Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883123/RJ (2025/0089747-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MG RODRIGUES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA - RJ204084
AGRAVADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: ELISABETE COSTA ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
MARCELO MAIA CORRÊA PEGADO - RJ250989
CAROLINE CASSANE ALVES - SP492697
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MG RODRIGUES TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. NÃO HÁ NULIDADE NA R. SENTENÇA. FOI OPORTUNIZADO ÀS PARTES QUE SE MANIFESTASSEM EM PROVAS, NÃO HAVENDO A SEGUNDA APELANTE DEMONSTRADO A ESSENCIALIDADE DA OITIVA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 2. PONDERA-SE QUE TUDO O QUANTO APURARAM NO DIA DO ACIDENTE ESTÁ RELATADO NO BRAT, NÃO HAVENDO OS AGENTES PRESENCIADO O MOMENTO DO ABALROAMENTO, DE MODO QUE TAMPOUCO PODERIAM CONFIRMAR A NARRATIVA DE QUE TERIA HAVIDO A CRUCIAL PARTICIPAÇÃO DE UM TÁXI O ACIDENTE. 3. ABSTRAÍDA A DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGA, CERTO É QUE, NO CASO VERTENTE, É INQUESTIONÁVEL A CULPA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. 4. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA ALEGUE A SEGUNDA RECORRENTE QUE O ACIDENTE FOI OCASIONADO POR UM TÁXI, QUE TERIA FEITO MANOBRA ABRUPTA, NÃO HÁ ISENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. 5. SOBRE NÃO TER SIDO TAL FATO PROVADO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO CONDUTA VOLITIVA DO AGENTE, AINDA QUE SE DEPARE COM SITUAÇÃO DE PERIGO, INCUMBE-LHE, NA CONDIÇÃO DE CAUSADOR DIRETO DO DANO, RESPONDER PERANTE O DONO DO VEÍCULO ABALROADO. 6. DE OUTRO LADO, NÃO SE VERIFICA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE VENDEU A CARGA SE NÃO É RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE O VEÍCULO LHE PERTENCESSE, QUE ESTIVESSE A SEU SERVIÇO OU QUE O MOTORISTA FOSSE SEU PREPOSTO. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO. 8. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO LESIVO – 14.12.2018. 9. PRIMEIRA APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 357, II, 361, III, e 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto o acórdão recorrido validou prova testemunhal unilateral, indeferiu o depoimento pessoal da parte contrária e não observou a especificidade da decisão saneadora em relação aos pedidos de cada processo reunido, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido firma o entendimento de que não houve cerceamento de defesa, em razão de ter sido oportunizada às partes a produção de provas, inclusive provas emprestadas. Entretanto, a violação ao dispositivo federal ocorreu a partir da validação de prova testemunhal, consistente na tomada unilateral de depoimento de testemunhas, sem que houvesse viabilidade do Recorrente exercer seu contraditório e ampla defesa. Aduz o artigo 361, CPC: [...] É nítida a determinação legal acerca da oitiva de testemunhas em audiência, para que possa ser assegurado o contraditório às partes, inclusive possibilitando à parte contrária de formular perguntas à testemunha. Entretanto, no caso em tela, tal direito do Recorrente fora suprimido pela tomada de depoimento unilateral e reduzida a termo, sendo esta validada e aceita nos autos originários e mantida através do Acórdão recorrido. Ainda, fora indeferido ao Recorrente a tomada de depoimento pessoal do Autor, direito este que lhe é garantido a partir do artigo 385 do CPC, que afirma: [...] Nota-se que, outra vez, a norma federal (CPC) fora violada, eis que o depoimento pessoal da parte, requerida pelo Recorrente, foi indeferida por aquele D. Juízo a quo e mantido pelo Acórdão recorrido, conforme disposto no artigo 369, CPC. Ademais, quanto às provas, no tocante à decisão de saneamento do feito, observa-se verdadeira decisão genérica e aplicada a todos os processos reunidos, embora cada processo tenha seu pedido específico, contendo identidade apenas quanto a causa de pedir. Certo é que a decisão saneadora do feito deve resguardar relação com os pedidos dos autos em comento, direcionando os pontos controvertidos para comprovação dos direitos autorais perseguidos, o que não ocorre no caso em concreto. Assim, viola o disposto no artigo 357, II, CPC, vejamos: (fls. 1004-1005). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 187 do CC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de eventual direito a indenização, trazendo a seguinte argumentação: No tocante a reparação por danos, conforme requerido pelo Autor, preceitua o artigo 186 e 187 do Código Civil acerca do cometimento de ato ilícito e a devida reparação nesta hipótese. Ocorre que, no caso em tela, não restaram demonstrados os requisitos para o reconhecimento de eventual direito a indenização, o que imputa violação do artigo 186 e 187, CC, vejamos: [...] Como dito anteriormente, a comprovação da negligência ou imprudência do preposto do Recorrente não restou comprovada, pois fora considerada apenas com base em depoimento unilateral de testemunhas. Ao contrário, o documento oficial da Polícia Rodoviária Federal (Boletim de Acidente de Trânsito) menciona especificamente que a colisão se deu em virtude de um veículo taxi, não identificado, que forçou o preposto do Recorrente a realizar abrupta manobra que culminou no sinistro. Logo, há violação do Código Civil, haja vista que não há inequívoca comprovação do suposto dano suportado pelo Recorrido (fl. 1005). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que concerne às alegações relativas ao indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária e da não observou a especificidade da decisão saneadora em relação aos pedidos de cada processo reunido, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Há de se destacar que a medida tomada pelo Juízo decorreu do momento em que se encontrava a pandemia de coronavírus, inferindo que a audiência online tampouco garantiria o sigilo das testemunhas. De outro lado, a oitiva dos policiais rodoviários federais não se mostrava salutar, mormente porque a dinâmica dos fatos e tudo quanto fora apurado no momento do acidente já estava descrito no boletim de acidente de trânsito – 121/145. Outrossim, por oportuno, reproduz-se o que fora decidido, a respeito, nos autos nº. 0269626-56.2019.8.19.0001, conexos – fls. 683 daqueles autos: “Todavia, como a própria parte afirmou à fl. 644, os policiais chegaram ao local após o acidente. Logo, não presenciaram os fatos. Por sua vez, os policiais já registraram tudo sobre o que tiveram conhecimento na ocorrência, de modo que suas declarações já se encontram nos documentos juntados às fls. 71/79. Não havendo os policiais presenciado o acidente, comungamos do mesmo entendimento. Não ficou demonstrada a utilidade da oitiva, não havendo prejuízo à instrução (fls. 970-971). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, contudo, a discussão é bizantina, porquanto, inegavelmente, agiu o preposto da segunda apelante com culpa. Alega a segunda recorrente que o acidente foi ocasionado por outro veículo, um táxi, que teria mudado de faixa na via de forma abrupta, fazendo com que o motorista do caminhão tanque precisasse desviar e, assim, perder o controle do veículo. Nada obstante, a prova produzida evidencia que o caminhão de propriedade da segunda apelante colidiu e arrastou para fora da pista o automóvel em que se encontravam os primeiros apelantes, havendo o carro, em seguida, atingido outros veículos na trajetória. Não há prova de que houve ação de terceiro que ocasionasse a perda de controle do caminhão dirigido por preposto da segunda apelante. Outrossim, é firme a jurisprudência no sentido de que, nos casos em que há perda de controle do veículo, presume-se a culpa do condutor do veículo abalroador. [...] Assim, a mera alegação de que pretendia o condutor do caminhão desviar do suposto táxi não exime sua responsabilidade pelo acidente de grandes proporções que ocasionou. Sua responsabilidade pelos danos causados é patente (fls. 972-975). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN