Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005305-56.2023.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): Graziela Regina Loh (OAB PR031963)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil).
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 11:45
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:21
Protocolo de Petição
12/01/2026, 14:01
Publicação
17/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO A requerente postula que seja homologado pedido de desistência da ação, a fim de que seja extinto o feito sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido para excluir o ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 762-764). No entanto, já houve o exaurimento da competência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o recurso então interposto já foi julgado, conforme acórdão prolatado às fls. 738-743. Portanto, nada a deferir. Considerando a publicação do acórdão em 25/11/2025 (fl.748) e o transcurso in albis do prazo para oposição de embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 09:48
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A requerente postula que seja determinado o retorno dos autos à origem, ao argumento de que houve afetação do Tema 1372 por esta Corte, que trata da matéria aqui debatida. Contudo, verifica-se que, na hipótese, o agravo interno do requerente já foi julgado pelo acórdão proferido às fls. 736-743, com a manutenção da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de comprovação do dissídio. Ante o exposto, nada a deferir. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO A requerente postula que seja homologado pedido de desistência da ação, a fim de que seja extinto o feito sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido para excluir o ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 762-764). No entanto, já houve o exaurimento da competência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o recurso então interposto já foi julgado, conforme acórdão prolatado às fls. 738-743. Portanto, nada a deferir. Considerando a publicação do acórdão em 25/11/2025 (fl.748) e o transcurso in albis do prazo para oposição de embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 09:48
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A requerente postula que seja determinado o retorno dos autos à origem, ao argumento de que houve afetação do Tema 1372 por esta Corte, que trata da matéria aqui debatida. Contudo, verifica-se que, na hipótese, o agravo interno do requerente já foi julgado pelo acórdão proferido às fls. 736-743, com a manutenção da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de comprovação do dissídio. Ante o exposto, nada a deferir. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
03/12/2025, 00:00
Indeferimento
02/12/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 10:32
Publicação
25/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:30
Não-Provimento
18/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:16
Redistribuição
30/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:04
Recebimento
29/09/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 11:05
Publicação
29/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Distribuição
24/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:00
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 19:19
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em equívoco, uma vez que o acórdão paradigma teria sido devidamente anexado no momento da interposição dos recurso de Embargos de Divergência. Alega que o acórdão paradigma foi proferido pelo próprio STJ, cujo acórdão está disponível no site do STJ na rede mundial de computadores, aduzindo que "[...] o v. acórdão indicado como paradigma trata-se de decisum proferido por esta própria Corte, extraído do sistema processual (e-STJ), inclusive, sendo possível aferir a autenticação do acórdão na margem do documento" (fls. 681) e que "[...] é razoável considerar que a mera ausência de Certidão de Julgamento em acórdão proferido e extraído deste próprio Tribunal não se trata de vício substancial" (fls. 683). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a juntar cópia da ementa e do voto do relator referente ao acórdão paradigma, deixando de colacionar aos autos o respectivo termo/certidão de julgamento. Ressalte-se que a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ademais, não é suficiente a alegação de que o acórdão paradigma estaria disponível no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:35
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 2.128.785/RS, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:57
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 12:09
Petição (Embargos de divergência)
18/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:46
Publicação
24/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:37
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2156935/PR (2024/0253287-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELA REGINA LOH - PR031963
VINICIUS BELTRAMIM BRANDES - PR097377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:00
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:12
Publicação
27/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso
26/09/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 15:09
Publicação
02/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:06
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:44
Distribuição (sorteio)
25/07/2024, 15:15
Recebimento
10/07/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Graziela Regina Loh (OAB PR031963)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005305-56.2023.4.04.7005/PR (Pauta: 1561) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIA DE PIAS GHEL PLUS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Graziela Regina Loh (OAB PR031963)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005305-56.2023.4.04.7005/PR (Pauta: 757) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI