Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA (EMBARGADO)
Reu
3. ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS ARAÚJO ROCCA
OAB/DF 43623·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
OAB/DF 5008·CPF·Representa: Autor
ROMARIO DE LIMA SOUSA
OAB/MT 18881·CPF·Representa: Autor
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES
OAB/DF 31374·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS DE FREITAS
OAB/DF 24144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
EMBARGADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF31374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF43623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:32
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:49
Publicação
07/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:32
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:49
Publicação
07/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2026, 17:10
Publicação
11/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
EMBARGANTE: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA RODRIGUES SIQUEIRA e ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial da embargada (fls. 1.488-1.453). A parte embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.461-1.467). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi conhecido em parte e improvido devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 633) e o Tribunal de origem readequou os ônus da sucumbência (fl. 844). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários fixados em desfavor da ora embargada pelo Tribunal de origem, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 08:00
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
02/03/2026, 16:49
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
EMBARGANTE: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
18/02/2026, 19:05
Publicação
09/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881O
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1279): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. DECISÃO DO S U P E R I O R T R I B U N A L D E J U S T I Ç A Q U E R E C O N H E C E U VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O M I S S Ã O A T E S E S U S C I T A D A. N O V O J U L G A M E N T O. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO SURPRESA E J U L G A M E N T O " E X T R A P E T I T A ". O M I S S Õ E S S U P R I D A S. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial e condenar a embargante em perdas e danos. A parte embargante alega omissão ao fato de que o acórdão constituiu decisão surpresa e "extra petita" ao condenar em perdas e danos sem pedido expresso nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu indevidamente perdas e danos sem pedido expresso e devido contraditório, caracterizando decisão surpresa e "extra petita". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto ao pedido de indenização foi sanada ao reconhecer que o acórdão supriu a falta, pois a conversão da obrigação em perdas e danos decorre da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. 4. Não se verifica decisão "extra petita", visto que a conversão em perdas e danos é admitida independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência do STJ. 5. A conversão em perdas e danos é decorrência lógica do pedido e consequência jurídica da nulidade reconhecida, visando a salvaguarda do direito de terceiro de boa-fé arrematante do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, contudo, sem efeitos infringentes. O recurso especial não foi admitido por óbice sumular, sendo processado agravo para o STJ. Por meio da decisão do Ministro Humberto Martins, conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento “(...) ao recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste acerca da alegação de que o acórdão recorrido constituiu decisão surpresa e extra petita”. Submetidos a novo julgamento, os embargos de declaração foram julgados nos termos acima transcritos. No recurso especial, aponta a parte recorrente violação dos arts. 891 e 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao defender que lance vil invalida a arrematação e que, reconhecido o vício, deve haver a complementação do preço pelo arrematante ou a anulação do ato, não sendo cabível a condenação do credor fiduciário em perdas e danos com mera declaração de ineficácia entre as partes contratantes (fls. 1329-1333). Alega divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, indicando como paradigma o REsp n. 1.733.777/SP, da Quarta Turma, no qual se assentou que a intimação do devedor fiduciante acerca da data do leilão somente passou a ser exigida com a Lei n. 13.465/2017, inexistindo nulidade em procedimentos anteriores (fls. 1319-1329 e 1402-1404). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1367-1376). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1379-1382), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.1423-1433). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação proposta por Maria de Fátima Rodrigues Siqueira e Adair Roberto de Siqueira, visando à desconstituição da consolidação da propriedade e ao cancelamento da alienação do imóvel (apartamento 1403, boxes de garagem 16 e 16-A e escaninho 24, Edifício Residencial Novitá, Goiânia/GO), no contexto de contrato de alienação fiduciária, em que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o cumprimento do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e a realização dos leilões; a decisão foi reformada em apelação para declarar a ineficácia do leilão apenas entre as partes contratantes e condenar a construtora em perdas e danos; subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integração do acórdão (fls. 1390-1394; 1301-1306). O tribunal de origem assim se manifestou: Assim, a condenação da 2ª Apelante (CONSTRUTORA INCORPORADORA CAMPOS LTDA.) a título de perdas e danos é medida que se impõe, devendo pagar aos Autores/Apelantes a diferença entre o valor da avaliação do bem ao tempo do arremate (R$ 499.849,74) e o saldo devedor naquele dia (R$ 53.936,74) atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do arremate, ainda, observando o depósito judicial do valor de R$ 18.921,84 (dezoito mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) realizado pelos Autores, ora Apelantes, medida que se mostra justa e compatível com o ordenamento jurídico. (fls. 913) Este também é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com o objetivo de assegurar à parte recorrente a posse no cargo público de professor de física, decretando-se a nulidade do ato administrativo que declarou o candidato aprovado no concurso público como inapto. 2. A sentença julgou procedente o pedido "para o fim de declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto ao exercício da atividade de professor de física da educação básica da rede estadual e reconhecer o direito do requerente à posse no cargo de professor da educação básica do Estado de Mato Grosso - Edital n° 04/2006 - SAD/MT, área Física, Município de Sorriso/MT, conforme Ato n.° 2.750/2007 e mediante o atendimento das demais exigências elencadas no instrumento convocatório do referido certame", o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Com o trânsito em julgado, a parte recorrida interpôs Embargos de Declaração que fora acolhido com efeitos infringentes para declarar a inexigibilidade do título judicial considerando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pois a parte recorrente teria completado 70 (setenta) anos de idade atingindo o limite etário da aposentadoria compulsória. Entendeu o juízo monocrático que não haveria que "se falar em reconhecimento da existência da obrigação de fazer a ser cumprida pela Fazenda Pública, consistente em conferir ao autor a posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso público e, em seguida, deferir-lhe aposentadoria compulsória considerando eficácia retroativa à data da citação, uma vez que não há no pedido inicial qualquer manifestação nesse sentido. Também não há na inicial manifestação no sentido de ser a obrigação de fazer reconhecida em sentença definitiva convertida em perdas e danos". 4. A parte recorrente obteve provimento jurisdicional definitivo que obrigava a Administração Pública a nomeá-lo no cargo público de professor de física. Na fase de cumprimento de sentença, verificou-se que o recorrente atingiu a idade de 70 (setenta) anos, o que impediria sua nomeação no cargo público por força de comando constitucional (art. 40, §1º, II) que fixa o limite etário de 70 (sententa) anos para aposentadoria compulsória do servidor. 5. O ponto controvertido discutido nesta oportunidade diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado. 6. A matéria encontra-se prequestionada no acórdão recorrido quando afirma: "Agiu acertadamente a magistrada de 1° Grau ao afirmar que tendo em vista que o autor atingiu a idade de 70 anos, sendo vedado a nomeação com referida idade para ocupar cargo público, uma vez que a CF, em seu artigo 40, § 1°, II prevê que servidor com 70 anos deverá ser aposentado compulsoriamente, bem como pelo fato de não haver pedido na inicial de fls. 02/07 de aposentadoria compulsória ou conversão da obrigação em perdas e danos, isento o executado do cumprimento da obrigação concedida em sentença, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Aqui podemos falar que houve ineficácia jurídica da coisa da coisa julgada, ante a impossibilidade do seu cumprimento, a teor das normas constitucionais vigentes". 7. O CPC/2015 prevendo a possibilidade da não efetivação da tutela jurisdicional requerida pela parte possibilitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499). 8. No caso concreto, a demora da entrega da prestação jurisdicional (mais de 11 anos) impossibilitou a nomeação da parte recorrente em cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público, considerando que no curso da ação atingiu o limite etário de 70 (setenta) anos. 9. O cumprimento da obrigação de fazer correspondente à posse e imediata aposentadoria compulsória da parte recorrente não se mostraria juridicamente possível, considerando que nos regimes obrigatórios de Previdência Social dos servidores públicos a relação jurídica previdenciária pressupõe o exercício de fato da atividade laboral, fazendo incidir as regras previdenciárias mediante a filiação automática do servidor ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Como no caso concreto não houve o exercício da atividade laboral, não se aperfeiçoou a relação jurídica previdenciária, não se podendo extrair efeitos previdenciários da coisa julgada. 10. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 11. Recurso Especial provido para que seja convertida a obrigação de fazer da nomeação no cargo público em perdas e danos, em montante correspondente às remunerações devidas desde o ajuizamento da ação até o recorrente atingir 70 (setenta) anos de idade. (REsp n. 1.758.330/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto aos demais dispositivos, a análise de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar o reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial, bem como a sua ineficácia em relação aos contratantes, e converter a obrigação em perdas e danos (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.573.041/RSi, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/02/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/02/2026, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:50
Redistribuição
15/05/2025, 08:30
Recebimento
15/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:25
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883472/GO (2025/0090086-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374
MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623
RAQUEL BOTELHO SANTORO - DF028868
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AGRAVADO: ADAIR ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 09:00
Recebimento
17/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)