Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882754/MT (2025/0087701-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DIVINO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
ADVOGADO: MAXSUEL PEREIRA DA CRUZ - MT021941
AGRAVADO: MARIA AZENILDA PEREIRA
ADVOGADOS: MARLI GUARNIERI DE LIMA - MT011865
CARLOS ANTONIO PERLIN - MT017040
FELIPE DA ROCHA FLORENCIO - MA016722
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Divino Henrique Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade, julgada improcedente. Interpostas apelações pelas partes, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.471): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – 1º APELO – DIVINO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS – INSURGENCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVANCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AFIRMAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DE COMISSÃO PROCESSANTE – TESES AFASTADAS PELA SUPREMA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR / RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO – 2º APELO – CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A questão concernente à proporcionalidade partidária na formação das Comissões Processantes fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 52.202/MT, não havendo se falar em ilegalidade na escolha dos membros, tampouco em cerceamento de defesa ou perda do objeto nos procedimentos administrativos; teses afastadas pela Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 52.502/MT, ajuizada pelo Autor, 1º Apelante. Não demonstrada qualquer ilegalidade dos atos legislativos, descabe a excepcional intervenção do Judiciário, prevalecendo a regra da Separação entre os Poderes. Compreendendo a demanda prestações vincendas, o valor da causa será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo superior a um ano. Inteligência do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, I e II, do Decreto Lei n. 201/1967. Sustentou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à aplicação de precedente do Supremo Tribunal no sentido de que o Presidente da Câmara pode participar do sorteio, salvo se for denunciante; e à inobservância da proporcionalidade da representação partidária com a devida contemplação de vagas à composição da comissão processante, vício caracterizador de ausência de negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que não foi atendida a proporcionalidade da representação partidária, haja vista que, ainda impedido de participar do sorteio para a Comissão processante, não se pode desconsiderar que o Presidente da Câmara deve ser levado em conta na quantificação da densidade da agremiação. Contrarrazões às fls. 1.879–1.890 e 1.903-1.907 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 1.966–1.967 (e-STJ), com reiteração dos pedidos já formulados. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. Brevemente relatado, decido. Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.). Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.464-1.465): No caso dos autos, não há falar em irregularidade quanto à composição das Comissões Processantes, por suposta inobservância à proporcionalidade partidária, uma vez que, atendido o disposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra do Bugres. Vejamos a composição da Casa de Leis Local: MDB, 3 vereadores; DEM, 3 vereadores; PTB, 2 vereadores; PSB, 1 vereador, PSL, 1 vereador; PATRIOTA, 1 vereador; PODEMOS, 1 vereador; PP, 1 vereador. A CP nº 11/2021 foi composta por vereador integrante do MDB, DEM e PSL; ao passo que a CP nº 12/2012 foi constituída por edis integrantes do Patriota, MDB e DEM. Insurge-se o Autor, ao fundamento de que o PTB não integrou nenhuma comissão. Ocorre que, o Presidente da Casa, integrante deste partido, não poderia compor as comissões processantes, encontrando-se impedido de participar, motivo pelo qual, tal legenda fora integrada junto ao bloco da minoria, compreendendo um vereador, para fins de sorteio. Tecidos estes delineamentos, não há falar em ilegalidade na composição das Comissões Processantes, uma vez que observada a legislação, normativa de regência e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte excerto dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.518): Consoante ressaltado, o Presidente da Câmara, integrante do PTB não participou do sorteio para compor as comissões processantes, em razão de impedimento, motivo pelo qual, a legenda integrou o bloco da minoria, que compreendia um vereador; inexistindo qualquer mácula no sorteio ou na composição das comissões. Nos autos da Reclamação nº 42.470/MG, o e. Min. Roberto Barroso ressaltou: “Analisando a legislação federal pertinente, igualmente não há regra expressa sobre a participação do Presidente da Casa como membro na Comissão Processante, salvo na hipótese em que a denúncia tenha sido por ele apresentada, o que não é a hipótese dos autos.” Diante de previsão em normativa local de impedimento do Presidente da Câmara para compor Comissão Especial, não há falar que este, imprescindivelmente, deveria compor o sorteio. O rito estabelecido, ao atribuir competências ao Presidente da Câmara, inviabiliza e incompatibiliza sua participação como membro. Dos excertos colacionados, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da interpretação de norma local. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise do regimento interno da Câmara de Vereadores e da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689 /2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF. IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ademais, a discussão trazida pelas razões do recurso gira em torno da aplicação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra do Bugres que, entretanto, têm natureza infralegal, não sendo consideradas lei federal para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional 4. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da IN/SRF 327/2007 e do Decreto 6.759/2009, normas de caráter infralegais cujas violações não podem ser aferidas por meio de recurso especial. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Além disso, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE