Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992461/SC (2025/0110911-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: GUSTAVO SCHONS BUENO
ADVOGADOS: LAERTON DA SILVA BUENO - SC029120
RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN - SC046141
GUSTAVO SCHONS BUENO - SC070625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALDIR JOSE FARIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR JOSE FARIAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 19): AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISIONAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 621 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 331 do Código Penal, a 8 meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto. A sentença condenatória foi proferida em 8/9/2014, ocorrendo o trânsito em julgado em 10/11/2014. Ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido, o que foi mantido no julgamento do agravo interno. No presente writ, o impetrante argumenta que "na 2ª fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros" (fl. 8). Requer o redimensionamento da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Por certo, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa. No caso, todavia, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, a jurisprudência do STJ é firme em admitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. E, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal (10/11/2014), a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013, cristalizou a orientação de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Diante disso, parece-me configurado o constrangimento ilegal e, de imediato, passo ao redimensionamento da pena. No ponto, compensadas agravante e atenuante (a confissão foi utilizada, inclusive, como prova de autoria - sentença, fl. 27), fixa-se a pena final do crime do art. 331 do Código Penal em 7 meses de detenção, em face de outros antecedentes do réu (mesma base da sentença, fl. 29). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 7 meses de detenção, regime semiaberto, na Ação Penal n. 0000189-83.2014.8.24.0085, da Comarca de Coronel Freitas/SC. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS