Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839901/MG (2025/0013561-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS VILAS BOAS
ADVOGADO: RUBEN DE ARIMATÉIA RIBEIRO - MG102307
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Marcos Vilas Boas de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.082): AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – INCISO V DO ART. 966 DO CPC – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - É imprescindível para a viabilidade da ação rescisória a demonstração de uma das hipóteses contidas no art. 966 do CPC, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. - O mero inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória. - Julga-se improcedente a ação rescisória ajuizada com o intuito de obter o reexame de provas e a rediscussão da matéria. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.113/1.119). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante que ao julgar improcedente a subjacente ação rescisória o Tribunal de origem contrariou o art. 966, V, do CPC c/c o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, pois demonstrado que o acórdão rescindendo - que, por sua vez, confirmou o ato administrativo de demissão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais -, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suas próprias palavras (fl. 1.129): O intuito da presente demanda visa a verificação correta da aplicação da Lei Federal 9.784/99 no seu artigo 2º, em razão da especialidade da norma que não foi corretamente aplicada, negando o pedido de anulação do Ato Administrativo por ofensa aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, eis que o Recorrente foi demitido através do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de Portaria 688/2015-PAD/3º CB, por ter, em tese, no dia 21 de maio de 2015, por volta das 08h00min,na cidade de Itajubá/M, teria furtado “02 (dois) pratos metálicos para servir, 06(seis) sacos plásticos de lixo, 02 (dois) potes plásticos dois sacos fechados de copos descartáveis, 03 (três) chuchus e uma pequena quantidade de ração para cães”, infração tipificada em tese no art. 13, inciso III e 64, inciso II ( praticar ato que afete a honra pessoal e decoro da classe), Lei Estadual 14.310, de 19 de junho de 2002 E ainda (fl. 1.130): Ora, nobres Julgadores, a decisão supramencionada contraria lei federal, nega-lhe vigência, em que pese a suposta gravidade da infração, furto de “02 (dois) pratos metálicos para servir, 06(seis) sacos plásticos de lixo, 02 (dois) potes plásticos dois sacos fechados de copos descartáveis, 03 (três) chuchus e uma pequena quantidade de ração para cães”. In casu, a sanção infligida decorre de previsão que contempla conceitos indeterminados, A Lei Estadual 14.310, de 19 de junho de 2002, Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (doc. anexo), não prevê no rol dos artigos 13, 14 e 15, quais as transgressões disciplinares praticadas que em tese, tipificaria “faltar publicamente com o decoro pessoal, que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe”, de conseguinte, trata-se o art. 64, II, do CEDM, de norma disciplinar aberta, (art. 64, II, da Lei Estadual 14.310/2002 – Praticar ato que afete à honra pessoal ou decoro da classe), de modo que compete ao Poder Judiciário verificar se o motivo do ato se adequa ao motivo legal e se o juízo feito pela Administração desborda da margem de liberdade porventura provocada pela fluidez dos signos contidos naquele dispositivo, com comprometimento do principio da razoabilidade e proporcionalidade. Já nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se preenchidos, sendo inaplicáveis os óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF. Contraminuta às fls. 1.253/1.259. Em 10/3/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão não conhecendo do apelo especial (fls. 1.269/1.272), contra a qual fora manejado o agravo interno de fls. 1.278/1.288, pendente de apreciação. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.310/1.314). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Da leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória sob os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 1.084/1.085): O autor ajuizou a presente ação, com fundamento no inciso V (violar manifestamente norma jurídica) do art. 966 do Código Civil (CC). Verifica-se, inicialmente, que o Processo Administrativo-Disciplinar n. 688/2015/PAD/3º COB foi instaurado contra o autor, por ter ele incorrido em transgressão disciplinar de natureza grave, violando notadamente o decoro pessoal e a honra da classe, razão pela qual foi enquadrado no art. 13, III c/c o inciso II do art. 64, ambos do Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM). Ao final, foi punido com pena de demissão. Como fundamento para a presente ação rescisória, o autor afirmou que, na esfera criminal, foi-lhe concedido o benefício da suspensão condicional do processo, o qual, após o período de prova, foi extinto. Desse modo, arguiu que a decisão administrativa que o demitiu das fileiras da corporação infringiu o art. 2º da Lei 9.784/99, bem como ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Nota-se, entretanto, que os argumentos apresentados nesta ação rescisória, pelo recorrente, são semelhantes aos utilizados na Ação Originária n. 1000001-48.2017.9.13.0002. Assim, percebe-se, de plano, que autor se limitou a reproduzir a mesma argumentação que já foi exposta e apreciada nas duas instâncias desta Justiça especializada. A ação rescisória não é um mero recurso com prazo largo de interposição. Trata-se de demanda destinada a permitir a desconstituição de decisões que contenham vícios gravíssimos, que o ordenamento jurídico não quer que sobrevivam ao trânsito em julgado da decisão. Os professores Freddie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam que: [...] Conforme já mencionado, a intenção do autor é a retomada de discussões já travadas de modo satisfatório pelo julgado antecedente, adotando as mesmas premissas e alegações já lançadas em peças anteriores, com o objetivo de rescindir o acórdão objeto desta ação. Após analisar cuidadosamente o acórdão rescindendo, verifiquei que a colenda Segunda Câmara tratou minuciosamente do argumento lançado pelo autor na presente ação. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão rescindendo que cuidou do tema. Veja-se: Essa solução tem como fundamento básico o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: [...] Já o fato de ter sido o apelante beneficiado, na esfera criminal, com a suspensão condicional do processo, não impede que a Administração Militar apure, em processo interno a existência de ilícito administrativo e, em consequência, aplique-lhe a pena disciplinar correspondente, como ocorreu in casu. Sabe-se que as esferas criminal e administrativa são independentes, e somente haverá vinculação quando, no processo criminal, for estabelecida a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que, como sobredito, não ocorreu. Nesse sentido, cito: [...] Desse modo, percebe-se que, no acórdão objurgado, restou expressamente consignado que a sanção imposta ao autor foi aplicada de acordo com os dispositivos legais inerentes à matéria, tendo sido afastada as alegadas irrazoabilidade e desproporcionalidade da punição administrativa. Ainda que assim o fosse, acerca da matéria suscitada no presente feito, há o entendimento consolidado, no Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tese de ausência de proporcionalidade e razoabilidade é excluída se as sanções forem aplicadas de acordo com os tipos legais previstos na norma. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: [...] Assim, verifica-se, na verdade, que, no caso em apreço, não existe a alegada violação à norma jurídica, tal como acredita o autor, já tendo sido aplicada a legislação pertinente ao caso. A lisura do procedimento administrativo-disciplinar, consubstanciada no princípio da legalidade, bem como a sanção dele decorrente, foi devidamente analisada e chancelada pelo Poder Judiciário. [...] Conclui-se, portanto, que o autor busca, com a presente ação, o reexame do conjunto probatório e a rediscussão da matéria, o que não pode ser admitido por meio desta estreita via processual. Ressalte-se que o mero inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses taxativamente presentes no art. 966 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de violação à garantia da coisa julgada, que, por sua relevância, se encontra entre o rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no texto do art. 5º da Constituição da República. [...] Desse modo, a partir das razões expendidas no apelo nobre verifica-se que as teses de ofensa aos arts. 966, V, do CPC e 2º da Lei n. 9.784/1999 foram adequadamente suscitadas, motivo pelo qual inexiste falar em incidência da Súmula 284/STF. Nada obstante, apresenta-se inviável o conhecimento do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que tal via recursal não se presta ao reexame da proporcionalidade ou razoabilidade de sanção disciplinar. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011. 3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020. 4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024, grifo nosso.) Para além disso, tem-se que o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 foi examinado pelo Tribunal de origem em contexto de uma demanda rescisória envolvendo ex-militar estadual, situação que lhe empresta natureza de lei local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. A propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Como cediço, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2011). 2. A Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) Lado outro, para se afastar a conclusão contida no acórdão recorrido no sentido de que a pena de demissão aplicada ao recorrente estaria adequada ao ilícito administrativo por ele cometido, seria necessário o exame da legislação local de regência, o que, novamente, esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, consoante o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.269/1.272; entretanto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.278/1.288. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA