente e o seu confronto com a decisão do STF no Tema 69, e não significam, de modo algum, que o direito ao crédito sobre o ICMS incidente nas aquisições continuaria subsistindo. Por outro lado, o art. 17, da Lei nº 11.033/04, assegura ao contribuinte o direito ao crédito nas aquisições quando as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. O direito ao crédito, porém, não é aquele que o contribuinte entende como devido, mas sim o que a lei prevê: o crédito nas aquisições é apurado sem a inclusão do ICMS. Portanto, da mesma forma que o ICMS não compõe a base de cálculo para a apuração dos débitos do PIS e da COFINS, o imposto estadual também não deve ser computado para fins de aproveitamento do crédito, tal como disciplinado pela lei. Dessa forma, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Importa referir que, embora o art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 mencione expressamente sobre a impossibilidade do direito de crédito apenas sobre o ICMS incidido sobre a operação de aquisição, a interpretação deve ser estendida ao ICMS relativo à prestação de serviços, mesmo porque, como já assinalado, o imposto estadual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, de sorte a não integrar, do mesmo modo, a base de crédito das referidas contribuições (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.592/2023, de 30 de maio de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, convalidou as alterações promovidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Medida Provisória nº 1.159/2023, de 12 de janeiro de 2023, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023. Logo, a Lei nº 14.592/2023 entrou em vigor quando a MP nº 1.159/2023 - responsável pela exclusão do ICMS incidido nas operações de aquisição do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS - ainda estava vigente, de modo que o contribuinte não foi pego desprevenido tampouco houve quebra de previsibilidade a autorizar a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Saliente-se, ademais, que a vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e à COFINS não se trata de matéria reservada à lei complementar, que exige, na forma do art. 146, III, do CF/88, normas gerais em matéria tributária, que não é o caso, além de que o termo "crédito" previsto no dispositivo constitucional (alínea "b") refere-se ao crédito tributário do Fisco, e não ao creditamento por parte do contribuinte. Outrossim, insta ressaltar que há pertinência temática entre o texto original da MP nº 1.147/2022 e a emenda que incluiu os arts. 6º e 7º na Lei nº 14.592/2023, haja vista que ambas as normas disciplinam matéria relacionada à tributação de PIS e COFINS. Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, introduzidos na Medida Provisória nº 1.147/2022, sob o pretexto de ausência de pertinência temática. Do mesmo modo, não se verifica violação ao art. 62, §10, CF/88, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Ao revés, o Poder Legislativo, quando da deliberação da MP nº 1.147/2022 - convertida na Lei nº 14.592/2023, incluiu os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratam da vedação de creditamento de PIS e COFINS do ICMS incidente sobre as operações de aquisição. [...] Em suma, como o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 2 84/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou para além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETOLEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: [...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004 [...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2.169.655/RS e 2.169.939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições; ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017 efeitos estabelecida naquele julgamento: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637 /2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. - Da divergência jurisprudencial Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 333-340e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 346-359e, e, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e lhe NEGO PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/06/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:15
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:40
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182261/RS (2024/0429878-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 234e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 6º da Lei n. 14.592/2023: “Não se desconhece que nas hipóteses em que o bem ou insumo é adquirido com desoneração das contribuições para o PIS e COFINS (base de débito do vendedor), os §§ 2º dos arts. 3º impedem o cômputo de crédito pelo adquirente (base de créditos do adquirente). Essa limitação, contudo, só impede o crédito nos casos em que os itens adquiridos não forem tributados pela contribuição para PIS e COFINS (desoneração da receita proveniente da venda dos bens), sem impor qualquer restrição em relação aos elementos integrantes dos custos incorridos na aquisição de bens, mesmo que essa específica parcela não esteja diretamente onerada pelas contribuições (pois não configura receita), como é o caso do ICMS” (fls. 259/260e). Com contrarrazões (fls. 286/309e), o recurso foi admitido (fl. 312e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 328/330e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - DA OFENSA AOS ARTS. 3° DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003 E 6° DA LEI N. 14.592/2023 Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 230/233e): Mérito - Inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS Após o advento da EC nº 42/2003, a Constituição Federal outorgou autonomia para o legislador definir os setores da atividade econômica que observarão o regime jurídico não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) No âmbito infraconstitucional, o regime jurídico não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. A Medida Provisória nº 1.159/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.592/2023, ao mesmo tempo em que excluiu da base de cálculo para a apuração dos débitos das contribuições ao PIS/COFINS o ICMS que tenha recaído sobre a operação, também incluiu a vedação ao creditamento das contribuições sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (art. 3º, §2º, III, Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Nos termos do art. 62, da CF, a medida provisória tem força de lei e não cabe ao Judiciário sindicar a relevância e urgência, sob pena da violação da separação de poderes (art. 2º, da CF), salvo casos excepcionalíssimos, em que a ausência destes pressupostos sejam evidentes ( STF, ADI 2.527, ADC 11 e ADI 4.029). "A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais" ( STF, ADI 2.213), o que evidentemente não é caso porque apenas foi imposta uma limitação ao direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 841979/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)" (TEMA 756). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Os Pareceres SEI nºs 14483/2021/ME e 12943/2021/ME, nos quais a União teria concluído que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Tema nº 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2004", dizem respeito à interpretação da legislação então vigente e o seu confronto com a decisão do STF no Tema 69, e não significam, de modo algum, que o direito ao crédito sobre o ICMS incidente nas aquisições continuaria subsistindo. Por outro lado, o art. 17, da Lei nº 11.033/04, assegura ao contribuinte o direito ao crédito nas aquisições quando as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. O direito ao crédito, porém, não é aquele que o contribuinte entende como devido, mas sim o que a lei prevê: o crédito nas aquisições é apurado sem a inclusão do ICMS. Portanto, da mesma forma que o ICMS não compõe a base de cálculo para a apuração dos débitos do PIS e da COFINS, o imposto estadual também não deve ser computado para fins de aproveitamento do crédito, tal como disciplinado pela lei. Dessa forma, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Importa referir que, embora o art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 mencione expressamente sobre a impossibilidade do direito de crédito apenas sobre o ICMS incidido sobre a operação de aquisição, a interpretação deve ser estendida ao ICMS relativo à prestação de serviços, mesmo porque, como já assinalado, o imposto estadual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, de sorte a não integrar, do mesmo modo, a base de crédito das referidas contribuições (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.592/2023, de 30 de maio de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, convalidou as alterações promovidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Medida Provisória nº 1.159/2023, de 12 de janeiro de 2023, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023. Logo, a Lei nº 14.592/2023 entrou em vigor quando a MP nº 1.159/2023 - responsável pela exclusão do ICMS incidido nas operações de aquisição do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS - ainda estava vigente, de modo que o contribuinte não foi pego desprevenido tampouco houve quebra de previsibilidade a autorizar a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Saliente-se, ademais, que a vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e à COFINS não se trata de matéria reservada à lei complementar, que exige, na forma do art. 146, III, do CF/88, normas gerais em matéria tributária, que não é o caso, além de que o termo "crédito" previsto no dispositivo constitucional (alínea "b") refere-se ao crédito tributário do Fisco, e não ao creditamento por parte do contribuinte. Outrossim, insta ressaltar que há pertinência temática entre o texto original da MP nº 1.147/2022 e a emenda que incluiu os arts. 6º e 7º na Lei nº 14.592/2023, haja vista que ambas as normas disciplinam matéria relacionada à tributação de PIS e COFINS. Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, introduzidos na Medida Provisória nº 1.147/2022, sob o pretexto de ausência de pertinência temática. Do mesmo modo, não se verifica violação ao art. 62, §10, CF/88, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Ao revés, o Poder Legislativo, quando da deliberação da MP nº 1.147/2022 - convertida na Lei nº 14.592/2023, incluiu os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratam da vedação de creditamento de PIS e COFINS do ICMS incidente sobre as operações de aquisição. [...] Em suma, como o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 2 84/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Vale acrescentar que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:30
Recebimento
06/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:00
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 16:15
Recebimento
11/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A): TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RO012573)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008469-14.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 1094) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO