Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0078856-47.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 400, o exequente requer a fixação de honorários relativos à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença.
Nada a prover quanto aos requerimentos, uma vez que os honorários da fase de conhecimento foram contemplados nos cálculos do evento 256, homologados pela decisão do evento 281 e pagos no requisitório do evento 324; ao passo que o pedido de fixação de honorários de cumprimento de sentença já foi rejeitado pela decisão do evento 299, conforme cito:
Quanto ao pedido de fixação de honorários de cumprimento de sentença, este não merece acolhimento. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que não há que se falar em adimplemento ou inadimplemento voluntário (já que os valores são pagos via requisitório), somente é cabível a condenação em honorários quando apresentada impugnação não acolhida ou acolhida parcialmente, sendo os honorários calculados sobre a sucumbência na decisão de impugnação.
No caso dos autos, a situação foi exatamente a contrária: apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, esta foi integralmente acolhida, de modo que a condenação em honorários de sucumbência se deu somente em desfavor do exequente.
Intime-se para ciência e retome-se a suspensão para aguardar julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5010625-39.2025.4.02.0000.