Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2160515/SC (2024/0122589-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: M. AUTOMOVEL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - SC025421
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 8. Recurso especial conhecido e provido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" (AgInt no AR Esp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, D Je 14/2/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2032799/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022) Nesse contexto, sustenta a embargante haver divergência entre a Terceira e a Quarta Turma, ao argumento de que o acórdão embargado teria relativizado o comando da Súmula n. 616 do STJ por critérios subjetivos (tempo e percentual de inadimplência, condição de pessoa jurídica etc.), dispensando a comunicação prévia e, ainda, incorrendo em reexame de matéria fático-probatória. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. Na hipótese, não se verifica oposição frontal de teses sobre a mesma questão jurídica decidida sob as mesmas premissas. Com efeito, o acórdão embargado não nega a regra da Súmula n. 616 do STJ, mas reafirma expressamente, consignando que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial à suspensão ou resolução do seguro, e apenas delineia situações excepcionais em que a incidência do enunciado pode ser afastada, à luz da boa-fé, mediante verificação de inadimplemento substancial e relevante e consideração do contexto fático específico. Já o paradigma indicado limita-se a reiterar, em situação própria, o entendimento de que é indevido o cancelamento/extinção do contrato sem prévia notificação, mantendo o desfecho à luz da Súmula n. 7 do STJ, sem tratar da hipótese excepcional delineada no acórdão embargado (inadimplemento substancial/relevante e demais critérios) nem enfrentar, como tese jurídica contrária, a possibilidade de afastamento da Súmula n. 616 do STJ em quadros excepcionais. Assim, o que se tem é, de um lado, acórdão que reafirma a Súmula n. 616 do STJ como regra e explicita critérios para sua excepcional mitigação em hipóteses específicas e, de outro, julgado que aplica a regra da notificação prévia e não estabelece tese incompatível com a excepcionalidade reconhecida no acórdão embargado. Inexiste, portanto, antagonismo direto de entendimentos, mas, quando muito, aplicação do mesmo eixo jurisprudencial em quadros decisórios distintos. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Além disso, a alegação de que a Terceira Turma teria incorrido em reexame de fatos/provas e de que teria adotado valoração subjetiva para dispensar a notificação traduz inconformismo com o resultado do julgamento e com a moldura fática reconhecida no acórdão embargado, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de divergência, voltados à uniformização de teses, e não à revisão do acerto do julgamento no caso concreto. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO