Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992411/DF (2025/0110999-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DANIEL RESENDE MACIEL
ADVOGADO: DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: RODRIGO HUMBERTO GARCIA
CORRÉU: VANDRE RODRIGUES DAMASCENO
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO KALINE SERAFIM DE ABREU alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0700294-68.2025.8.07.0000. Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Decido. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada pelos seguintes argumentos: O fumus comissi delicti, entendido como a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, reside na documentação que compõe a representação policial (ID 211057888), a portaria de instauração do inquérito (ID 201983965), a Ocorrência Policial nº 3.091/2024-17ªDP (ID 201983966), o relatório final (ID 211057889), bem como os depoimentos das testemunhas juntados (IDs 201983972 e 201983973), além dos documentos resultantes da quebras de sigilos determinadas. Com efeito, tais elementos de informação demonstram a materialidade do crime de estelionato, bem como apresentam fortes indícios da participação de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA (vulgo TICO) e RODRIGO HUMBERTO GARCIA como autores do delito em apuração. O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela periculosidade dos réus, verificada no caso concreto pelo modo de execução do crime praticado em concurso de agentes, por meio de elaborado esquema utilizado para enganar as vítimas e possibilitar a interceptação de carga de grande valor. Ademais, afirmou a autoridade policial que CARLOS e RODRIGO possuem anotações por outros delitos a cidade de Uberlândia/MG, ressaltando que a interceptação telefônica indicou que CARLOS continua a praticar o mesmo tipo de crime, utilizando o nome falso de Gabriel. Conforme investigação realizada, os terminais telefônicos utilizados para a prática do crime em questão permitiram a identificação dos IMEIs e, em seguida, dos e-mails utilizados que levaram a identificação de CARLOS e RODRIGO, havendo, portanto indícios concretos de sua atuação no crime em apuração, bem como da relação estabelecida entre os dois representados. Assim, os fatos demonstram o ajuste dos representados para cometimento de crime grave. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, uma vez que o crime em processamento na presente ação penal tem pena máxima superior a quatro anos. Do mesmo modo, o crime objeto dos autos foi cometido em junho de 2024, situação que demonstra a contemporaneidade das condutas criminosas praticadas pelos réus, restando preenchido o requisito do art. 312, § 2º, do CPP. Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida para resguardar a ordem pública. O paciente responde por crime de estelionato, praticado mediante elaborado esquema de desvio de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do princípio da presunção de inocência e da possibilidade de substituição da medida por outra cautelar diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva foram devidamente fundamentadas, apontando elementos concretos que indicam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4. A periculosidade do paciente está evidenciada pela própria forma como o crime foi executado, em concurso de pessoas, por meio de um elaborado esquema para ludibriar as vítimas e viabilizar a interceptação de cargas de grande valor. 5. A necessidade da segregação cautelar justifica-se para garantir a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva, considerando a existência de outras investigações e ações penais em curso envolvendo, supostamente, o paciente na prática iterativa de atividades criminosas como meio de vida. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi da organização criminosa ("o crime foi executado em concurso de pessoas, por meio de um elaborado esquema para ludibriar as vítimas e viabilizar a interceptação de cargas de grande valor"). A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Além disso, a instância ordinária também fundamentou a necessidade de imposição da cautela extrema em desfavor da paciente em virtude de sua reiteração delitiva ("considerando a existência de outras investigações e ações penais em curso envolvendo, supostamente, o paciente na prática iterativa de atividades criminosas como meio de vida "). Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018). À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ