Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883036/RJ (2025/0089690-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GILMAR BRUNIZIO - RJ149401
ANNE LAGO VIANNA - RJ154072
PEDRO CORTES MUNIZ - RJ249980
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARCIO BRUNO MILECH - RJ069281
ANDRÉ URYN - RJ110580
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 7.439/7.440): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE QUEIMADOS/RJ E RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS. ATUAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AUTORA. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação de cobrança intentada contra o Estado do Rio de Janeiro, para a percepção de valores devidos pela execução dos serviços prestados em decorrência de contrato administrativo rescindido unilateral. Sentença de procedência. 2. Contrato Administrativo firmado entre as partes para a execução de obras de construção do Hospital de Cardiologia de Queimados/RJ. 3. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal, responsável pela liberação de 80% dos recursos da obra, condicionou a continuidade da contratação ao saneamento das relevantes divergências localizadas entre os projetos e a planilha orçamentária, relativas a sobrepreço por erros de quantitativos. 4. Concorrência lançada pela SEOBRAS sem que as planilhas fossem regularizadas. Contrato para a consecução da obra firmado pelo então Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro, a despeito de considerada inapta a licitação pela CEF. 5. Flagrante contrariedade ao disposto no § 4º do art. 7º, da Lei nº 8.666/97, que enseja a nulidade do contrato, na forma do §6º do art. 7º do mesmo diploma. 6. Em auditoria realizada pelo TCU foi deliberado que a Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro adotasse as providências necessárias ao cumprimento da Lei, promovendo a anulação do Contrato ou celebrando termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades apontadas. 7. Diversamente do apontado, foi realizada rescisão unilateral do contrato. 8. Autora que teve atuação irregular, tanto no processo licitatório quanto na efetivação do contrato, apresentando proposta com valores superiores ao de mercado, além de ter se mantido inerte para corrigir as irregularidades quando instada, conforme procedimento do Tribunal de Contas e no Relatório Final da Comissão de Sindicância. 9. Empresa autora, que, no mínimo, concorreu para a nulidade da contratação, não havendo dever de indenizar, com base no art. 59 e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93. 10. Recursos conhecidos. Provida a apelação do réu, prejudicado o apelo adesivo autoral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7.483/7.487). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 7.538/7.544), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 7.570/7.582). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pela ausência de vícios no acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e de provas para a análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: […]" (fls. 7.539/7.540); e (2) "Além disso, ainda que assim não o fosse, o recorrente pretende, por via transversa, a análise do contrato e a revisão da matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: […] Com efeito, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”) da Súmula do STJ." (fls. 7.542/7.543). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 7.562/7.563): Contudo, com máxima vênia, tal argumentação não deve prosperar. A decisão combatida equivocou-se ao inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que alterar a conclusão do acórdão implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, eis que a irresignação deduzida cinge tão somente a correta aplicação dos arts. 3º, 59, parágrafo único, 78, XII a XVII e 79, § 2º, da Lei 8.666/93; art. 373, II, do CPC e arts. 402, 403, 884 e 885, do C.C.ao caso, ou seja, a tese recursal possui natureza estritamente jurídica. Nota-se que a agravante agiu com BOA-FÉ E LEALDADE ao longo de toda a relação contratual, a par de não ter recebido a devida contraprestação (violação aos arts. 59, parágrafo único, 78, XII a XVII e 79, § 2º da Lei 8.666/93) e o valor do lucro que auferiria se o contrato não tivesse sido rescindido (violação aos arts. 402 e 403 do C.C.), não podendo se presumir a má-fé, a qual não foi provada nos presentes autos (violação ao art. 373, II do CPC). Ademais, clarividente nos autos que a extinção do contrato se motivou em razão do vício no próprio procedimento licitatório, logo, a rescisão do contrato administrativo (fls. 7083/708), proposta pela Secretaria de Obras e aperfeiçoada pelo Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro com fulcro nos arts. 79, I e 78, XII da Lei 8.6666/93, decorreu em razão de erro exclusivo da Administração Pública que ensejou a anulação do processo licitatório, razão que não se pode utilizar a nulidade do processo licitatório como subterfúgio para que a Administração Pública não pague a parcela dos serviços executados, bem como a indenização do valor do lucro que auferiria a Agravante se o contrato não tivesse sido rescindido, enriquecendo ilicitamente a Administração, em flagrante afronta aos arts. 884 e 885 do C.C e art. 3º da Lei 8.666/93. A violação posta no Recurso Especial de índice 7492 DE NENHUM MODO RESVALA EM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA, cuidando, apenas da aplicação das normas legais supracitadas, sendo eventuais menções quanto a matéria fática e/ou probatória apenas feita no intuito de justificar a reforma do acórdão vergastado. Não se pode olvidar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que através da técnica da valoração da prova, também denominada por alguns de "revaloração da prova", pode o Tribunal Superior, mantendo as premissas fáticas e probatórias delineadas pelo acórdão recorrido e sem reexaminar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, qualificar juridicamente os fatos aventados na instância ordinária, bem como examinar afronta a dispositivos legais relativos ao direito probatório. Veja-se: […] Desta forma, é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação em sede de recurso especial, não havendo que se falar em incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES