Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992331/RJ (2025/0110374-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES
ADVOGADO: MARIANA NERY DA SILVA BORGES - RJ197365
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALAN DE JESUS SILVA
CORRÉU: ARTIERI MENDES AFFONSO DE SOUZA
CORRÉU: BIANCA RAMOS DA GLORIA
CORRÉU: CARLOS DANIEL SANTOS MARQUES DE SOUZA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SOUZA DA COSTA
CORRÉU: CHARLES ALVES DE LIMA, FLAVIO SANTOS DA MOTTA
CORRÉU: JOAO GABRIEL RAMOS DA GLORIA
CORRÉU: JOAO VICTOR DA SILVA ANDRADE
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE ANDRADE COSTA
CORRÉU: MILLER FURTADO CANANEA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DE JESUS SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com indícios de associação com o grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas. Custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM (e-STJ, fl. 9) Neste writ, a defesa alega que não houve apreensão de drogas, valores ou armamentos ilícitos com o paciente, tendo a denúncia se amparado "exclusivamente em menções a supostas conversas extraídas do celular de um terceiro, sem que haja indícios mínimos de que tais mensagens foram realmente enviadas ou recebidas pelos acusados." (e-STJ, fl. 3). Afirma que não há registros de participação direta do paciente no tráfico, "sendo sua suposta participação baseada unicamente em menções indiretas de uma ligação de aparelho celular." (e-STJ, fl. 3). Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que o paciente é primpario, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação: Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis) também está configurado. Os crimes em questão ostentam gravidade concreta, porquanto foram praticados mediante emprego de armas de fogo e a quantidade de droga apreendida é significativa – 1782 papelotes de crack, 1110 pinos de cocaína e 246 tiras de maconha (ID 86548272). Ademais, conforme relatório de celular (I Ds 163555304; 163555306), o denunciado Carlos Daniel foi contato por "Cabelin", o qual manifestou seu desejo de voltar para o tráfico após a sua soltura; João Victor, em conversa via whatsapp, prometeu a Carlos Daniel a entrega de 2 granadas; Bianca – supostamente – é responsável por receber o dinheiro da venda da droga; a partir de conversa travada entre Carlos Eduardo e Carlos Daniel, vê-se que, a princípio, aquele atua na função de vapor do tráfico, função também ocupada por João Gabriel; ao que tudo indica, Miller e Alan também são responsáveis pela venda de drogas, Marcos Vinicius auxilia a associação na entrega das drogas e Artieri contatou Carlos Daniel em algumas oportunidades, comunicando a chegada de mototaxista. Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je 18/8/2022; AgRg no HC n. 935.835/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, D Je de 26/11/2024). Essa é justamente a hipótese dos autos, haja vista que a prisão se faz necessária para evitar ou ao menos reduzir a atuação criminosa dos referidos acusados. [...] ALAN DE JESUS SILVA, também réu, evidencia uma participação ativa no esquema. Conforme o relatório, ele está envolvido na venda de drogas e já desempenhou funções junto com o denunciado CARLOS EDUARDO e com um indivíduo conhecido pelo apelido de 'Tarrasco'. O denunciado foi mencionado em uma conversa entre CARLOS EDUARDO e CARLOS DANIEL, no dia 12 de junho de 2023, quando CARLOS EDUARDO afirmou: 'cara entrou ontem e quer tirar de gerente', referindo-se a ALAN. No mesmo dia, ao ser questionado por CARLOS DANIEL, ALAN confirmou que ajudou a manter a boca de fumo em funcionamento para que CARLOS EDUARDO pudesse descansar em casa, acrescentando que realizava o mesmo serviço para 'Tarrasco', o que confirma sua atuação habitual na venda de drogas no local. Por sua vez, consta no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 14-16, com destaques): Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, decorrente da ampla investigação prévia, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial, os laudos periciais acostados, além de quebras de sigilo telefônicos e telemáticos, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti). Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STJ – HC nº 797694 SC 2023/0014162-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2023, com base no HC nº 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, D Je. de 20/2/2009). A manutenção do paciente no cárcere se justifica pela gravidade dos fatos apurados, o risco de reiteração delitiva e a acentuada reprovabilidade da conduta criminosa, notadamente quando observada a função supostamente desempenhada pelo paciente na organização criminosa. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer prova que ilidisse os indícios até agora apurados. (e-STJ, fl. 14) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de grande quanitdade de drogas e de armamentos, havendo, ainda, indícios, segundo a instância ordinária, de sua participação em organização criminosa, exercendo, em tese, função relevante na suposta organização. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro das organizações criminosas denominadas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado (GDE)", que atuam na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Ordem denegada. (HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, evidenciada pelos indicativos de participação do paciente em sofisticada organização criminosa denominada o "Primeiro Comando da Capital" voltada para o tráfico de drogas, sequestros, atentados contra agentes e instituições públicas, roubos de carga, furto e roubos de caixas eletrônicos, de veículos e de estabelecimentos comerciais, além de corrupção de agentes públicos. 9. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 10. Writ não conhecido. (HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019). Consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. Por fim, como bem pontuado no acórdão impugnado, as questões atinentes ao mérito - inocência do acusado - deverão ser enfrentadas em momento oportuno, no curso da instrução. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS