Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV FIS
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)
28/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 18:16
Protocolo de Petição
24/04/2026, 16:23
Publicação
16/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV FIS
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 12:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 12:05
Publicação
07/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV FIS
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV FIS
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 12:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 12:05
Publicação
07/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV FIS
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
09/03/2026, 10:03
Erro ou Recusa na Comunicação
06/03/2026, 14:15
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:01
Erro ou Recusa na Comunicação
30/09/2025, 14:15
Redistribuição (prevenção; suspeição)
30/09/2025, 10:31
Publicação
30/09/2025, 00:39
Recebimento
29/09/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
DECISÃO Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. Redistribuam-se os autos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 22:10
Impedimento ou Suspeição
25/09/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:30
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:54
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:53
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "que impugnou especificamente a decisão" (fl. 2084). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:41
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:10
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790772/SP (2024/0425443-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: LA FRANÇAISE IC FUND SICAV-FIS (¨LA FRANÇAISE¨)
ADVOGADO: MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - DF035362
AGRAVADO: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A
ADVOGADO: ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 08:26
Recebimento
07/11/2024, 14:55
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)