Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 992433/RJ (2025/0110824-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VINICIUS LEITE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Leite de Albuquerque contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 191): PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO AMPLO E IRRESTRITO. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão impugnada, reiterando que os documentos indispensáveis à análise da demanda foram devidamente acostados aos autos, com indicação expressa das respectivas páginas. Sustenta, ainda, que a tese defensiva foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, embora a conclusão tenha se limitado, de forma equivocada, ao não conhecimento do habeas corpus. Regularmente intimado, o Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 244/248). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 253/262). É o relatório. O presente agravo regimental merece conhecimento, por preencher os requisitos de admissibilidade, e deve ser provido. Restou comprovada nos autos a necessidade do tratamento de saúde do agravante por meio de substância extraída do cultivo da planta Cannabis sativa, para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição profissional habilitada. Diante da ausência de tipicidade formal e material da conduta, evidencia-se o risco de constrangimento ilegal à liberdade do agravante. Nessas condições, é cabível a expedição de salvo-conduto, autorizando o agravante a manter o cultivo da planta para uso próprio, pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de cessão, comercialização ou destinação diversa daquela estritamente vinculada à finalidade terapêutica prescrita. A propósito: [...] 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. [...] (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 191/192 e concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao agravante, autorizando a importação de 140 sementes feminizadas por ano e o cultivo de 60 mudas de cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR