Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 175395/PR (2023/0010013-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MIYOKO KATANO CAVALCANTE
ADVOGADO: RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO MIYOKO KATANO CAVALCANTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o HC n. 5046980-96.2022.4.04.0000/PR. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de integração em organização criminosa - Operação Spectrum. A defesa aduz que o acórdão impugnado é nulo, porquanto "o Tribunal a quo sequer analisou os fundamentos trazidos pela defesa, se limitando a transcrever a decisão proferida pelo Juízo singular" (fl. 498). Afirma, ainda, ser nula a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da recorrente, por ausência de fundamentação concreta. No particular, argumenta que o decisum "sequer menciona o nome da recorrente ou qualquer suspeita do envolvimento de Miyoko nos supostos fatos ilícitos" (fl. 503). Na sequência, sustenta que a denúncia é inepta, haja vista que "não individualizou a conduta atribuída à recorrente, deixando de narrar de que forma teria contribuído para a empreitada, em tese, criminosa" (fl. 505). Assevera que a inicial acusatória é inepta também em relação aos supostos delitos antecedentes. Além de inepta, considera que a denúncia também não mencionou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva e que "não há possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro no caso concreto, porquanto, nos moldes da redação da denúncia, os elementos do tipo objetivo e subjetivo não se encontram presentes" (fl. 516). Por fim, pondera: "em que pese o Parquet tenha imputado a prática do delito de lavagem de dinheiro por quatorze vezes, da narrativa da exordial acusa- tória, extrai-se que eventual prática delitiva, ao menos no que tange a Miyoko, teria ocorrido apenas três vezes" (fl. 520). Em relação a esse ponto, esclarece que o excesso de acusação prejudica diretamente a recorrente, haja vista que há decretada em seu desfavor medidas assecuratórias, "tornando necessária a limitação dos fatos imputados" (fl. 520). Requer, assim (fls. 521-522): a) O deferimento da medida liminar para que seja de- terminada a imediata SUSPENSÃO da ação penal nº. 5050306-16.2022.4.04.7000, em trâmite perante a 23ª Vara Federal de Curitiba-PR, até o julgamento do mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus; b) O reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que deixou de analisar os fundamentos trazidos pela defesa se limitando a transcrever a decisão proferida pelo Juízo singular, em contrariedade ao art. 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX da Constituição Federal; c) A CONCESSÃO do habeas corpus, a fim de reconhecer a ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, pois inexistia justificativa para decretação da medida no que tange a Miyoko, já que sequer é citada como possível autora de ilícitos penais na decisão; d) A CONCESSÃO do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da de- núncia, pois a confusão fática impossibilita saber qual a conduta praticada pela recorrente, baseando-se apenas em vínculo familiar; e) A CONCESSÃO do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia, mormente porque não delimita qual o fato antecedente que originou o valor supostamente dissimulado pela recorrente; f) A CONCESSÃO do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa da denúncia; g) A CONCESSÃO do habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, pois não restou demonstrado o elemento objetivo, consubstanciado na ocultação ou dissimulação dos valo- res, na medida em que as transferências foram realizadas para conta da titularidade da recorrente, bem como o elemento subjetivo doloso, pois não restou demonstrado que Miyoko tinha conhecimento da suposta origem ilícita dos valores; h) A CONCESSÃO do habeas corpus, para reconhecer a INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, no ponto em que imputa à recorrente a prática do delito de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatorze vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP – fatos 03 e 04), mormente porque Miyoko supostamente recebeu apenas três depósitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. A recorrente aduz, como tese inicial e prejudicial às demais, que o acórdão impugnado é nulo, porquanto "o Tribunal a quo sequer analisou os fundamentos trazidos pela defesa, se limitando a transcrever a decisão proferida pelo Juízo singular" (fl. 498). Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que não desconheço que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal assinalam que a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o dever de motivação das decisões judiciais (Inq. 2.725/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T./STF, DJe 30/9/2015; AgRg no AI n. 738.982/PR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª T./STF, DJe 19/6/2012; AgRg na ADI n. 416/ES, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno/STF, DJe 3/11/2014; AgRg no AREsp n. 431.316/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/2/2018; HC n. 355.914/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/12/2017). Todavia, não é admissível que as razões de decidir do acórdão se baseiem, exclusivamente, na remissão à decisão proferida em primeiro grau ou ao parecer ministerial, sem que haja a mínima menção, com argumentos próprios, às questões tratadas no recurso de apelação. A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com as provas produzidas. A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal, a partir do julgamento do HC n. 216.659/SP, pela Terceira Seção (DJe 1/7/2016), consolidou o entendimento de que "é válida a utilização de fundamentação per relationem que faça referência à sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau ou à manifestação ministerial, desde que esse não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal" (HC n. 426.170/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018, grifei). Assim, a admissão da motivação per relationem, embora aceitável, não prescinde de "um mínimo de fundamentos" próprios (AgRg no HC n. 416.956/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017). No caso dos autos, verifico que o voto condutor do acórdão impugnado, ao denegar a ordem do habeas corpus lá impetrado, basicamente se limitou a fazer referência à decisão de primeiro grau, sem praticamente acrescentar nenhum fundamento pelo qual aderia àquela conclusão: das 27 páginas nas quais foram descritas as razões de decidir, em apenas duas o Tribunal de origem afirmou que deveria ser mantida a decisão do Magistrado singular (e, mesmo assim, em formato de várias perguntas, sem as respectivas respostas para todas elas), a evidenciar a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de anular o acórdão proferido nos autos do HC n. 5046980-96.2022.4.04.0000/PR, para que outro seja proferido, dessa vez com o devido exame das matérias arguidas pela defesa, nos termos acima expostos. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ