Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213666/MG (2025/0109651-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO MACIEL
ADVOGADO: ZACARIAS ABRÃO PIVA - MG094066
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO FRANCISCO MACIEL contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em sede de habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 4/4/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, por duas vezes, 147 e 329, caput, todos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 312): EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Demonstrada a necessidade e a adequação da medida cautelar, em especial para evitar a reiteração delitiva, não há que se falar em revogação. Os prazos processuais devem ser computados de forma global, e não sobre cada ato, isoladamente, bem como considerando as particularidades do feito, sem rigidez ou meras somas aritméticas. No presente recurso, a defesa aduz que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estaria causando prejuízos às atividades comerciais do recorrente. Sustenta que o processo já tramita há quase um ano sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, o que configura excesso de prazo na formação da culpa. Diante disso, requer, a revogação da medida cautelar. É o relatório. Decido. Busca-se, em síntese, a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga imposta ao recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. De plano, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a defesa não apresentou fundamentação jurídica dirigida ao enfrentamento dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da medida cautelar imposta. Limitou-se a requerer a revisão da matéria decidida, sem indicar os supostos equívocos jurídicos da decisão impugnada. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando objetivamente os motivos pelos quais a reforma do julgado se faria necessária. A ausência desse enfrentamento, como se verifica no presente caso, impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não o fosse, a manutenção da medida cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputa ao recorrente. Consta dos autos que, após desentendimento com funcionários e moradores do condomínio onde reside, o recorrente teria sacado uma arma de fogo de uso restrito e a apontado para uma das vítimas, proferindo ameaças. Em seguida, teria desferido um soco em uma condômina, provocando-lhe lesão no braço esquerdo. Ato contínuo, resistiu à abordagem policial, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para sua contenção. No momento da prisão, encontrava-se portando um revólver calibre.357 municiado com seis cartuchos intactos, sem autorização legal para tanto. O histórico de comportamento do recorrente também foi destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que apontou registros anteriores de condutas semelhantes, inclusive episódios recentes de ameaça com arma de fogo e comportamentos violentos. Tais elementos, somados à natureza dos delitos e ao contexto de agressividade reiterada, sustentam a manutenção da medida cautelar como forma de garantir a ordem pública. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). No mais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento já foi designada, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Não se vislumbra, portanto, contrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA