Recuperação judicial e FalênciaConflito de Competência
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. JOSE COSME DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM
OAB/AL 6369·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/AL 4815·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO
OAB/AL 14717·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ DE GOUVEIA
OAB/AL 4174·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO
OAB/AL 6770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
08/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:28
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
AGRAVADO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
AGRAVADO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
AGRAVADO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
AGRAVADO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 22:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 22:22
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
AGRAVADO: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 09:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:49
Publicação
27/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 25/10/2017 (Processo n° 0009187-08.2017.8.02.0001). Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por JOSÉ COSME DOS SANTOS (Processo n° 0000462-82.2018.5.19.0062). Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial possui cláusula que veda a execução contra os sócios e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos realizados e a designação do juízo recuperacional para resolver as questões sobre o patrimônio da suscitante e de seus diretores. Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 55-56. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Na hipótese, observa-se que o plano de recuperação judicial da suscitante, aprovado e homologado judicialmente em 20/3/2023 (e-STJ fl. 25), possui cláusula expressa que impede o credor, submetido aos efeitos do processo de soerguimento, executar os sócios da recuperanda, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para satisfação dos seus créditos. A Justiça Trabalhista, de sua vez, determinou o prosseguimento da execução trabalhista, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens dos sócios da recuperanda, em 4/6/2024 (e-STJ fl. 62), após a homologação do plano de recuperação judicial. Assim, como a decisão homologatória do plano acabou por estender os efeitos do regime aos sócios da recuperanda e impedir a execução de crédito concursal contra eles, verifica-se a caracterização, nos termos da jurisprudência desta Corte, do alegado conflito de competência. Ademais, consoante consignado pelo Parquet Federal, "mostra-se indevida a continuidade da execução trabalhista referente ao crédito novado" (e-STJ fl. 75). Isso porque os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, de modo que a eles se subordinam todos os créditos concursais. Logo, a aprovação do plano - e a consequente novação dos créditos - também impede a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda com vistas à satisfação de crédito concursal, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada nos autos da reclamação indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da execução. Publique-se. Intimem. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:10
Declaração de competência em conflito
25/06/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:46
Recebimento
18/06/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:18
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no juízo de estadual: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória n. 0000462-82.2018.5.19.0062 ajuizada por JOSE COSME DOS SANTOS. Conflito de competência: alega que o plano de recuperação da suscitante, aprovado e homologado judicialmente, prevê, expressamente, a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e que ainda estejam e curso e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios da devedora. Postula a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas "todas as execuções em curso no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, que tenham como objetivo a quitação de créditos abarcados pelo PRJ, com o consequente desfazimento dos atos de constrição/expropriação até o momento deferidos e realizados, e a declaração de competência exclusiva do Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL para adotar quaisquer atos de execução em face da USINA SINIMBÚ, ou de quaisquer terceiros, incluindo seu s diretores" (e-STJ, fl. 13). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O STJ assentou o entendimento de que "Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contém cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). Versando a hipótese dos autos sobre situação semelhante (e-STJ, fl. 37), é de se reconhecer, ao menos em juízo perfunctório, que assiste razão à suscitante em relação à ação trabalhista de que tratam os autos. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista suscitado, nos autos da Ação n. 0000462-82.2018.5.19.0062 e, consequentemente, obstar a prática de atos constritivos. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações, notadamente ao juízo recuperacional acerca da data da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, bem como da natureza do crédito executado, e ao juízo trabalhista sobre o momento em que foi instaurado e decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Após, ao MPF. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 212375/AL (2025/0110583-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
INTERESSADO: JOSE COSME DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ DE GOUVEIA - AL004174
ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - AL004815
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.