Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992318/GO (2025/0110159-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DANIEL DA ROCHA COUTO
ADVOGADO: DANIEL DA ROCHA COUTO - GO009349
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JEFFERSON CEZAR SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O paciente foi preso em flagrante em 28/1/2025, convertido em prisão preventiva, "por suposto envolvimento nos crimes de receptação simples dolosa e de adulteração de sinal identificador veicular (artigo 180 e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal)" (fl. 65). Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Da decisão que decretou a custódia preventiva, no que interessa, extrai-se (fl. 18): [...] No caso, verifica-se a necessidade de manutenção do cárcere do autuado, ante a materialidade dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, indícios de autoria, aliado à necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que o autuado tem histórico de crime tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação e comunicação falsa de crime, conforme se depreende das certidões de antecedentes criminais juntadas e a existência de execução penal, como declarado por ele. Em análise dos seus antecedentes, verifica-se foi condenado em duas ações penais, sendo a primeira referente aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, nos autos nº 0207479-72 perante o juízo 3º Vara Criminal de Goiânia, com a condenação de 6 (seis) anos e 3 (três) meses e aos crimes de receptação e comunicação falsa de crime, nos autos nº 0002224-32 perante o juízo 2ª Vara Criminal de Jardim/MS, com pena de 4 (quatro) anos. As condenações anteriores não foram suficientes para a evitar a prática desse novo fato, o que evidencia o risco concreto para a ordem pública e a necessidade de restrição de sua liberdade neste momento.[...] Como se vê, descaracterizada a alegada inidoneidade do decreto prisional em razão da reiteração delitiva do réu, ora paciente, pois "o autuado tem histórico de crime tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação e comunicação falsa de crime, conforme se depreende das certidões de antecedentes criminais juntadas e a existência de execução penal, como declarado por ele. Em análise dos seus antecedentes, verifica-se foi condenado em duas ações penais, sendo a primeira referente aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, nos autos nº 0207479-72 perante o juízo 3º Vara Criminal de Goiânia, com a condenação de 6 (seis) anos e 3 (três) meses e aos crimes de receptação e comunicação falsa de crime, nos autos nº 0002224-32 perante o juízo 2ª Vara Criminal de Jardim/MS". "'Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)