Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992382/SP (2025/0110692-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DIEGO CORTIZO JUSTINO
ADVOGADO: DIEGO CORTIZO JUSTINO - SP496494
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELVIS MOISES DE OLIVEIRA JUHAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS MOISÉS DE OLIVEIRA JUHAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, §§ 1º e 4º, III, e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada e que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é responsável pelo sustento de sua família. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 31-32): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de FURTO QUALIFICADO (artigo 155, § 4º, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Gabriel informou "que foram notificados acerca de veículo com queixa de furto que estaria transitando pela Av. Jacu Pêssego, tratando-se de um Chevrolet Spin, placas RNL1G43; que quando deram ordem de parada, o sujeito posteriormente identificado como ELVIS MOISES DE OLIVEIRA JUHAS tentou fugir e iniciou-se o acompanhamento ate a Rua Mariano Moro, que é sem saída; então, ELVIS desembarcou do veículo e fugiu a pé, tendo sido encontrado pela equipe escondido em cima de uma árvore; em busca pessoal, foi encontrado em posse de ELVIS uma chave de fenda; aos policiais, ELVIS disse que iria receber R$ 300,00 (trezentos reais) para levar o carro até Guaianases, mais precisamente na Rua Inácio Monteiro com Estrada dos Pereiras; não foi necessário o uso da força. Diante disso, conduziram a ocorrência a este distrito". Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Muito embora seja o custodiado tecnicamente primário, verifico que passou em audiência de custódia no dia 09/01/2025, em que foi convertida sua prisão preventiva. Posteriormente, foi lhe concedida liberdade provisória em 16/01/2025, com o recebimento da denúncia por crime de receptação. Em menos de 10 dias, tudo indica que cometeu novo detido, a sinalizar que faz da ilicitude e dos crimes patrimoniais seu meio de vida, Não tendo, aparentemente, respeitado as medidas cautelares impostas, entendo que, a bem da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, o custodiado deve permanecer preso, cumprindo prevenir a reprodução de novos delitos, de rigor a custódia cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública. Ressalto que o indiciado foi detido logo após a subtração, em posse do veículo automotor, consoante depoimentos e declarações constantes dos autos, portando chave de fenda, o que indica a autoria delitiva do autuado. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente passou por audiência de custódia em 9/1/2025, convertida a prisão em preventiva, sendo concedida a liberdade provisória em 16/01/2025, com o recebimento da denúncia pelo delito de receptação. Contudo, menos de 10 dias depois, teria cometido novo delito, não tendo respeitado as medidas cautelares anteriormente impostas. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES