IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
ROBERTO SZPOGANICZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL KRIEGER
OAB/SC 19722·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/SC 24520·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SC 66929·Representa: Autor
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/SC 024520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0600703-15.2014.8.24.0011/SC
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
RÉU: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0600703-15.2014.8.24.0011/SC
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
RÉU: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 18:28
Trânsito em julgado
12/05/2026, 15:46
Publicação
04/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:49
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:19
Publicação
02/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 12:51
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula 315 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 856): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 883-884 e 913-915). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e sobre outras omissões destacadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que o prequestionamento é requisito indispensável para a interposição do presente recurso extraordinário, motivo pelo qual a expressa apreciação dos artigos constitucionais suscitados se revela indispensável. Subsidiariamente, alega que o não recebimento dos seus embargos de divergência afronta o contraditório e a ampla defesa. Sublinha que os embargos de divergência foram opostos em face de acórdão que rejeitou os aclaratórios com o objetivo de provocar a análise da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Afirma que a Súmula 315 do STJ não se aplica ao caso e alega que demonstrou não haver qualquer impedimento para o cabimento dos embargos de declaração, pois se trata de matéria de natureza processual. Sustenta terem sido inobservados os arts. 266, § 1º, do RISTJ e 994 e 1.043 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 859): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada. Destaco que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (fl. 877). Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016. Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 914-915): O acórdão não padece dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado; ao contrário, todos os elementos necessários para a solução foram apresentados. O acórdão embargado ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida, bem como se baseou nos fatos havidos no feito. Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. As questões invocadas pela parte embargante foram levadas em consideração pela Corte Especial, tendo chegado à conclusão de que não houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário, assim como que não há discussão sobre tese jurídica (mesmo que processual). Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022; e AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. No mais, registro que a pretensão da parte embargante é, como expressamente declinado na peça recursal, prequestionar matérias constitucionais. Ocorre que não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 23/4/2024; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/9/2023; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 14/8/2023; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.748.689/SC, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10/8/2023. Assim, diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), sem prejuízo de aplicação de multa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:50
Sem descrição
03/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:47
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:45
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 14:00
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 10:28
Publicação
05/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SC066929
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
DESPACHO Considerando que a causídica peticionante (fl. 885) foi cadastrada nos autos antes da publicação do acórdão de fls. 913/915, bem como ante o fato de que a parte que representa não foi sucumbente, deixo de determinar nova reabertura de prazo. Inexistindo insurgências e escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 07:45
Publicação
30/10/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:16
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:00
Publicação
09/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 22:21
Publicação
01/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:40
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:46
Redistribuição
24/06/2025, 08:15
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:20
Distribuição
18/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:15
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:23
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ROBERTO SZPOGANICZ com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, proferido pela Primeira Turma; e b) EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:57
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 09:02
Petição (Embargos de divergência)
21/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:02
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:42
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:01
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 17:58
Publicação
29/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699847/SC (2024/0274787-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO SZPOGANICZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:30
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:15
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Publicação
07/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:21
Redistribuição
04/10/2024, 08:15
Recebimento
04/10/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 07:31
Distribuição
03/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 19:30
Documento (Certidão)
27/09/2024, 19:15
Publicação
05/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
03/09/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 15:59
Publicação
14/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso
12/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 11:15
Recebimento
24/07/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO SZPOGANICZ (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA - ME (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0600703-15.2014.8.24.0011/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO SZPOGANICZ (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
INTERESSADO: PARIS BORDADOS LTDA - ME (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0600703-15.2014.8.24.0011/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI