Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2161579/SP (2024/0288566-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
NICOLE GRIECO - SP358380
JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264
LUÍS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL - SP446873
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por EMBRAER S.A. contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 4.177/4.178): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento. II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência, identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC. V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório, decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre as referidas ações. VI - Recurso especial provido. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu de julgado da Primeira Turma (REsp 1.250.902/PE), segundo o qual "a existência concomitante das ações judiciais teria o condão de, no máximo, suspender o andamento de uma delas pela prejudicialidade, jamais levar à extinção dos embargos" (e-STJ fl. 4.192), acrescentando que "em sentido contrário, o acórdão recorrido, da Segunda Turma, concluiu pela necessidade de extinção dos embargos de devedor ante a existência de prévia ação anulatória" (e-STJ fl. 4.192). Passo a decidir. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Considerado isso, não se verifica o dissídio jurisprudencial atual apto à admissão dos embargos de divergência, pois as Turmas componentes da Primeira Seção, em acórdãos mais recentes do que aquele indicado como paradigma (publicado em agosto de 2014), adotam o entendimento de que a litispendência entre ação anulatória e os embargos à execução não tem como consequência a suspensão dos últimos, mas sua extinção. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa. III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e 313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos. V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse panorama, estando o acórdão embargado em sintonia com o recente posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo o qual “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Ademais, ficou consignado no julgado ora combatido que, no caso concreto, o juiz de primeiro grau sequer havia decidido sobre a existência de litispendência ou continência entre as ações, o que também impediria a reforma da decisão pela Corte regional. Ocorre que tal aspecto fático não consta no aresto paradigma, o que inviabiliza o estabelecimento do dissídio jurisprudencial e, consequentemente, a admissão dos embargos de divergência. Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o feito se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA