Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001691-41.2022.8.27.2721/TO
REQUERENTE: EDILSON PEREIRA BARROS
ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)
ADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de nulidade de intimação suscitada pela parte executada, ao argumento de que os atos processuais, no âmbito do cumprimento de sentença, não teriam sido direcionados ao patrono que reputa como exclusivo.
Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, a nulidade da intimação somente se configura quando houver requerimento expresso e prévio para que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado.
No caso em análise, verifica-se que não houve, nos autos de origem, requerimento formal de intimação exclusiva em nome do novo patrono, tampouco substabelecimento com indicação de exclusividade ou revogação dos poderes anteriormente outorgados.
Com efeito, a simples atuação do advogado em instância recursal não se presta a alterar automaticamente a regular representação processual no primeiro grau, nem supre a exigência legal de requerimento específico perante o juízo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao assentar que:
Tese de julgamento: "1. A nulidade da intimação apenas se configura quando houver requerimento expresso e prévio para que os atos processuais sejam dirigidos exclusivamente a determinado advogado. 2. A ausência de anotação no juízo de origem torna válida a intimação realizada ao patrono anteriormente constituído.” TJTO, Agravo de Instrumento, 0002581-38.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:26:45)
No mesmo sentido:
Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento expresso nos autos afasta a nulidade por falta de intimação exclusiva de novo patrono. 2. A falta de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo exequente atrai preclusão e dispensa a liquidação prévia da sentença." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010173-36.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:53:59)
Ademais, constata-se que o advogado anteriormente constituído permanece regularmente habilitado nos autos, inexistindo qualquer ato formal de revogação de mandato.
Desse modo, eventual irregularidade decorre de omissão da própria parte em promover a regular atualização de sua representação processual no juízo de origem, circunstância que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 276 do CPC.
Assim, não se verifica qualquer vício apto a macular os atos processuais praticados, devendo ser reconhecida a validade das intimações realizadas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.