Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2203277/RS (2025/0092357-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ATTÍLIO MARIN
AGRAVANTE: ANGELA MARIA MARIN SPIZZIRRI
ADVOGADO: MIRIANA MARIN SPIZZIRRI - RS093294
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ROGÉRIO QUIJANO GOMES FERREIRA - ESPÓLIO - RS023015
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ÂNGELA MARIA MARIN SPIZZIRRI e ESPÓLIO DE ATTÍLIO MARIN, contra a decisão monocrática que não conheceu o Recurso Especial. Opostos embargos, foram rejeitados (fls. 146/150e). Sustentam os Agravantes, em síntese, que: (i) A decisão agravada permitiu a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para correção de erro material, o que, segundo os Agravantes, não é possível quando há alteração de fundamento legal, conforme orientação do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 156/160e); (ii) A decisão agravada invocou a Súmula 7 do STJ, afirmando que a substituição da CDA foi uma correção de erro material, sem possibilidade de revisão em sede de recurso especial, o que os Agravantes contestam, alegando que a questão é de conformidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao direito (fls. 158/160e); (iii) A decisão agravada tratou sobre honorários advocatícios recursais, o que não era objeto do recurso especial, merecendo reforma (fl. 160e); (iv) A alteração de fundamento legal na CDA não constitui mera correção de erro material, mas sim uma modificação do próprio lançamento, o que não é permitido, conforme jurisprudência do STJ (fls. 161/163e); (v) A jurisprudência do STJ, incluindo o julgamento do REsp 1.045.472/BA, reafirma a impossibilidade de substituição da CDA para alteração de fundamento legal, sendo necessário novo lançamento tributário (fls. 163/165e). Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 175/177e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1350/STJ: – Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte às fls. 122/124e e 146/150e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 156/169e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA