Indenização por Dano MoralPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. ALDO LUIS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
OAB/RS 52730·CPF·Representa: Autor
LEONARDO KAUER ZINN
OAB/RS 51156·CPF·Representa: Autor
MARCELO DIAS FERREIRA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
OAB/RS 052730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:31
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
07/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/06/2025, 18:58
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:23
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALDO LUIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do processo n. 5159240-43.2021.8.21.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 532): RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CORTE DE CABELO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONFORME ESTIPULADO NA NORMA INTERNA DA GUARDA MUNICIPAL (CIRCULAR N. 003/2019). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Sustenta o requerente que "o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu interpretação ao art. 14, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, diametralmente diversa daquela proferida no âmbito do Recurso inominado n. 1006855-68.2019.8.26.0565, julgado pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 555). Argumenta que a exigência de corte de cabelo imposta pela Guarda Municipal de Porto Alegre constitui discriminação racial e violação aos direitos de personalidade, conforme demonstrado em julgados de outros tribunais, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma semelhante. Pondera que "é latente que ambos os julgados, os quais se referiam a códigos de conduta internos das guardas municipais e suas restrições à aparência daqueles lotados em tal função, chegaram a conclusões diametralmente opostas sobre a compatibilidade de tais imposições com o art. 14, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014" (fl. 559). Assim, requer (fl. 570): a) que seja concedido o efeito suspensivo, para que a decisão recorrida seja imediatamente suspensa, evitando-se, assim, que o autor venha a ser alvo de qualquer constrangimento por parte da administração pública ou sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda que já há elemento para análise de mérito requer seja reformada a decisão a partir da uniformização de interpretação, nos termos do 8 3º do artigo 18 da Lei Federal n. 12.153/2009 e nas razões já apresentadas; b) caso Vossa Excelência entenda que já há elemento para análise de mérito requer seja reformada a decisão a partir da uniformização de interpretação, adequando o entendimento da Turma Recursal do TJ/RS a jurisprudência consubstanciada no Recurso Inominado n. 1006855-68.2019.8.26.0565, a fim de ser declarada a ilicitude da norma que embasa a perseguição sofrida pelo autor, com a consequente condenação do município à indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000; c) seja acolhido o presente pedido de uniformização para julgar procedente a petição inicial, bem como o pedido de indenização, de forma corrigida, condenando-se, ainda, o Município no pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85 do CPC. O Município de Porto Alegre apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da norma interna da Guarda Municipal e a inexistência de discriminação racial, sustentando que a exigência de corte de cabelo é aplicada a todos os servidores, independentemente de etnia, e visa garantir a segurança dos guardas em caso de combate corporal (fls. 611-617). É o relatório. Decido. Extraia-se do acórdão impugnado o seguinte excerto (fls. 529-531; grifos acrescidos): Trata-se de apreciar o recurso inominado interposto por Aldo Luis dos Santos em face da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação que move contra o município de Porto Alegre, por meio da qual objetiva o pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter sofrido discriminações no âmbito da instituição da Guarda Municipal, tendo de cortar as tranças que usava há muitos anos. Ao exame do mérito, adianto que não merece provimento a insurgência recursal. Sobre a matéria, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, analisando o caderno processual, a responsabilidade civil do demandado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – Teoria do Risco Administrativo. No entanto, no presente caso, a parte recorrente não conseguiu demonstrar a ação ou omissão do ente público e o nexo causal desta com o dano alegadamente sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que a sentença hostilizada ofereceu solução adequada ao caso concreto, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais inerentes à espécie, devendo ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido no art. 46 da Lei n. 9.099/95: [...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o racismo institucional, de fato, é um problema estrutural vivenciado pela sociedade, exigindo uma série de medidas conscientizadoras para superá-lo. A promessa de igualdade formulada na Constituição Federal, infelizmente, ainda não é vivenciada. Todas as explanações a este respeito contidas na petição inicial são legítimas e merecem atenção não só do Poder Judiciário como de toda a sociedade. Entretanto, sem se olvidar de tal circunstância, tem-se que a presente ação tem por objeto uma situação específica vivenciada por um servidor, não se tratando do meio adequado para tratar ou reverter um problema social de grande envergadura tal como o racismo institucional (que em nenhum momento nega-se existir). O que se verifica é que, no caso dos autos, não restou suficiente demonstrada conduta ilícita por parte da Administração Pública a ponto de ensejar o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva da Administração Pública vem disciplinada nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo que, para que haja a respectiva responsabilização, é necessária a prova do dano e do nexo causal, ou seja, de que o fato possa ser devidamente imputável à Administração Pública. Saliente-se também que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se para acolhimento da pretensão um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado. Ademais, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário fazer exame de mérito de ato administrativo, limitando-se à atuação na verificação da legalidade. No caso em tela, não restou comprovada ilegalidade no agir do ente público, não gerando ao Município de Porto Alegre o dever de indenizar. Isso porque não é possível afirmar que o fato de a Guarda Municipal exigir cabelos aparados dos seus servidores, conforme prevê a Circular n. 003/2019, trata-se de um ato discriminatório racial, e sim da exigência de um padrão de comportamento e apresentação imposto a todos os servidores, sejam eles brancos, pardos, amarelos, afrodescendentes ou indígenas. Alguns cargos exigem regras de conduta mais rígidas e, embora se vislumbre uma possível colisão de direitos fundamentais, prevalece, no caso, o princípio da legalidade a que está adstrito à Administração Pública e o regime jurídico administrativo da Guarda Municipal. A norma interna da corporação da Guarda Municipal (Circular n. 003/2019), exarada em conformidade com o poder administrativo disciplinar, sequer faz menção ao uso de trança, fazendo alusão ao comprimento do cabelo. Aliás, conforme explanado pelo Comandante-Geral da Guarda Municipal e autor da Circular, Marcelo do Nascimento Silva, a exigência tem por finalidade precípua a segurança do guarda em caso de combate corporal. Nada impede que o requerente faça uso de tranças, expresse sua ancestralidade ou utilize adereços que coadunem com sua personalidade. Entretanto, ao ingressar na instituição, deve observar as regras por ela pregadas, assim como todos os servidores que a integram. Observe-se também que, conforme se observa das fotografias anexadas aos autos, o autor segue usando tranças, embora em menor comprimento. Tal solução representa um equilíbrio entre a regra da instituição e a individualidade do servidor. Ademais, o fato de outro guarda branco da corporação possuir cabelos longos (tal como relatado pela testemunha José Francisco dos Santos) não é motivo suficiente para caracterizar o ato discriminatório. Não há informações suficientes sobre quem é o servidor e sobre as particularidades do seu caso. Também o fato de ter mantido o cabelo longo por muitos anos, mesmo laborando na mesma instituição, não torna a exigência posterior de observância da norma ilegal. Tal circunstância pode ter ocorrido por diversas razões que não foram esclarecidas nos autos (o superior hierárquico a que estava sujeito, por exemplo, poderia não ter feito exigências quanto à aparência do requerente em razão de amizade, de satisfação com seu trabalho ou por outras razões que fogem à presente análise). Isso não torna a conduta posterior da Administração Pública ilegal, mormente porque, ao que tudo evidencia, foi tratada com respeito e diálogo, sendo o procedimento administrativo disciplinar arquivado quando o requerente aceitou diminuir o tamanho do cabelo. O autor suscita a relação entre o caso vivenciado e o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 898.450, que julgou inconstitucional a proibição de tatuagens aos servidores públicos, à exceção daquelas cujo conteúdo viole valores constitucionais. Entretanto, embora ambos os casos tenham como pano de fundo a análise de direitos fundamentais, a questão decidida em sede de repercussão geral envolve outro atributo da aparência, que não o comprimento do cabelo, sendo certo que tal característica também tem por finalidade garantir a segurança dos guardas municipais. Quanto à alegação de discriminação baseada no gênero, entendo que também não procede. Mesmo sendo permitido às mulheres o uso de cabelos compridos, devem elas sempre mantê-los presos, de forma a garantir a segurança e o padrão de aparência que vela a instituição. Ou seja, também existem regras específicas. Recorde-se que a alegação principal do autor é a existência de dano moral. A presente análise, portanto, cinge-se aos pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública. Não houve comprovação de excesso, abuso de autoridade ou outro vício que pudesse ser imputado a algum agente estatal. Ao que tudo indica, pelo contrário, a medida questionada possui amparo no poder disciplinar a que todos os servidores estão sujeitos. Assim, não é possível reconhecer no caso concreto situação que dê ensejo à indenização pretendida. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Aldo Luis dos Santos em face do Município de Porto Alegre. Na linha da fundamentação, da análise dos autos, entendo que não restaram devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenização dos entes públicos, uma vez que existe previsão no Regimento Interno da Guarda Municipal, o qual estabelece o regramento de apresentação pessoal dos servidores. A situação dos autos, diversamente do sustentado pelo autor/recorrente, não se trata de uma questão racial ou de desrespeito às origens culturais do servidor, mas sim da aplicação de um padrão de comportamento e aparência exigida de todos os membros do corpo de servidores, independentemente de sua etnia, conforme estipulado na norma interna da Guarda Municipal (Circular n. 003/2019 evento 7, OUT2). Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apreciação de casos análogos: [...] Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Como se pode inferir do acórdão impugnado, a controvérsia foi resolvida com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para se concluir pela inexistência de ato ilegal ou discriminatório por parte da Guarda Municipal, afastando, assim, a pretendida responsabilização objetiva do ente público e o dever de indenizar. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou a Turma Recursal demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicável por analogia, ao pedido de uniformização em tela. No mesmo sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas. [...] V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
03/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4930/RS (2025/0106363-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO KAUER ZINN - RS051156
LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: MARCELO DIAS FERREIRA - RS039942
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.