Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203270/SP (2025/0089458-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: WESLEY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: VIVIAN MARCONI DA SILVA - SP438091
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2365754-39.2024.8.26.0000. Consta dos autos que WESLEY RIBEIRO DA SILVA, ora recorrido, cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, por 4 vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, V, e VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal – CP). O juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, o que ensejou a impetração de habeas corpus pelo recorrido, perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para cassar a referida decisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. O artigo 112 da LEP, que desde a edição da Lei nº 10.792/2003 previa como requisitos para a progressão de regime somente o cumprimento do lapso temporal necessário e o atestado de bom comportamento carcerário, passou a prever, a partir da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, como forma de aferir o requisito de ordem subjetiva, o exame criminológico, independentemente de quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza de novatio legis in pejus e, como tal, não retroage, incide apenas sobre crimes praticados durante sua vigência. Precedente do C. STJ. No caso concreto, trata-se de execução de crime praticado em data anterior e, assim sendo, a determinação de realização de exame criminológico exige fundamentação concreta, consoante o teor da Súmula nº 439, do C. STJ, e da Súmula Vinculante nº 26, do E. STF. Considerando que a decisão impugnada não fundamenta a pretensão em qualquer particularidade do caso concreto e que limita o pedido à modificação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, resta configurado o constrangimento ilegal. Bom comportamento carcerário e ausência de elementos concretos, extraídos do histórico de cumprimento de pena, a indicar a necessidade da medida no caso concreto. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou o exame criminológico." (fl. 97) Em sede de recurso especial (fls. 108/114), o Parquet estadual alega violação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal, salientando que a modificação redacional do referido dispositivo, promovida pela Lei n. 14.843/2024, se aplica de forma retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, razão por que deve ser exigido o exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo necessário ao deferimento da progressão de regime prisional. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão proferida pelo juízo da execução penal. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 120/127. Admitido o recurso no TJ (fls. 129/130), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 139/142). É o relatório. Decido. Como relatado, a controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, como condição à análise de pedido de progressão de regime, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem, assim se manifestou sobre a alegada violação do dispositivo legal: "A questão trazida diz respeito à necessidade de realização de exame criminológico para aferição do mérito necessário à progressão de regime prisional. Para bem o tópico, cumpre remontar as últimas alterações legislativas sobre o tema. Pela Lei nº 10.792/2003, afastou-se a exigência de exame criminológico então prevista no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 para o fim de progressão de regime prisional. Todavia, consolidou-se nas Cortes Superiores o entendimento de que, diante das peculiaridades do caso concreto e para bem formar sua convicção, o Juízo das Execuções poderia, fundamentadamente, determinar a realização do exame criminológico antes de avaliar a progressão de regime a partir de circunstâncias atinentes ao histórico de cumprimento de pena do sentenciado. Nesse sentido, a Súmula nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça (“admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”) e a Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal (“para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”). No corrente ano, entrou em vigor a Lei nº 14.843/2024, que modificou o § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, conferindo-lhe a seguinte redação: “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Vale dizer: se, antes, o cumprimento do lapso temporal necessário e o atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional eram requisitos suficientes para progressão de regime, agora, pela novel legislação, a progressão só se dará mediante exame criminológico, independentemente de quaisquer outras circunstâncias. Assim, tal dispositivo, como agora disposto, traz novo requisito (realização de exame criminológico) para a progressão de regime, lógica que se revela nitidamente mais gravosa ao condenado e, portanto, não pode retroagir. Em outras palavras, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza de novatio legis in pejus e, como tal, incide apenas sobre crimes praticados durante sua vigência. Nesse sentido, aliás, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Logo, para os crimes praticados a partir da vigência da Lei nº 14.843/2024, é válida a determinação ex lege da realização de exame criminológico para aferição da progressão de regime prisional. Já para os crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 (11/04/2024), subsiste a exigência de fundamentação concreta para a determinação de realização de exame criminológico, consoante o teor das já citadas Súmula nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula Vinculante nº 26, do E. Supremo Tribunal Federal. No caso, em razão de crime praticado antes de 11 de abril de 2024, Wesley cumpre pena de reclusão em regime semiaberto, como incurso no art. 157, §2º II, V e VII, por quatro vezes, do CP, com término de cumprimento de pena previsto para 13/04/2027." (fls. 98/99) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico – como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais –, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. 3. A decisão de origem determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi considerado fundamentação inidônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". (AgRg no HC n. 979.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na hipótese dos autos, o Tribunal bandeirante deixou claro que o crime praticado pelo recorrido, que deu origem ao processo de execução, foi praticado antes das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 à Lei de Execução Penal, o que afasta a sua aplicação para fins de análise do pedido de progressão de regime. A orientação adotada pela Corte de origem, portanto, encontra-se em harmonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, razão por que não prospera a irresignação ministerial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK