Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196061/AM (2024/0486511-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AM000697
ANDREIA FARIAS DE BARROS - AM010773
DANIELLE MEDEIROS - MG221353
RECORRIDO: EDYVAN COSTA DA SILVA
ADVOGADO: NILDO NOGUEIRA NUNES - AM002698
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AMAZONAS ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 733e): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - CABO DE MÉDIA TENSÃO - CHOQUE ELÉTRICO - VARANDA DO EDIFÍCIO - DESCARGA ELÉTRICA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal não teria se manifestado quanto ao fato de que a construção teria sido edificada posteriormente à instalação da rede de energia elétrica, argumento que se aceito poderia alterar a conclusão da corte a qua; e Art. 186, do Código Civil – a responsabilidade pela indenização pleiteada seria do ora agravado, tendo em vista a irregularidade na construção do imóvel, desrespeitando o plano diretor, as distâncias de segurança e, especialmente, as notificações realizadas pela concessionária de energia, assumindo para si a responsabilidade integral pelo dano. Aduz, ainda, que não teria havido falha na prestação do serviço, tendo em vista que a rede elétrica estaria instalada antes da edificação do imóvel. Com contrarrazões (fls. 795/803e), o recurso foi inadmitido (fl. 804/806e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 901e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 911/916e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Edyvan Costa da Silva ajuizou ação de indenização por dano moral em face de Manaus Energia S.A, objetivando reparação pelo dano sofrido em decorrência de choque elétrico na varando de seu imóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral e R$ 50.000,00 a título de dano estético, decisão mantida pelo tribunal (fls. 733/738e). Cinge-se a controvérsia em decidir se há omissão não suprida pela corte a qua e se é possível a redistribuição da culpa quanto ao pagamento da indenização. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 735/736e): Cinge-se a controvérsia sobre Ação de Indenização por Dano Moral e Estético, no qual o autor alega que, em novembro de 2007, ao se aproximar de cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava, suportou a passagem de considerável descarga elétrica, a qual lhe rendeu diversas queimaduras que quase lhe ceifaram a vida. Analisando os autos, verifico restar incontroverso o fato de que o apelado foi vítima de severas queimaduras decorrentes de contato com o arco voltaico que gravitava ao derredor do cabo de média de tensão disponibilizado pela concessionária apelante em frente ao imóvel habitado pelo apelado. Com efeito, entendo que o ônus de evidenciar a inexistência de defeito compete à apelante na condição de fornecedora, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3o, incisos I e II do CDC. Cuida-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, conforme dispõe o artigo 6o, inciso VIII do CDC. As concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente. Conforme dispõe o artigo 37, §6° da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados à terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Nesses termos: (...) Analisando os autos, conforme consignado pelo perito do Juízo, a culpabilidade decorrente do sinistro de que foi vítima o apelado deve ser irrogada tanto ao proprietário do imóvel quanto à concessionária de energia elétrica, em razão de sua conduta omissiva, já que negligenciou a devida notificação do titular do bem a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede. Conforme Laudo Médico às fls. 245/246, as consequências do sinistro foram: queimaduras de pele em região anterior do tronco e cervical, com hipocromia em região anterior do tronco e hipercromia na face e na região cervical, bem como cicatriz de cerca de três centímetros no coro cabeludo e na região hipogástrica. Dessa forma, entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada. Logo, inegável o nexo causai entre os danos experimentados pelo apelado e o defeito do serviço, pois o apelado foi atingido por severa descarga elétrica ao se debruçar sobre o parapeito da varanda existente no segundo piso do imóvel onde habitava. Portanto, comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC. Logo, é cabível o dever de indenizar. Ademais, inexiste qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso posto, ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a culpa concorrente entre a concessionária de energia elétrica e o proprietário do imóvel pelos danos causados à vítima, nos seguintes termos (fls. 735/736e): Cinge-se a controvérsia sobre Ação de Indenização por Dano Moral e Estético, no qual o autor alega que, em novembro de 2007, ao se aproximar de cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava, suportou a passagem de considerável descarga elétrica, a qual lhe rendeu diversas queimaduras que quase lhe ceifaram a vida. Analisando os autos, verifico restar incontroverso o fato de que o apelado foi vítima de severas queimaduras decorrentes de contato com o arco voltaico que gravitava ao derredor do cabo de média de tensão disponibilizado pela concessionária apelante em frente ao imóvel habitado pelo apelado. Com efeito, entendo que o ônus de evidenciar a inexistência de defeito compete à apelante na condição de fornecedora, a teor do que dispõe o artigo 14, § 3o, incisos I e II do CDC. Cuida-se de hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, conforme dispõe o artigo 6o, inciso VIII do CDC. As concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente. Conforme dispõe o artigo 37, §6° da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados à terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Nesses termos: (...) Analisando os autos, conforme consignado pelo perito do Juízo, a culpabilidade decorrente do sinistro de que foi vítima o apelado deve ser irrogada tanto ao proprietário do imóvel quanto à concessionária de energia elétrica, em razão de sua conduta omissiva, já que negligenciou a devida notificação do titular do bem a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede. Conforme Laudo Médico às fls. 245/246, as consequências do sinistro foram: queimaduras de pele em região anterior do tronco e cervical, com hipocromia em região anterior do tronco e hipercromia na face e na região cervical, bem como cicatriz de cerca de três centímetros no coro cabeludo e na região hipogástrica. Dessa forma, entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada. Logo, inegável o nexo causal entre os danos experimentados pelo apelado e o defeito do serviço, pois o apelado foi atingido por severa descarga elétrica ao se debruçar sobre o parapeito da varanda existente no segundo piso do imóvel onde habitava. Portanto, comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC. Logo, é cabível o dever de indenizar. Ademais, inexiste qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso posto, ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC (destaque meu). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.426.790/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, assim como o ressarcimento de despesas médicas, pretéritas e futuras, bem como de pensionamento vitalício, em parcela única, em decorrência de acidente que impossibilita o autor de exercer suas atividades habituais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Objetiva, seja pela condição de concessionária, seja pela de fornecedora, responsabilidade da ré, porém, não há, porque nenhum ilícito se lhe imputa e porque não há nexo causal. Tudo sugere culpa exclusiva desse terceiro, que de maneira repentina e à noite ingressou na pista depois de desembarcar de ônibus, tal como consta do boletim de ocorrência (fl. 26 v) e da inicial (fl. 3). Ainda que houvesse passarela para travessia, nada garante que ele não optasse pelo meio mais rápido, mais arriscado e mais inseguro, como se vê no dia a dia." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela responsabilidade objetiva da concessionária recorrida pelo acidente que envolveu o recorrente, ainda que de forma concorrente com o terceiro que ingressou inadvertidamente na faixa de tráfego, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No caso, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 738e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA