Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992327/RS (2025/0110346-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: REGIS PEREIRA
ADVOGADO: RÉGIS PEREIRA - RS114145
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AMARO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ALEX FABIANO DA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS DA COSTA MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5379057-59.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, suspeito da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. 1. Constata-se que a eventual discussão sobre os elementos probatórios ou sobre a inocência do acusado, quando não decorrente de situação manifestamente ilegal, não se revela cognoscível, tampouco se amolda à estreita via eleita, constituindo matéria a ser discutida no curso da ação penal condenatória, perante o juízo competente. 2. Em relação à nulidade suscitada diante da inexistência de ordem judicial para ingresso no estabelecimento, cumpre esclarecer que, conforme entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, o tráfico de drogas caracteriza-se como crime permanente, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial na ação policial que, com o intuito de paralisar a ação criminosa, efetiva a apreensão das substâncias ilícitas, submetida a análise pelo juízo a posteriori, onde, mercê da prova apresentada, será apreciada a legalidade do ato de apreensão. 3. Verifica-se que o cenário em que os agentes de segurança diligenciaram até o local do fato, é digno de uma justificável incursão policial. 4. Conclui-se que o decreto preventivo está devidamente fundamentado, ausente de qualquer ilegalidade, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente. 5. Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos da dedicação do flagrado com a traficância, considerando que a sua prisão não se deu aleatoriamente. Pelo contrário, adveio de informações prévias apontando uma movimentação rotineira de usuários no local. 6. As peculiaridades existentes no presente caso demonstram que a segregação cautelar do paciente se revela imprescindível, neste momento, à garantia da ordem pública, que certamente fica abalada diante de atitudes como as apresentadas pelo custodiado. Da mesma maneira, afiguram-se inidôneas, ao menos por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão, em face da gravidade concreta do concurso criminoso em exame. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 189) Nesta insurgência, o impetrante sustenta, em suma, nulidade da busca domiciliar. Em seguida, alega a ocorrência de agressões físicas possíveis torturas no momento da prisão em flagrante, bem como nulidade pela não realização da audiência de custódia. Aponta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente está preso desde 20/12/2024. Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 589). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 595-601 e 602-626). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 631-637 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Ab initio, consigno que as teses referentes defensivas relacionadas ao suposto abuso policial, ao excesso de prazo e à falta de audiência de custódia não foram devidamente analisadas pelo Tribunal local. Nesse contexto, inviável o conhecimento das matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. (I)LICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. 1. Não tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a natureza, variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas (18,57g de cocaína, 10,38g de cocaína, 852g de maconha), além de um revólver da marca Taurus calibre.38 e 12 cartuchos íntegros. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.880/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito, ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006. 4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla, 125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, assim como no caso dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 787.386/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar perpetrada contra a paciente, entendo, no caso, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia no ingresso domiciliar (e-STJ, fl. 187). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS