Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689130/SP (2024/0253298-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IRANI FILOMENA TEODORO
ADVOGADOS: FRANCISCO LÚCIO FRANCA - SP103660
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030
ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955
NATALIA CRISTINA CAMARGO VIEIRA - SP353862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Irani Filomena Teodoro contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002392-20.2019.4.03.6181, o qual manteve a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (fls. 675/702). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 26 e 97 do Código Penal. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 847/850). Daí o presente agravo (fls. 854/869). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 900/902). No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, em observância à tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 905). A Procuradoria-Geral da República, por meio da Quinta Câmara de Coordenação e Revisão, deliberou pela impossibilidade de celebração do ANPP e pelo prosseguimento do processo criminal (fls. 994/999). É o relatório. Em razão da deliberação final da Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, passo ao julgamento do feito. O agravo não deve ser conhecido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, constituindo um ato jurídico unitário. Dessa forma, recai sobre a parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos que serviram de óbice ao trânsito do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (AgRg no AREsp n. 2.826.590/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026). No caso em análise, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial mediante a aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a defesa a reiterar as teses de mérito quanto à suposta incapacidade delitiva e de violação dos arts. 26 e 97 do Código Penal, bem como do art. 152 do Código de Processo Penal. Não houve o enfrentamento analítico do óbice processual aplicado pela decisão agravada. A agravante não demonstrou de que maneira a controvérsia seria estritamente jurídica ou como os fatos, tais como delineados no acórdão, permitiriam a conclusão pretendida sem a incursão no acervo probatório. A deficiência na dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. A mera afirmação genérica de que a matéria é de direito ou a repetição dos argumentos do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.138.081/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.704.362/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; e AgRg no AREsp n. 2.923.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR