Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992449/SP (2025/0110623-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME
ADVOGADOS: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236
WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: PRESLEI JESUS DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRESLEI JESUS DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004157-32.2025.4.03.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária do paciente, acusado da prática, em tese, do crime descrito no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Prorrogada a medida cautelar por mais 30 dias, a defesa impetrou writ, entretanto, a Décima Primeira Turma do TRF3 denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato que decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de trinta dias, em investigação de tráfico internacional de drogas ocorrido no Aeroporto Internacional de Guarulhos- SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do paciente se justifica, considerando a necessidade de garantir a efetividade das investigações policiais e a presença dos requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/89. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária foi decretada com base em investigações que apontaram o envolvimento do paciente numa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e a pendência de diligências já deferidas nos autos do inquérito. 4. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de garantir a coleta de provas, evitar a destruição ou desvio de evidências, e impedir a interferência do paciente nas investigações, justificando a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão temporária se justifica nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, ante a possibilidade de que o paciente prejudique as investigações policiais.” (fls. 30/31) Em suas razões, os impetrantes alegam que a decisão que prorrogou a prisão temporária foi genérica, sem especificar diligências concretas que justificassem a custódia. Aduzem que o paciente foi desligado da empresa na qual prestava serviços, perdendo acesso às áreas restritas do aeroporto, o que inviabiliza sua interferência nas investigações. Ponderam que o Magistrado ignorou a possibilidade de medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com envolvidos ou recolhimento domiciliar, violando o art. 319 do Código de Processo Pena - CPP. Asserem que crime investigado (tráfico) não envolveu violência ou grave ameaça, e o paciente é primário, com bons antecedentes, o que torna a prisão temporária desproporcional. Afirmam que o tribunal de origem negou o habeas corpus na origem sem analisar a falta de fundamentação da decisão de primeiro grau, violando o art. 564, V, do CPP. Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para expedir contramandado de prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido às fls. 347/349. Informações prestadas às fls. 362/370. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela prejudicialidade do mandamus (fls. 378/381). É o relatório. Decido. Consoante informações prestadas: "'“Considerando o encerramento da fase do juízo de garantias, com oferecimento da denúncia nos autos principais (autos n. 5001148-38.2025.4.03.6119), bem como o fato de que consta dos presentes autos decisão proferida por aquele juízo, em 10/04/2025, convertendo a prisão temporária dos investigados em prisão preventiva, dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência e eventual manifestação no prazo de 2 (dois) dias." (fl. 368) Assim, a notícia da conversão da prisão temporária em preventiva durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de estupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de idade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7 anos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão temporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989. 3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022. 3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Isto posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK