Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos retornados do Tribunal. A sentença proferida nos autos, id. 1.345/1.350, apresentava a seguinte parte dispositiva:...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a rescisão contratual e reduzir o valor da multa por inadimplemento contratual decorrente da rescisão antecipada para R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Considerando que a sucumbência foi recíproca, devem as partes ratear as despesas processuais, observando-se que os honorários advocatícios correspondem a dez por cento sobre o valor da multa ora fixada... Em julgamento dos recursos de apelações, sobreveio o acórdão, id.1.501/1.515, com a seguinte disposição final: Diante destas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (parte autora), majorando os honorários advocatícios no montante de 2% e que, somados aos 10% arbitrados na sentença, totalizam 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, bem como para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO (parte ré-reconvinte), para condenar a reconvinda (locatária) ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de março/2020 a setembro/2020, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo aritmético, e ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação, mantidos os demais termos da sentença... Recursos seguintes não lograram êxito em desconstituir o julgado. Petição de index. 1.754, cuida de requerimento formulado por ISADORA SABRINE GUIMARÃES FRANCO (OAB -SP 46257), patrona substabelecida, sem reservas, no sentido de que lhe seja reconhecida a titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, além da intimação para pagamento das verbas discriminadas e extração de certidão premonitória. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nascendo com a sentença que os fixa e integrando seu patrimônio jurídico. É certo que o substabelecimento sem reservas transfere apenas poderes de representação, não implicando, por si só, a cessão do crédito. Todavia, havendo instrumento específico de cessão, válido e eficaz, opera-se a transferência da titularidade do crédito, nos moldes dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O Tema Repetitivo 1.059 do STJ consolidou a tese de que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Verifica-se nos presentes autos que os honorários sucumbenciais agora em execução foram constituídos na sentença prolatada nos autos ainda em Primeira Instância, quando atuava no feito o Dr. RAPHAEL RANGEL NEVES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o substabelecimento não implique cessão automática de honorários, nada obsta que o advogado originário, titular do crédito, ceda seus direitos a terceiro, inclusive ao patrono substabelecido, mediante contrato próprio. Extrai-se este entendimento, a contrario sensu, do julgamento, a título de exemplo, dos seguintes Recursos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença (REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento. 2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1494881 SP 2019/0121548-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso concreto, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram conferidos ao advogado originário, Dr. RAPHAEL RANGEL NEVES (OAB 172.444), único titular do crédito. O substabelecimento sem reservas em favor do Dr. VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY (OAB 246.955), documento exibido ao index. 1.484, apenas lhe conferiu poderes de representação, ingressando já após a apresentação de apelação, sem transferir a titularidade dos honorários anteriormente constituídos. Destaque-se o recurso da parte autora foi desprovido, sem, obviamente constituir acréscimo em honorários sucumbenciais. Assim, não poderia o Dr. Vitor, que não detinha o crédito, ceder direito que não integrava seu patrimônio. A cessão apresentada pela Dra. ISADORA SABRINE GUIMARÃES FRANCO, doc. index.1.759, portanto, não é eficaz quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto somente o advogado originário poderia validamente cedê-los. A situação pode ser sanada, entretanto com a apresentação de contrato de cessão de crédito firmado pelo titular dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da titularidade dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. ISADORA SABRINE GUIMARÃES FRANCO, em razão da falha na cadeia de transmissão, permanecendo o crédito vinculado ao advogado originário, Dr. RAPHAEL RANGEL NEVES. Em prosseguimento à execução, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, observada a planilha discriminativa de crédito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do referido dispositivo. Defiro, ainda, a extração de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos órgãos competentes, providência que deverá ser levada a cabo pelo próprio interessado. Uma vez que a execução toma seu curso nestes mesmos autos principais, INTIME-SE a atual parte exequente para ciência e manifestação acerca de eventual perda de objeto na execução provisória informada, autos n° 0003887-10.2025.8.19.0002. Intime-se. Cumpra-se.