Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991987/SP (2025/0108268-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARILIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO: MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA - SP310478
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILSON DECARIA JUNIOR
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA SOARES
CORRÉU: DANILO AFONSO PECHIN
CORRÉU: EDGAR ACIOLI AMADOR
CORRÉU: WILLIAM GONCALVES AMARAL
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SOARES FONTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON DECARIA JUNIOR contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 0001398-88.2021.8.26.0052. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, com pena fixada inicialmente em 26 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida, no ato apontado como coator, para 22 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, conforme o acórdão de fls. 118/144. Pelo que é possível inferir da confusa petição inicial, a defesa alega a inocência do paciente, o que teria sido afirmado em colaboração prestada pelo corréu Edgar. Sustenta a ocorrência de nulidade não especificada e afirma, de forma genérica, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de quebra da cadeia de custódia. Requer a concessão da ordem para anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. É o relatório. Decido. A ação é manifestamente inviável, pois a impetrante não foi exitosa em apontar, adequadamente, em que consistiria eventual ilegalidade ou teratologia no ato impugnado – o qual explicitou a preclusão da alegação de nulidade pelo desentranhamento do "termo de colaboração premiada", por não ter sido arguida logo após ter supostamente ocorrido. A inobservância da dialeticidade impede o processamento do writ. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.027/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Por essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK