Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759205/SP (2024/0372037-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
OUTRO NOME: HOSPITAL SÃO CAMILO - POMPEIA
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA - SP101180
AGRAVADO: THALITA MOTA DE MORAIS
ADVOGADO: ROSÂNGELA RAIMUNDO DA SILVA - SP138519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 249): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA por serviços hospitalares que abrangeu débitos já solvidos em demanda anterior. Credora condenada no pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente. Aplicação da sanção estabelecida pelo art. 940 do Código Civil que demanda a demonstração de má-fé do credor, evidenciada na espécie pela ausência de cautela do nosocômio ao replicar cobrança anteriormente ajuizada e extinta pelo pagamento, não se tratando de erro escusável. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 266-727). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 884 e 940 do Código Civil, ao permitir a devolução em dobro sem comprovação de má-fé e ao possibilitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida, que se beneficiou do tratamento médico sem pagá-lo. Argumenta, ainda, que o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, não foi aplicado adequadamente, colocando em risco a validade do contrato entre as partes. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 295). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 296-298), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 314). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 252): Na espécie, a apelante inclui na presente ação de cobrança a remuneração pelos serviços médicos descritos nas notas fiscais de nºs 245688, 245686, 245687 e 245127, as quais são objeto de ação de cobrança anterior (proc. n. 1020865-73.2019.8.26.0224) e restaram satisfeitas no cumprimento de sentença que se seguiu (proc. n. 0000940-74.2020.8.26.0224). Não obstante a satisfação de tais débitos, o nosocômio apelante, ao demandar o pagamento dos serviços hospitalares descritos nas notas fiscais de nº 278989, 246610 e 273427, inclui indevidamente os débitos anteriormente adimplidos. A absoluta falta de cautela da autora em promover a cobrança dos débitos já judicialmente satisfeitos não é escusável, estando suficientemente caracterizada a má-fé necessária a penalização do credor. Outrossim, os precedentes desta E. Câmara são no sentido de que o erro inescusável na cobrança indevida circunstância suficiente à configuração da má-fé do credor: [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). – Do reexame de fatos e provas – Súmula n. 7/STJ Como se vê, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem consignou que o recorrente, ao replicar a cobrança de débitos já judicialmente satisfeitos, agiu com má-fé, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação da má-fé na cobrança de débitos já satisfeitos, bem como às alegações de enriquecimento ilícito ou violação ao princípio da boa-fé contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 7. Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro. Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1565599/MA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ PAGAS. ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. 3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1663458/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 16/05/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS