Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005292-15.2016.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.034.484,16 Embargante(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Embargado(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por Joaquim Augusto da Costa Lima em face de Mário Henrique Miranda Negrisoli. Os embargos à execução foram julgados procedentes (mov. 124.1). A parte embargada/executada interpôs recurso, ao qual foi dado provimento. Por consequência, condenou o embargante/exequente reconhecendo a exigibilidade do título executivo e invertendo o ônus sucumbencial, com condenação do embargante/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o julgamento proferido pela instância superior, que estabeleceu a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, impõe-se o regular cumprimento do acórdão. 2.1. Assim, cumpra-se o V. acórdão de mov. 138.1, intimando a parte embargante/exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CUSTAS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005292-15.2016.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.034.484,16 Embargante(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Embargado(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI DECISÃO 1. Tendo em vista que a ação foi julgada improcedente pelos Tribunais Superiores, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, conclusos. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:53
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE CUSTAS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005292-15.2016.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.034.484,16 Embargante(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Embargado(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI DECISÃO 1. Tendo em vista que a ação foi julgada improcedente pelos Tribunais Superiores, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, conclusos. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:53
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:43
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 23:00
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/12/2024. Concluso ao gabinete em: 28/02/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravante, em face de MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI. Sentença: julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência da efetiva prestação de serviço e, por consequência, extinguir a execução. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para julgar improcedentes os embargos à execução, declarando a exigibilidade do título executivo, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO ESTABELECIDA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DO APELADO, SEJA POR SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO CONTRATADO E O PROVEITO ECONÔMICO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CONFLITO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE PROVA CONTUNDENTE DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO REVOGADO. Apelação Cível provida. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, após decisão do STJ reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, foram acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIAÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO ACOLHIDA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO QUE A FUNDAMENTA. Embargos de Declaração parcialmente Acolhidos. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 86, 131, 141, 434, 489, §1º, IV, 783, 784 e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o exequente deve instruir a execução, sob pena de preclusão, com todos os elementos que comprovem a existência de um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; ii) não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o acordo firmado com o Banco do Brasil, sendo inexigível o título executivo; iii) houve erro na apuração do valor devido e deve ser reconhecida a necessidade de redução desse valor, aplicando ao agravado os ônus decorrentes dessa redução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/PR foi claro ao concluir que: i) o agravado logrou êxito em demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual, pois o trabalho de tradução financeira foi efetivamente realizado, o que afasta a alegação de inadimplemento; ii) não é possível extrair do contrato a exigência de nexo de causalidade entre o serviço contábil e o proveito econômico eventualmente obtido pelo agravante; iii) a condição contratada estabelece que o evento futuro para pagamento seria o surgimento de sentença judicial ou acordo, capaz de diminuir a dívida em favor do devedor, sendo indiferente a influência da tradução financeira prestada pelo agravado; iv) inexistindo inadimplemento e verificado o implemento da condição (acordo), o contrato é exigível. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem também foi claro ao decidir que: i) não há de se falar em apresentação de documentos após a execução, porquanto a documentação mencionada nos autos foi considerada como meio de ratificação do título que, por si, já preenche os requisitos necessários a fundamentar a execução; ii) o recurso de apelação, ao reformar a sentença, inverteu os ônus da sucumbência, considerando assim toda a movimentação processual até a sentença; iii) a apelação reformou a sentença ante o reconhecimento da presença dos requisitos do título executivo extrajudicial mediante análise de suas cláusulas contratuais, reconhecendo a condição para pagamento do serviço nos termos do parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato, a qual não exige nexo de causalidade entre o serviço contábil e o proveito do agravante. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 131, 141 e 784 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 85, 86, 131, 141, 434 e 784 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos sequer foram mencionados nos próprios embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e à distribuição do ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 460) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:32
Redistribuição
28/02/2025, 10:15
Recebimento
25/02/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:30
Distribuição
21/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858927/PR (2025/0053104-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RAISSA DI CARLO CARVALHO OLIVEIRA - PR082575
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153/2 Recurso: 0005292-15.2016.8.16.0153 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Requerido(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação: a) do artigo 1022, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da contradição do julgado, pois as ideias postas no v. acórdão, sobre a remuneração em execução se referir a honorários de êxito, são absolutamente contraditórias; b) dos artigos 1022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, sobre o valor da dívida em execução; c) dos artigos 434, 783 e 784, do Código de Processo Civil, sustentando que é dever do exequente instruir a execução com todos os elementos que comprovem a existência de um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena de preclusão, contudo, tais documentos somente foram apresentados “após a vinda para os autos da primeira conclusão pericial (a ele amplamente desfavorável) e apenas para o perito judicial”, acarretando na preclusão. Pois bem, em que pese a fundamentação exposta no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da indicada ofensa dos artigos 1022, I, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. As questões relativas à suposta contradição do acórdão objurgado quanto à remuneração em execução se referir a honorários de êxito, bem como à suposta omissão em torno ao valor da dívida em execução, conquanto suscitadas em sede de embargos de declaração pelo recorrente, não foram apreciadas pelo Órgão Julgador. Assim, por tratar de questões relevantes ao deslinde da causa, sobre as quais o Colegiado não se manifestou, mostra-se razoável a admissão do recurso. Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528, STF).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153/2 Recurso: 0005292-15.2016.8.16.0153 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Requerido(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fins de comprovação do efetivo recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
08/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153/1 Recurso: 0005292-15.2016.8.16.0153 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI Embargado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima V I S T O S. Manifeste-se o Embargado dentro de prazo legal, para, querendo, oferecer resposta aos Embargos de Declaração de mov. 1.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de julho de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado
26/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Recurso: 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI Apelado(s): Joaquim Augusto da Costa Lima
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada por Joaquim Augusto da Costa Lima (mov. 21.1–TJ), informando o interesse do advogado que o representa em realizar sustentação oral na sessão de julgamento que ocorrerá no dia 29/06/2022. 2. Sem embargo, registre-se que incumbe ao advogado interessado efetuar pedido de sustentação oral pelo Sistema Projudi, solicitando sua inclusão na sessão por videoconferência, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa n. 5/2020 deste Tribunal. Para tanto, deverá o advogado peticionante valer-se de procedimento próprio, eis que o sistema Projudi disponibiliza ferramenta específica que possibilita a realização da solicitação. O procedimento pode ser consultado no site do Tribunal, na aba “Sessões de Julgamento Perguntas e Respostas”. Mantenham-se os autos em pauta. Intimem-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. Des. Paulo Cezar Bellio Relator
21/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005292-15.2016.8.16.0153.
Terceiro: o CONTRATANTE se obriga a comunicar de imediato o CONTRATADO quando for liquidada a sentença ou se firmar acordo amigável, judicial ou administrativo. O CONTRATANTE se obriga, também, a efetuar o pagamento da importância apurada na forma do parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da data da solução final da sentença ou do acordo, sob pena de incorrer em mora. A fim de instruir a execução, o embargado/exequente acostou acordo firmado entre Banco do Brasil S. A. com Joaquim Augusto da Costa Lima e Lucila Cerqueira César da Costa Lima, realizado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000103-91.1997.8.16.0098 (456/1997), pelo qual se obrigou a adimplir o valor de R$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais), sendo que o débito era de R$ 26.259.586,21 (vinte e seis milhões duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) (mov. 1.6 – páginas 11/16). Além do referido acordo, o embargado também acostou planilha de débito atualizado (mov. 1.7 – páginas 4/5). Contudo, o que se percebe é que a obrigação de pagamento da remuneração não é exigível desde logo, imediatamente a partir da celebração do contrato de prestação de serviços, dependendo de prévia demonstração nos autos da efetiva prestação dos serviços financeiros correspondentes. Dito de outro modo, seria necessária a comprovação dos serviços efetivamente prestados pelo embargado/exequente, demonstrando a realização dos cálculos realizados decorrente da ação a ser movida contra a instituição financeira. Nota-se que o acordo firmado pelo ora embargante e a instituição bancária nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sem fazer qualquer menção da existência de cálculos ou valores em demandas ajuizadas em face do Banco do Brasil S. A. De plano não é possível verificar se a redução do acordo foi realizada por liberalidade da instituição financeira ou em razão da (in) existência de cálculos em favor do ora embargante, posto que sequer fora juntado aos presentes autos ou nos autos executivos em apenso (nº 0000761-80.2016.8.16.0153) qualquer cálculo em prol do embargante. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência tem entendido não constituir título executivo o contrato “passível de alegação da exceção de contrato não cumprido”: RT 717/166, segundo se extrai da renomada obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 42ª ed., Saraiva, de Theotonio Negrão et al. “Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossiblidade de a matéria ser remetida para apuração de eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação” (RSTJ 47/287, maioria). Assim, ante a fragilidade da prova produzida nestes autos, forçoso concluir que o título apresentado pelo exequente/embargado não se reveste dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, exigidos de forma expressa no art. 784 do Código de Processo Civil. Afinal, não há comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AUTORIZAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (STJ - AgRg no AREsp 639231 SP 2014/0327232-2 (STJ) – Data da Publicação: 27/02/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Consultoria financeira e promoção de renegociação de dívidas junto aos credores, além da captação de recursos financeiros e gestão financeira do caixa da empresa embargante - Alegação dos embargantes de que a empresa de consultoria não cumpriu sua parte na avença - Invocação da teoria da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC - Necessidade de se comprovar os serviços realizados pela empresa de consultoria - Iliquidez e incerteza do título - Procedência dos embargos - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível - AC 0103700-03.2011.8.26.0100 SP – Relator: Claudio Hamilton – Data do Julgamento: 02/06/2014).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.034.484,16 Embargante(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Embargado(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “Embargos à Execução” apresentados por Joaquim Augusto da Costa Lima em face de Mário Henrique Miranda Negrisoli. Em síntese, a parte embargante sustenta que a embargada ajuizou execução de título executivo extrajudicial (nº 0000761-80.2016.8.16.0153) fundado em “Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira e administrativa” firmado em 13/03/2007, em que afirma ser credor da importância de R$ 1.034.484,16 (um milhão, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). Explicou que o título foi firmado para que o embargado elaborasse tradução financeira da sentença exarada nos autos de nº 33/98 e apensos de Ação de Embargos, em que move em face do Banco do Brasil S. A.. Para adimplir a contratação, foi previsto o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada elaboração de laudo pericial, somada a importância móvel vinculada a sentença ou acordo, equivalente a 5% da diferença entre o saldo apresentado pelo credor e o saldo decorrente da tradução financeira de sentença judicial, sendo que, para pagamento da quanti móvel se realizaria após 30 (trinta) dias de liquidada sentença. Contudo, alega que o embargado deixou de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, impedindo o prosseguimento da execução, diante do que foi pactuado. Afirmou que litigou por muitos anos em face do Banco do Brasil, não obtendo êxito em nenhuma das ações ajuizadas para obter a revisão de encargos cobrados. Desse modo, não houve qualquer medida judicial arrimada no em trabalho efetuado pelo embargado. Também no acordo firmado com a instituição financeira, foi estipulado prazo para abatimento negocial, de forma a aceitar a quitação da dívida de R$26.259.586,21 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) pelo valor total de R$10.700.000,00 (dez milhões, setecentos mil), não havendo prestação de trabalho do embargado no caso indicado. Alegou que o embargado apresentou cálculo fundado na diferença entre o valor do débito total cobrado pelo Bando do Brasil S.A. do embargante não apenas na execução objeto do contrato em análise, mas também em outras operações firmadas com o embargante, não prevendo, o contrato em comento, a possibilidade de cálculos além daqueles ali contidos. Além do mais, os cálculos apresentados pelo embargado encontram-se equivocados, sendo que, se fossem devidos, seria devida a quantia de R$998.508,06 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e oito reais e seis centavos) e não R$1.034.484,16 (um milhão, trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). Ao final requereu a procedência dos embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título executivo ou reconhecer a impossibilidade da substituição dos parâmetros fixados em contrato para apuração da remuneração do embargado. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.8. A decisão de mov. 7.1 recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, determinou a intimação da parte embargada e concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o embargante apresentou impugnação aos embargos no mov. 10.1, preliminarmente, insurgiu quanto à assistência judiciaria gratuita. No mérito, sustentou que o resultado financeiro do trabalho desenvolvido nos embargos do devedor – autos 33/1998, estava correlacionado nas ações em apenso, conforme convencionado entre as partes; que o trabalho desenvolvido pelo Embargado auxiliou significativamente o Embargante a conseguir os benefícios do “abatimento negocial”; que a metodologia do embargado, utilizada para a apuração do quantum debeatur está correta. Ao final requereu a acolhida da preliminar, com revogação do benefício concedido ao autor e improcedência dos embargos. Instados a especificarem provas (mov. 11.1) o embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado e prova pericial (mov. 16.1), por sua vez, o embargado requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunhas (mov. 17.1). Determinou-se a intimação do embargante para cumprimento do item III da decisão de mov. 7.1 (mov. 19.1). O embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos trazidos na peça inicial (mov. 22.1). Os autos foram saneados, afastou-se a insurgência à assistência judiciária gratuita, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e pericial, também se nomeou perito contábil e fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 25.1). O embargado apresentou quesitos (mov. 32.1). O perito aceitou o encargo e os honorários fixados pelo juízo (mov. 37.1). O embargante indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 43.1). O perito indicou data, hora e local para realização da pericia (mov. 47.1). O Sr. Perito apresentou Laudo Pericial e requereu a liberação dos honorários periciais (mov. 59.2 e 59.1). O Embargado apresentou sua discordância acerca do Laudo pericial ao mov. 59.2, promovendo, ainda, a juntada de parecer técnico (mov. 64.2/64.4). O embargante manifestou no mov. 66.1 informando que apresentará suas considerações por ocasião das alegações finais. Este juízo determinou que o perito se manifeste acerca da insurgência apresentada pelo embargado (mov. 68.1). O Sr. Perito apresentou Laudo de Esclarecimentos ao mov. 82.1/82.3. O embargado concordou com a metodologia e valores auferidos pelo expert quando da juntada do Laudo de Esclarecimentos e juntou manifestação do assistente técnico (mov. 87.1/87.2). O Embargante se insurgiu quanto ao Laudo de Esclarecimentos, apresentando, ainda questionamentos ao Sr. Perito, requereu a designação de nova perícia e, alternativamente, seja concedido ao embargante o direito de apresentação de quesitos a serem respondidas pelo expert em audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1/88.4). O embargado ratificou a concordância quanto ao laudo de mov. 82.2 e juntou parecer do assistente técnico (mov. 93.1/93.2). Este juízo determinou a intimação do Sr. Perito para que manifeste quanto as insurgências apresentadas ao mov. 88. O Expert prestou o 2º esclarecimento acerca do Laudo Pericial ao mov. 99.2. O embargante tornou a divergir quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, reiterando o pedido de designação de nova perícia e, como pedido alternativo, seja concedido o direito de apresentação de quesitos a serem respondidos pelo Sr. perito em audiência de instrução julgamento (mov. 102.1 e 105.1). O embargado ratificou sua concordância quanto ao laudo vinculado em mov. 99.2 e 82.2 (mov. 106.1). O juízo homologou o laudo pericial apresentado nos movs. 59.2, 82.2 e 99.2 e determinou a intimação das partes para que manifestem quanto ao interesse na produção de prova oral (mov. 109.1). O embargante reiterou interesse na produção de prova oral (mov. 114.1), por sua vez, o embargado requereu o julgamento antecipado (mov. 115.1). O Sr. perito manifestou ciência acerca da homologação do Laudo pericial (mov. 119.1). O embargado tornou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide e, em caso de eventual necessidade de realização de audiência de instrução, requereu seja realizada oitiva da parte embargante (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos Apesar de o embargante requerer a produção de prova oral, os demais pontos controvertidos não necessitam de prova oral, podendo ser apreciados com análise dos documentos acostados aos autos e prova pericial que fora realizada. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Isto posto, passo a análise do mérito.
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial embasada em “Contrato de Prestação de Serviços de consultoria Financeira e Administrativa” firmado entre embargado e embargante, bem como assinado por duas testemunhas (mov. 1.6 – página 10). Previu a cláusula segunda do referido contrato: SEGUNDA: pelo serviço pactuado na cláusula primeira, o CONTRATANTE compromete-se a pagar os seguintes honorários: § Primeiro: Uma importância fixa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada laudo pericial, a ser liquidada por ocasião da entrega da documentação a ser auditada. § Segundo: Uma importância móvel vinculada a sentença judicial, ou acordo amigável, decorrente da ação a ser movida contra a instituição financeira, equivalente a 5% (cinco por cento) da diferença entre o saldo apresentado pelo Credor para execução, na data de ingresso da ação, e o saldo decorrente da tradução financeira da sentença judicial, naquela mesma data, ambos devidamente atualizados pelo IGPM, ou indicador que venha substitui-lo, até data do efetivo pagamento. §
Ante o exposto, os presentes embargos do deverão ser acolhidos para extinguir a execução, por ausência de interesse processual, ante a inexistência documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços financeiros pelo embargado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução interpostos por JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA a para o fim de reconhecer a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de prova da efetiva prestação de serviço e, por consequência, EXTINGUIR a execução de título extrajudicial n. 0000761-80.2016.8.16.0153. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Proceda-se levantamento de penhora realizada nos autos de nº 0000761-80.2016.8.16.0153. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7. Transitada em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005292-15.2016.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-15.2016.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.034.484,16 Embargante(s): Joaquim Augusto da Costa Lima Embargado(s): MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI DECISÃO 1-
Trata-se de Embargos à Execução proposto por JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA LIMA em face de MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI. O Laudo Pericial foi protocolado em 01/12/2018, conforme seq. 59.2. O Embargado apresentou sua discordância acerca do Laudo pericial ao mov. 59.2, promovendo, ainda, a juntada de parecer técnico (mov. 64.2/64.4). O embargante manifestou no mov. 66.1 informando que apresentará suas considerações por ocasião das alegações finais. Este juízo determinou que o perito se manifeste acerca da insurgência apresentada pelo embargado (mov. 68.1). O Sr. Perito apresentou Laudo de Esclarecimentos ao mov. 82.1/82.3. O embargado concordou com a metodologia e valores aferidos pelo expert quando da juntada do Laudo de Esclarecimentos e juntou manifestação do assistente técnico (mov. 87.1/87.2). O Embargante se insurgiu quanto ao Laudo de Esclarecimentos, apresentando, ainda questionamentos ao Sr. Perito, requereu a designação de nova perícia e, alternativamente, seja concedido ao embargante o direito de apresentação de quesitos a serem respondidas pelo expert em audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1/88.4). O embargado ratificou a concordância quanto ao laudo de mov. 82.2 e juntou parecer do assistente técnico (mov. 93.1/93.2). Este juízo determinou a intimação do Sr. Perito para que manifeste quanto as insurgências apresentadas ao mov. 88. O Expert prestou o 2º esclarecimento acerca do Laudo Pericial ao mov. 99.2. O embargante tornou a divergir quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, reiterando o pedido de designação de nova perícia e, como pedido alternativo, seja concedido o direito de apresentação de quesitos a serem respondidos pelo Sr. perito em audiência de instrução julgamento (mov. 102.1). O embargado ratificou sua concordância quanto ao laudo vinculado em mov. 99.2 e 82.2. Decido. 2- Sem maiores delongas, a manifestação do embargante não merece acolhida em razão de que as questões apresentadas nos seq. 88 já haviam sido tratadas nos seqs. 82. Nessa toada, o art. 480 do CPC, preconiza que: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Logo, diante dos esclarecimentos apresentados pelo perito e inexistindo qualquer irregularidade no laudo pericial, dou por satisfatória a perícia realizada. Ainda, necessário ressaltar que o Sr. perito é figura importante, porém seu laudo não é vinculante, pois quem decide é o juiz, mediante o cotejo de todas as provas colhidas (art. 479 c/c com o art. 371 CPC). 3-
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos seqs. 59.2, 82.2 e 99.2. 4- Intimem-se as partes da presente e para que manifestem quanto ao ponto “9” da decisão de mov. 25.1 5- Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito