Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992372/SP (2025/0110607-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VALDEMIR BATISTA SANTANA
ADVOGADO: VALDEMIR BATISTA SANTANA - SP187436
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELYPE GARCIA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELYPE GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. Sustenta que “a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma inadequada e inidônea, sem demonstrar a extrema necessidade da medida cautelar” (fls. 7-8). Afirma que “o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal” (fls. 3, 10). Alega que “a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema” (fls. 9-10). A Defesa destaca que “a prisão preventiva deve ser adotada somente em último caso, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal” (fls. 11-12). Requer “a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente” (fls. 21). Subsidiariamente, pede “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação, previstas no artigo 319 do CPP, em especial, uso de monitoramento eletrônico e a sua permanência em sua residência” (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO