Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212370/AL (2025/0110537-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: RINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 25/10/2017 (Processo n° 0009187-08.2017.8.02.0001). Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por RINALDO GOMES DOS SANTOS (Processo n° 0001320-84.2016.5.19.0062). Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial possui cláusula que veda a execução contra os sócios e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos realizados e a designação do juízo recuperacional para resolver as questões sobre o patrimônio da suscitante e de seus diretores. Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 55-56. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Na hipótese, observa-se que o plano de recuperação judicial da suscitante, aprovado e homologado judicialmente em 20/3/2023 (e-STJ fl. 25), possui cláusula expressa que impede o credor, submetido aos efeitos do processo de soerguimento, executar os sócios da recuperanda, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para satisfação dos seus créditos (e-STJ fl. 37). A Justiça Trabalhista, de sua vez, determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, em 10/7/2024 (e-STJ fl. 18), após a homologação do plano de recuperação judicial. Assim, como a decisão homologatória do plano acabou por estender os efeitos do regime aos sócios da recuperanda e impedir a execução de crédito concursal contra eles, verifica-se a caracterização, nos termos da jurisprudência desta Corte, do alegado conflito de competência. Ademais, consoante consignado pelo Parquet Federal, "mostra-se indevida a continuidade da execução trabalhista referente ao crédito novado" (e-STJ fl. 74). Isso porque os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, de modo que a eles se subordinam todos os créditos concursais. Logo, a aprovação do plano - e a consequente novação dos créditos - também impede a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda com vistas à satisfação de crédito concursal, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos da reclamação indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da execução. Publique-se. Intimem. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI