Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face à certidão retro, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de dilação de prazo, por falta de amparo legal. Esclareça o exequente como pretende prosseguir.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:53
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:53
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/12/2025, 14:19
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:15
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 00:00
Despacho
•07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 20:53
Trânsito em julgado
27/02/2026, 20:53
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/12/2025, 14:19
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/11/2025, 14:43
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 283 e 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.644-1.645): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.708-1.714). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Argumenta que esta Corte teria adotado fundamentação genérica, reproduzindo decisão monocrática e deixando de enfrentar os argumentos suscitados no recurso. Nesse sentido, alega omissão quanto às teses de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial; da abusividade contratual, em razão da capitalização diária de juros e da cobrança de tarifa de abertura de crédito; e da incorreta notificação da ré. Afirma que não se aplicariam os óbices processuais previstos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e nas Súmulas n. 283 e 284/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.721-1.727 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.648-1.651): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos. 1. Cinge-se a irresignação no presente agravo interno acerca da suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese, porquanto a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da ausência de cerceamento de defesa, da “Tarifa de Abertura de Crédito” e da capitalização de juros, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Assim constou do acórdão (fl. 776, e-STJ): [...] Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: [...] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Em suas razões, a parte sustentou ter havido irregularidade da notificação da mora do devedor e defendeu a cassação da liminar concedida pelo juízo de piso. Acerca da temática referente à regularidade da notificação, o Tribunal a quo consignou se tratar de matéria preclusa. Confira-se (e-STJ, fl. 781): [...] Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal assentou sua conclusão sobre o tema no fundamento da preclusão (art. 507 do CPC/15). A parte, por sua vez, além de não atacar o referido fundamento em suas razões recursais, indicou artigo de lei federal dissociado das razões do acórdão recorrido. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Tal entendimento incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:31
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:56
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 07:30
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:57
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:44
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:12
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:00
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Retirada
11/02/2025, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:55
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:36
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638070/RJ (2024/0146544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA
INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
26/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:57
Publicação
06/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:02
Publicação
15/08/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:45
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial