Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992324/MG (2025/0110308-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO PEDRO MARTINS FERREIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA COSTA
CORRÉU: JONATHAN AVELAR AQUINO
CORRÉU: WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO MARTINS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.048885-5/000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 180, §1°, 288 e 311, §2°, III, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que decisão que decretou a prisão preventiva é considerada genérica e desconectada da realidade dos autos, baseando-se em presunções infundadas, como a existência de prisões recentes que não condizem com os antecedentes criminais do paciente. Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como ser empresário, pai de três crianças, réu primário e nunca ter sido condenado criminalmente. Assevera que a denúncia abrange crimes sem violência ou grave ameaça e não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Alega urgência da situação familiar do paciente, especialmente a necessidade de assistência ao tratamento do filho portador de TDAH e sustento da família, defendendo a possibilidade de deferimento da liberdade mediante monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido às fls. 136-139. Informações prestadas às fls. 145-191. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 193-196, opinando pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem pretendida. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 16-17): Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública e da instrução criminal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise. Cumpre ressaltar que o caso em comento não é um fato isolado na vida do agente, vez que consoante às Certidões de Antecedentes Criminais – CAC’s acostadas às ordens eletrônicas nºs. 43/45, João Pedro responde judicialmente pela suposta prática do delito de receptação nos autos da ação penal de n° 0026133-43.2019.8.13.0045. Destaco, ainda, que os delitos se revestem de extrema gravidade, conforme bem explicitado pela douta autoridade impetrada: “Tem-se dos autos que os autuados foram detidos em uma oficina mecânica, onde os conduzidos já haviam iniciado os trabalhos de desmanche da caminhonete, produto de furto, veículo inclusive de grande valor monetário, causando grande prejuízo à vítima do crime patrimonial. Além disso, foram apreendidos no local diversos veículos com o chassi adulterado, e equipamentos para adulteração, demonstrando uma criminalidade organizada, bem como a dedicação criminosa dos agentes. De se ressaltar que já estavam sendo investigados pela Delegacia Especializada. Ainda, há notícias nos autos, inclusive, que a ação destes conduzidos ultrapassam a fronteira nacional e estariam envoltos em uma organização criminosa organizada para cometimento dos delitos ora imputados, demonstrando a reiteração delitiva dos autuados.” (ordem eletrônica nº 73) Desse modo, prima facie, resta demonstrada a periculosidade e indiferença do paciente ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua custódia cautelar. Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado responde a outro delito de receptação, não sendo, pois, algo isolado em sua vida. Tudo isso demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Portanto, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado. (...). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ademais, pelo que se verificou nos autos, o crime de recetação foi praticado em associação criminosa e pode envolver um esquema de aulteração de veículos com abrangência internacional, o que agrava negativamente ainda mais a conduta do paciente. Neste aspecto, diante da associação criminosa que faz parte, a prisão preventiva é o único meio necessário para cessar esse meio criminoso pelo qual faz parte, verbis: "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Por outro lado, a alegação de que cuida de filha doente e, portanto, necessitaria de medida cautelar diversa da prisão, não encontra razão de ser. Primeiro, porque não se comprovou o caráter de imprescindibilidade e exclusividade do paciente com os cuidados do filho com TDAH. Segundo, porque se o acusado realmente tivesse nos cuidados do menor, ele não teria tempo de praticar os crimes pelos quais está sendo acusado em uma grande rede de receptação e adulteração de veículo automotor. Sendo assim, RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância. 2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício. 3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado. 6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu. 10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas. 11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, recursposicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais(art. 282, I, do CPP). 12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante. 13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos. 14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido. (RHC n. 168.658/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)